Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: R. K. D. S. R., N. D. S. R., ANGELA DE SA SILVA ROSA, RONALDO ROSA ADVOGADO DOS
AUTORES: RODRIGO DA SILVA SOUZA, OAB nº RO10784
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001496-87.2023.8.22.0021
Vistos. Expeço alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, sexta-feira, 23 de maio de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: R. K. D. S. R., N. D. S. R., ANGELA DE SA SILVA ROSA, RONALDO ROSA ADVOGADO DOS
AUTORES: RODRIGO DA SILVA SOUZA, OAB nº RO10784
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001496-87.2023.8.22.0021
Vistos. Expeço alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, sexta-feira, 23 de maio de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 11:33
Expedição de alvará de levantamento
23/05/2025, 11:33
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 13:45
Decurso de Prazo
20/05/2025, 03:07
Decurso de Prazo
20/05/2025, 03:03
Decurso de Prazo
20/05/2025, 02:13
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:44
Publicação
23/04/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: ANGELA DE SA SILVA ROSA, R. K. D. S. R., N. D. S. R., RONALDO ROSA ADVOGADO DOS
AUTORES: RODRIGO DA SILVA SOUZA, OAB nº RO10784
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001496-87.2023.8.22.0021
Vistos. Fica a parte exequente, intimada para, no prazo de 5 dias, apresentar sua conta bancária para a expedição de alvará judicial por meio de transferência eletrônica referente aos valores constantes na conta judicial vinculada a esse processo, sob pena de arquivamento do feito e a transferência dos valores havidos em conta judicial para a conta centralizadora do TJRO. A conta bancária deverá ser informada por escrito nos autos ou por meio de petição nos termos da legislação processual em vigor, contendo os seguintes dados: 1. Nome completo do titular da conta; 2. Número do CPF ou CNPJ do titular da conta; 3. Nome do banco; 4. Número da agência bancária; 5. Número da conta corrente ou conta poupança. 6. Caso a conta esteja no nome do (a) procurador (a), da parte, necessita ter poderes especiais estabelecidos em procuração. Intime via DJE Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, terça-feira, 22 de abril de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 16:31
Mero expediente
22/04/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 11:03
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: RONALDO ROSA
AUTOR: ANGELA DE SA SILVA ROSA, N. D. S. R., R. K. D. S. R. Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO DA SILVA SOUZA - RO10784 Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO DA SILVA SOUZA - RO10784
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB29838, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DE: R. K. D. S. R. L 03, SN, Z Rural, Campo Novo de Rondônia - RO - CEP: 76887-000 RONALDO ROSA ANGELA DE SA SILVA ROSA N. D. S. R. FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do pagamento realizado nos autos e apresentar dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 4 de abril de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7001496-87.2023.8.22.0021
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 13:28
Decurso de Prazo
04/04/2025, 01:54
Decurso de Prazo
04/04/2025, 01:09
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 00:05
Publicação
12/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: R. K. D. S. R., N. D. S. R., ANGELA DE SA SILVA ROSA, RONALDO ROSA ADVOGADO DOS
AUTORES: RODRIGO DA SILVA SOUZA, OAB nº RO10784
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001496-87.2023.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, deverá a parte exequente apresentar os dados bancários a fim de seja realizada a expedição de alvará de transferência. Cumpra-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Altere-se a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso necessário. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários a fim de seja realizada a expedição de alvará de transferência, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz de Direito
12/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 12:49
Outras Decisões
27/02/2025, 12:49
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:51
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 15:08
Retificação de Classe Processual
13/12/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 10:34
Publicação
09/12/2024, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RONALDO ROSA, ANGELA DE SA SILVA ROSA, N. D. S. R., R. K. D. S. R. Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO DA SILVA SOUZA - RO10784
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB29838, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948 INTIMAÇÃO ÀS PARTES (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 6 de dezembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7001496-87.2023.8.22.0021
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 15:42
Recebimento
06/12/2024, 15:39
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7001496-87.2023.8.22.0021.
RECORRENTES: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948A, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: RONALDO ROSA, ANGELA DE SA SILVA ROSA, N. D. S. R., R. K. D. S. R. ADVOGADO DOS
RECORRIDOS: RODRIGO DA SILVA SOUZA, OAB nº RO10784A RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso inominado interposto pela requerida, concessionária de energia elétrica, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e a condenou ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais em favor de cada requerente, ora recorridos, em razão de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica. A pretensão recursal reside no afastamento do dano moral ou a minoração do valor. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o breve relatório. Ajuste necessário na minuta VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, posto que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. A unidade consumidora está em nome de RONALDO ROSA (ID 24135006). A relação jurídica foi estabelecida entre o consumidor e a ENERGISA. O caso em julgamento não se refere a acidente de consumo, mas ao descumprimento da relação contratual gerado pela suspensão do fornecimento de energia elétrica. Nesse norte, não sendo a esposa do autor, ANGELA DE SÁ SILVA ROSA, parte na relação jurídica firmada com a concessionária, não tem legitimidade para figurar no polo ativo do feito, porquanto não pode pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18, CPC). Pontua-se que a legitimidade de parte, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 17 e do §3º do art. 485, ambos do Código de Processo Civil. Merece destaque, ainda, que neste caso não se aplica a figura do consumidor por equiparação, porquanto o Código de Defesa do Consumidor limita tal instituto às hipóteses de FATO do produto e do serviço, o que não se confunde com a responsabilidade por VÍCIO do produto e do serviço. No primeiro caso (fato) há um acidente de consumo, no qual a utilização do produto ou do serviço é capaz de gerar riscos à segurança de terceiros que, em tal hipótese, são considerados consumidores por equiparação. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a caracterização do acidente de consumo demanda a ocorrência de um defeito exterior que ultrapassa o seu objeto e provoca lesões, gerando risco à segurança física ou psíquica do terceiro. Por outro lado, quando ocorre um vício no produto ou no serviço contratado (arts. 18 a 25 do CDC) - como a suspensão indevida do fornecimento -, somente o contratante sofre as consequências, em decorrência do próprio contrato. Neste caso, não incide o art. 17 do CDC (consumidor por equiparação) que, como adiantado, teve a aplicação legalmente restrita às hipóteses previstas nos arts. 12 a 16 do CDC (fato do produto/serviço). A 2ª Turma Recursal deste TJRO já se manifestou nesse sentido: RECURSO INOMINADO. INTERRUPÇÃO FORNECIMENTO DE ENERGIA MAIS DE 48 HORAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO. 1. Interrupção do serviço de energia não comprovada não configura dano moral. 2. Descabível a aplicação do instituto do consumidor por equiparação no caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica, exceto quando ocorre acidente de consumo. 3. Quando não se tratar de consumidor por equiparação, a parte autora torna-se ilegítima para figurar no polo ativo da demanda. 4. Recurso do Autor não provido. 5. Recurso da Requerida a que se dá provimento. (TJ/RO, 2ª Turma Recursal, Processo n. 7000818-81.2023.8.22.0018, Rel. Juiz Enio Salvador Vaz, julgado na sessão eletrônica de 08 a 12/04/2024). Desta forma, ante a manifesta ilegitimidade da recorrente/autora ANGELA DE SÁ SILVA ROSA, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, em face dela.
Ante o exposto, VOTO no sentido de RECONHECER, de ofício, a ilegitimidade ativa de ANGELA DE SÁ SILVA ROSA, julgando extinto o processo, sem apreciação do mérito, em face delanos exatos termos do inciso VI do art. 485 do CPC. MÉRITO. A sentença deve ser mantida no que se refere ao reconhecimento do abalo moral vivenciado pela parte consumidora RONALDO ROSA.. O fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial. Portanto, é latente nos autos, o total descaso e é evidente a caracterização da falha na prestação dos serviços por parte da concessionária, gerando assim o dano moral indenizável, visto que suspendeu o serviço sem justificativa plausível. A interrupção perdurou por mais de cinco dias. Destaca-se da sentença: [...] Nesse sentido, entendo que a requerida não logrou em demonstrar fato excludente de sua responsabilidade, visto que poderia colacionar aos autos documentos que demonstrassem que realmente não houve interrupção do serviço ou que não houve qualquer comunicação de que fosse necessária a solução de algum problema na rede da região. (...) Demonstrado, assim, o ato ilícito da ré ao não restabelecer o fornecimento de energia elétrica da UC dos requerentes dentro do prazo legal, deixando de prestar a devida assistência, de forma que ficou por volta de três dias sem o fornecimento de energia. Assim, a concessionária deve ser responsabilizada pelos danos dele advindos. [....] A empresa recorrente não demonstrou motivação plausível a justificar a interrupção do serviço. Aliás, a defesa é no sentido de que não houve, sequer, registro de reclamação sobre a suspensão do serviço. Não há dúvida de que houve descumprimento dos termos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que prevê em seu artigo 362, inciso V: Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: (...) V - 48 (quarenta e oito) horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. Dessa forma, evidente a falha na prestação do serviço por parte da recorrente, capaz de gerar transtornos e aborrecimentos extraordinários às partes recorridas pela interrupção de serviço essencial, caracterizando-se o dano moral indenizável. Estabelecida a incidência do dano moral, a fixação deve ser compatível com o poder econômico da empresa recorrida e suficiente para reparar o dano do ofendido. Em relação ao valor da compensação fixado na sentença a título de dano moral, verifica-se que não merece reparo. Isto porque, a compensação a tal título deve restar suficiente e de acordo com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do caráter punitivo-pedagógico da reprimenda financeira, de modo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) adequa-se ao caso em comento e obedece os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo mais consentâneo com os parâmetros desta Turma Recursal. Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela requerida para manter o dano moral de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixado na sentença em prol do autor RONALDO ROSA. CONDENO a recorrente a pagar as custas remanescentes e a verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, à vista do art. 55 da lei 9099/1995. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Descabível a aplicação do instituto do consumidor por equiparação no caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica, exceto quando ocorre acidente de consumo, podendo ser reconhecida de ofício a questão da ilegitimidade ativa por se tratar de matéria de ordem pública. 2. Quando não se tratar de consumidor por equiparação, a parte autora torna-se ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, operando-se a extinção do processo em face da parte ativa ilegítima. 3. Recurso inominado interposto pela concessionária de energia elétrica em face da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais pela interrupção indevida do serviço de energia elétrica. 4. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção injustificada do fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço essencial e enseja a indenização por danos morais, bem como a adequação do valor fixado a título de indenização. 5. A falha na prestação do serviço essencial foi demonstrada, conforme a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que estabelece prazos para o restabelecimento da energia elétrica. Inexistência de justificativa plausível para a interrupção. 6. A interrupção injustificada do fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço essencial, ensejando indenização por danos morais ao contratante da unidade consumidora. 7. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantida a fixação que restou adequada. 8. Recurso a que nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 30 de outubro de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR
01/11/2024, 00:00
Remessa
29/05/2024, 12:56
Sem efeito suspensivo
29/05/2024, 10:44
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 13:12
Petição (Contra-razões)
27/05/2024, 21:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: RONALDO ROSA, ANGELA DE SA SILVA ROSA, N. D. S. R., R. K. D. S. R. Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO DA SILVA SOUZA - RO10784 Requerido(a):
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB29838, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA ANGELA DE SA SILVA ROSA Linha 03, SN, Zona Rural, Campo Novo de Rondônia - RO - CEP: 76887-000 RONALDO ROSA N. D. S. R. R. K. D. S. R. FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 23 de maio de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7001496-87.2023.8.22.0021
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 07:41
Desarquivamento
23/05/2024, 07:39
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 16:12
Definitivo
15/03/2024, 10:55
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 10:54
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:09
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:09
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 00:19
Publicação
20/02/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: R. K. D. S. R., N. D. S. R., ANGELA DE SA SILVA ROSA, RONALDO ROSA ADVOGADO DOS
AUTORES: RODRIGO DA SILVA SOUZA, OAB nº RO10784
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO RONALDO ROSA, ÂNGELA DE SÁ SILVA ROSA manejaram embargos declaratórios, face a sentença de ID 93399659, sob o argumento de que esta havia sido omissa, o que foi acolhido por este Juízo, que proferiu nova sentença, oportunidade em que também houve a declaração de incompetência dos juizados cíveis quanto aos autores menores (RONALD e NOAH), o que fora realizado de ofício. Contudo, a parte requerente alega que constatou-se haver erro material na nova sentença de ID 97702752, visto que a nova parte dispositiva da sentença, ao invés de condenar a requerida ao pagamento de R$8.000,00 para os autores, fixou apenas o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), para os autores Ronaldo Rosa e Ângela de Sá, sendo que, a princípio, a requerida fora condenada a realizar o pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos autores (R. K. D. S. R., N. D. S. R., ANGELA DE SA SILVA ROSA e RONALDO ROSA), antes de declarar a incompetência dos juizados cíveis quanto aos autores menores. A requerida afirma não haver qualquer erro na sentença, sendo incabível os embargos opostos. É o relato do necessário. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil cabível os embargos declaratório para, sanar omissão, contradição, obscuridade e corrigir erro material. CONHEÇO os embargos por serem tempestivos. Da detida análise dos autos, verifica-se que assiste razão em parte à embargante, conforme será explicado. O embargante afirma haver ocorrido erro material na nova sentença proferida em sua parte dispositiva, a qual tinha por objetivo sanar omissão, porém, ao invés de condenar a requerida ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, para cada um dos autores, conforme decidido na primeira sentença, determinou-se que a requerida deveria realizar o pagamento equivalente a R$4.000,00 (quatro mil reais) para os autores Ronaldo Rosa e Ângela de Sá. Tais alegações condizem com as informações contidas nos autos. Pois bem, tal como informado pela parte embargante consta-se que realmente ocorreu erro material na sentença proferida sob o ID 97702752, pois, em suma, não houve acolhimento de qualquer alegação referente à ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no que diz respeito ao valor dos danos morais em que a requerida, ora embargada, fora condenada na primeira sentença proferida (ID 93399659). Sendo assim, neste ponto, a sentença deve ser mantida, não havendo qualquer mudança quanto ao valor da condenação em danos morais, a não ser no que diz respeito aos requerentes menores, pois estes não são partes legítimas para ajuizarem a presente demanda, visto que os Juizados Especiais Cíveis não possuem competência para processar e julgar causas em que o incapaz seja parte. No caso, resta evidente a incidência do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual ACOLHO os embargos declaratórios, para retificar a parte dispositiva da sentença de ID 97702752, a qual passa a conter a seguinte redação: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do requerentes para RATIFICAR a tutela de urgência concedida; por fim, CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$8.000,00 (oito mil reais), os quais serão divididos pelos autores Ronaldo Rosa e Ângela de Sá Silva Rosa, atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional)." No mais, mantenho a sentença como lançada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001496-87.2023.8.22.0021 Intime-se as partes acerca desta decisão. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 19 de fevereiro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 08:49
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/02/2024, 08:49
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:58
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:54
Conclusão (para julgamento)
08/11/2023, 09:22
Petição (Contra-razões)
07/11/2023, 10:39
Publicação
01/11/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: RONALDO ROSA, ANGELA DE SA SILVA ROSA, N. D. S. R., R. K. D. S. R. Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO DA SILVA SOUZA - RO10784 Requerido(a):
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948 INTIMAÇÃO À PARTE ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Avenida dos Imigrantes, 4137, - de 3601 a 4635 - lado ímpar, Industrial, Porto Velho - RO - CEP: 76821-063 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Buritis, 31 de outubro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7001496-87.2023.8.22.0021
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 10:59
Petição (Embargos de declaração)
30/10/2023, 19:23
Publicação
24/10/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto
SENTENÇA
Processo: 7001496-87.2023.8.22.0021.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Requerente (s): R. K. D. S. R., CPF nº 70517712210, L 03 SN Z RURAL - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA N. D. S. R., CPF nº 06652807262, L 03 SN Z RURAL - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA ANGELA DE SA SILVA ROSA, CPF nº 93765630268, LINHA 03 SN ZONA RURAL - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA RONALDO ROSA, CPF nº 69741069200, LINHA-C 10, S/N ZONA RURAL - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA Advogado (s): RODRIGO DA SILVA SOUZA, OAB nº RO10784 Requerido (s): ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664 KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948 ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos. RONALDO ROSA, ÂNGELA DE SÁ SILVA ROSA, NOAH DE SÁ ROSA e RONALD KAUAN DE SÁ ROSA manejaram os presentes embargos declaratórios, face a sentença, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do CPC, alegando que há omissão na sentença. Sustenta a parte embargante que o pedido relativo aos danos materiais não foram analisados. A embargada foi intimada e manteve-se inerte. Os autos conclusos para decisão. É o breve relato. Decido. Conheço dos embargos, por ser tempestivo e preencher os requisitos legais, merecendo no mérito o seu acolhimento, segundo passo a explanar. Assiste razão ao embargante em seus argumentos. A correção deve ocorrer. Portanto, acolho os embargos para eliminar a omissão existente na sentença e ainda corrigir de ofício questão de ordem pública contida nos autos. Como se pode observar o feito tramita em sede de juizados especiais, que por sua vez é incompetente para analisar demandas em que possuem menores no polo ativo ou passivo da ação. Desta forma, visto que se trata de matéria de ordem pública, com base no artigo 494 do CPC, reconheço a incompetência absoluta do juízo em relação aos autores NOAH DE SÁ ROSA e RONALD KAUAN DE SÁ ROSA. Assim, acolhendo os embargos opostos, realizo a alteração da redação contida na sentença, da seguinte forma: Onde se lê: “Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por R. K. D. S. R., N. D. S. R., ANGELA DE SA SILVA ROSA, RONALDO ROSA em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA/ENERGISA, sob o argumento de que sua residência teve o fornecimento de energia elétrica interrompido, situação que perdurou por mais de dois dias, mesmo após comunicarem a requerida quanto à ausência de energia em sua UC. Por outro lado, a requerida afirma que não há ocorrências de interrupção do serviço na UC em comento, motivo pelo qual não há que se falar em indenização à parte requerente. É o breve relato. DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas. Antes de adentrar ao mérito As partes são legítimas, inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes. Passo, pois, à análise do mérito. O caso em análise se trata de relação de consumo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor será o arcabouço legal utilizado para dirimir a presente lide, sem olvidar, logicamente, as demais normas utilizadas ordinariamente. Oportuno assentir que o caso em tela se trata de inequívoca relação de consumo, tendo em vista que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2° e 3° do CDC, razão pela qual será analisado sob a ótica da legislação consumerista, com a ressalva de que a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC, não é absoluta, devendo ser observada a previsão do CPC no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do autor (art. 373 do CPC). Mostra-se adequada a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII), em virtude da verossimilhança dos fatos alegados e da hipossuficiência do consumidor, dada a disparidade técnica e/ou informacional visualizada sobre situação narrada pela parte requerente. Além do mais, o CDC em seus artigos 3º, 4º, VII, 6º, X, e art. 22, caput, disciplina sobre os serviços públicos, exigindo dos órgãos públicos, empresas concessionárias, permissionárias ou qualquer outro tipo do gênero, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos serviços essenciais, que sejam também contínuos. A empresa requerida, como prestadora de serviços especialmente contemplada no art. 3º, parágrafo segundo, está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Mister reconhecer, portanto, a cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais. Assim, pretende a parte autora que seja indenizada pela requerida, pois, após comunicar que estava sem energia em sua UC a concessionária nada fez para solucionar o problema, que perdurou por cerca de quatro dias. No que pese as alegações da ré, no sentido de que não há qualquer registro de suspenção ou interrupção no fornecimento de energia no período informado pela parte autora, observa-se que a empresa sequer menciona a respeito da comunicação realizada (ID 89162507), via mensagem. A parte requerente narra que a interrupção do serviço ocorreu em 31/03/2023 e até a data em que entrou com a ação (04/04/2023) o problema não havia sido resolvido, permanecendo mais de 48 (quarenta e oito) horas sem energia. Nesse sentido, entendo que a requerida não logrou em demonstrar fato excludente de sua responsabilidade, visto que poderia colacionar aos autos documentos que demonstrassem que realmente não houve interrupção do serviço ou que não houve qualquer comunicação de que fosse necessária a solução de algum problema na rede da região Por outro lado, quanto ao pagamento de indenização por danos morais, é necessário aferir no caso concreto se a situação trazida pela parte pode ser considerada ofensiva a ponto de causar dano moral ou mesmo se esta se insere no conceito de dano moral puro, dispensando eventual prova de sua ocorrência. Demonstrado, assim, o ato ilícito da ré ao não restabelecer o fornecimento de energia elétrica da UC dos requerentes dentro do prazo legal, deixando de prestar a devida assistência, de forma que ficou por volta de três dias sem o fornecimento de energia. Assim, a concessionária deve ser responsabilizada pelos danos dele advindos. Nesse sentido, traz a jurisprudência o seguinte entendimento: " Apelação Cível. Serviço de Energia Elétrica. Ligação. Pedido Administrativo. Demora. Injustificada. Dano Moral. Configuração. Há a ocorrência de dano moral pela demora injustificada, por parte da concessionária, em realizar a ligação do serviço de energia elétrica, não se atendendo a pedido administrativo. O arbitramento da indenização por dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002532-61.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 27/01/2023)." Verifica-se na presente demanda que o restabelecimento de energia não foi realizado em prazo razoável, sendo que a Resolução n. 1.000 da ANEEL dispõe em seu art. V que o prazo para a religação de energia em área rural é de 48 horas: "Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: [...] V - 48 (quarenta e oito) horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural." Assim, não há justificativa para as ações da Energisa, ora requerida, sendo os danos morais plenamente cabíveis, porquanto os requerentes não puderam usufruir de serviço essencial. Pois bem. A reparação do dano moral é feita através de fixação de valor pecuniário conforme o livre e prudente arbítrio do juiz. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de maneira que o valor fixado possa trazer um sentimento de felicidade ao ofendido e de punição ao causador, para que este se sinta desestimulado a praticar novamente a sua conduta ou omissão ilícita. Nesse sentido, tal reparação também não pode ser em valor exorbitante, acima das condições econômicas do réu ou, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$16.000,00 (dezesseis mil reais), sendo este valor repartido entre os autores. Outrossim, cumpre ressaltar que um valor de indenização menor poderia não cumprir com seu papel punitivo. Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do requerentes para RATIFICAR a tutela de urgência concedida; por fim, CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor, atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional).” Leia-se: “Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por R. K. D. S. R., N. D. S. R., ANGELA DE SA SILVA ROSA, RONALDO ROSA em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA/ENERGISA, sob o argumento de que sua residência teve o fornecimento de energia elétrica interrompido, situação que perdurou por mais de dois dias, mesmo após comunicarem a requerida quanto à ausência de energia em sua UC. Por outro lado, a requerida afirma que não há ocorrências de interrupção do serviço na UC em comento, motivo pelo qual não há que se falar em indenização à parte requerente. É o breve relato. DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas. Antes de adentrar ao mérito As partes são legítimas, inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes. Passo, pois, à análise do mérito. O caso em análise se trata de relação de consumo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor será o arcabouço legal utilizado para dirimir a presente lide, sem olvidar, logicamente, as demais normas utilizadas ordinariamente. Oportuno assentir que o caso em tela se trata de inequívoca relação de consumo, tendo em vista que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2° e 3° do CDC, razão pela qual será analisado sob a ótica da legislação consumerista, com a ressalva de que a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC, não é absoluta, devendo ser observada a previsão do CPC no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do autor (art. 373 do CPC). Mostra-se adequada a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII), em virtude da verossimilhança dos fatos alegados e da hipossuficiência do consumidor, dada a disparidade técnica e/ou informacional visualizada sobre situação narrada pela parte requerente. Além do mais, o CDC em seus artigos 3º, 4º, VII, 6º, X, e art. 22, caput, disciplina sobre os serviços públicos, exigindo dos órgãos públicos, empresas concessionárias, permissionárias ou qualquer outro tipo do gênero, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos serviços essenciais, que sejam também contínuos. A empresa requerida, como prestadora de serviços especialmente contemplada no art. 3º, parágrafo segundo, está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Mister reconhecer, portanto, a cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais. Assim, pretende a parte autora que seja indenizada pela requerida, pois, após comunicar que estava sem energia em sua UC a concessionária nada fez para solucionar o problema, que perdurou por cerca de quatro dias. No que pese as alegações da ré, no sentido de que não há qualquer registro de suspenção ou interrupção no fornecimento de energia no período informado pela parte autora, observa-se que a empresa sequer menciona a respeito da comunicação realizada (ID 89162507), via mensagem. A parte requerente narra que a interrupção do serviço ocorreu em 31/03/2023 e até a data em que entrou com a ação (04/04/2023) o problema não havia sido resolvido, permanecendo mais de 48 (quarenta e oito) horas sem energia. Nesse sentido, entendo que a requerida não logrou em demonstrar fato excludente de sua responsabilidade, visto que poderia colacionar aos autos documentos que demonstrassem que realmente não houve interrupção do serviço ou que não houve qualquer comunicação de que fosse necessária a solução de algum problema na rede da região Por outro lado, quanto ao pagamento de indenização por danos morais, é necessário aferir no caso concreto se a situação trazida pela parte pode ser considerada ofensiva a ponto de causar dano moral ou mesmo se esta se insere no conceito de dano moral puro, dispensando eventual prova de sua ocorrência. Demonstrado, assim, o ato ilícito da ré ao não restabelecer o fornecimento de energia elétrica da UC dos requerentes dentro do prazo legal, deixando de prestar a devida assistência, de forma que ficou por volta de três dias sem o fornecimento de energia. Assim, a concessionária deve ser responsabilizada pelos danos dele advindos. Nesse sentido, traz a jurisprudência o seguinte entendimento: " Apelação Cível. Serviço de Energia Elétrica. Ligação. Pedido Administrativo. Demora. Injustificada. Dano Moral. Configuração. Há a ocorrência de dano moral pela demora injustificada, por parte da concessionária, em realizar a ligação do serviço de energia elétrica, não se atendendo a pedido administrativo. O arbitramento da indenização por dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002532-61.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 27/01/2023)." Verifica-se na presente demanda que o restabelecimento de energia não foi realizado em prazo razoável, sendo que a Resolução n. 1.000 da ANEEL dispõe em seu art. V que o prazo para a religação de energia em área rural é de 48 horas: "Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: [...] V - 48 (quarenta e oito) horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural." Assim, não há justificativa para as ações da Energisa, ora requerida, sendo os danos morais plenamente cabíveis, porquanto os requerentes não puderam usufruir de serviço essencial. Pois bem. A reparação do dano moral é feita através de fixação de valor pecuniário conforme o livre e prudente arbítrio do juiz. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de maneira que o valor fixado possa trazer um sentimento de felicidade ao ofendido e de punição ao causador, para que este se sinta desestimulado a praticar novamente a sua conduta ou omissão ilícita. Nesse sentido, tal reparação também não pode ser em valor exorbitante, acima das condições econômicas do réu ou, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$8.000,00 (oito mil reais), sendo este valor repartido entre os autores RONALDO ROSA, ANGELA DE SA SILVA ROSA, visto que os autores N. D. S. R. e R. K. D. S. R. são menores. O art. 8º da Lei 9.099/95 dispõe que “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”. Assim, como a parte requerente N. D. S. R. e R. K. D. S. R. são menores e nessa condição não podem ser parte nesse processo, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito com relação a estes. Quanto ao dano material, verifico que restou não devidamente comprovado. Diferentemente do dano moral, este, possui caráter objetivo, necessitando provas do quantum exato foi gasto ou perdido. Tendo em vista que não houveram provas do dano material e do quantum exato, não há que se falar em danos materiais. Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do requerentes para RATIFICAR a tutela de urgência concedida; por fim, CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$4.000,00 (quatro mil reais), para os autores Ronaldo Rosa e Ângela de Sá, atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). Quanto aos menores, N.D.S.R e R.K.D.S.R julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme determina o art. 51, IV da Lei 9.099/1995, c/c o art. 485, inc. I, do CPC. Posto isso, ACOLHO os embargos de declaração, persistindo a decisão, no mais, tal como está lançada. Com o trânsito em julgado da sentença, certifique-se. Nada sendo requerido, arquivem-se. Havendo apresentação de recurso antes do trânsito em julgado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso. Intimem-se. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/CARTA. Buritis, segunda-feira, 23 de outubro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 15:27
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/10/2023, 15:27
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 16:19
Conclusão (para julgamento)
24/07/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
23/07/2023, 20:01
Publicação
18/07/2023, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001496-87.2023.8.22.0021.
AUTORES: RODRIGO DA SILVA SOUZA, OAB nº RO10784 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: R. K. D. S. R., N. D. S. R., ANGELA DE SA SILVA ROSA, RONALDO ROSA ADVOGADO DOS
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por R. K. D. S. R., N. D. S. R., ANGELA DE SA SILVA ROSA, RONALDO ROSA em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA/ENERGISA, sob o argumento de que sua residência teve o fornecimento de energia elétrica interrompido, situação que perdurou por mais de dois dias, mesmo após comunicarem a requerida quanto à ausência de energia em sua UC. Por outro lado, a requerida afirma que não há ocorrências de interrupção do serviço na UC em comento, motivo pelo qual não há que se falar em indenização à parte requerente. É o breve relato. DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas. Antes de adentrar ao mérito As partes são legítimas, inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes. Passo, pois, à análise do mérito. O caso em análise se trata de relação de consumo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor será o arcabouço legal utilizado para dirimir a presente lide, sem olvidar, logicamente, as demais normas utilizadas ordinariamente. Oportuno assentir que o caso em tela se trata de inequívoca relação de consumo, tendo em vista que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2° e 3° do CDC, razão pela qual será analisado sob a ótica da legislação consumerista, com a ressalva de que a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC, não é absoluta, devendo ser observada a previsão do CPC no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do autor (art. 373 do CPC). Mostra-se adequada a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII), em virtude da verossimilhança dos fatos alegados e da hipossuficiência do consumidor, dada a disparidade técnica e/ou informacional visualizada sobre situação narrada pela parte requerente. Além do mais, o CDC em seus artigos 3º, 4º, VII, 6º, X, e art. 22, caput, disciplina sobre os serviços públicos, exigindo dos órgãos públicos, empresas concessionárias, permissionárias ou qualquer outro tipo do gênero, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos serviços essenciais, que sejam também contínuos. A empresa requerida, como prestadora de serviços especialmente contemplada no art. 3º, parágrafo segundo, está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Mister reconhecer, portanto, a cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais. Assim, pretende a parte autora que seja indenizada pela requerida, pois, após comunicar que estava sem energia em sua UC a concessionária nada fez para solucionar o problema, que perdurou por cerca de quatro dias. No que pese as alegações da ré, no sentido de que não há qualquer registro de suspenção ou interrupção no fornecimento de energia no período informado pela parte autora, observa-se que a empresa sequer menciona a respeito da comunicação realizada (ID 89162507), via mensagem. A parte requerente narra que a interrupção do serviço ocorreu em 31/03/2023 e até a data em que entrou com a ação (04/04/2023) o problema não havia sido resolvido, permanecendo mais de 48 (quarenta e oito) horas sem energia. Nesse sentido, entendo que a requerida não logrou em demonstrar fato excludente de sua responsabilidade, visto que poderia colacionar aos autos documentos que demonstrassem que realmente não houve interrupção do serviço ou que não houve qualquer comunicação de que fosse necessária a solução de algum problema na rede da região Por outro lado, quanto ao pagamento de indenização por danos morais, é necessário aferir no caso concreto se a situação trazida pela parte pode ser considerada ofensiva a ponto de causar dano moral ou mesmo se esta se insere no conceito de dano moral puro, dispensando eventual prova de sua ocorrência. Demonstrado, assim, o ato ilícito da ré ao não restabelecer o fornecimento de energia elétrica da UC dos requerentes dentro do prazo legal, deixando de prestar a devida assistência, de forma que ficou por volta de três dias sem o fornecimento de energia. Assim, a concessionária deve ser responsabilizada pelos danos dele advindos. Nesse sentido, traz a jurisprudência o seguinte entendimento: " Apelação Cível. Serviço de Energia Elétrica. Ligação. Pedido Administrativo. Demora. Injustificada. Dano Moral. Configuração. Há a ocorrência de dano moral pela demora injustificada, por parte da concessionária, em realizar a ligação do serviço de energia elétrica, não se atendendo a pedido administrativo. O arbitramento da indenização por dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002532-61.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 27/01/2023)." Verifica-se na presente demanda que o restabelecimento de energia não foi realizado em prazo razoável, sendo que a Resolução n. 1.000 da ANEEL dispõe em seu art. V que o prazo para a religação de energia em área rural é de 48 horas: "Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: [...] V - 48 (quarenta e oito) horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural." Assim, não há justificativa para as ações da Energisa, ora requerida, sendo os danos morais plenamente cabíveis, porquanto os requerentes não puderam usufruir de serviço essencial. Pois bem. A reparação do dano moral é feita através de fixação de valor pecuniário conforme o livre e prudente arbítrio do juiz. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de maneira que o valor fixado possa trazer um sentimento de felicidade ao ofendido e de punição ao causador, para que este se sinta desestimulado a praticar novamente a sua conduta ou omissão ilícita. Nesse sentido, tal reparação também não pode ser em valor exorbitante, acima das condições econômicas do réu ou, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$16.000,00 (dezesseis mil reais), sendo este valor repartido entre os autores. Outrossim, cumpre ressaltar que um valor de indenização menor poderia não cumprir com seu papel punitivo. Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do requerentes para RATIFICAR a tutela de urgência concedida; por fim, CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor, atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 17 de julho de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 13:39
Procedência em Parte
17/07/2023, 13:39
Conclusão (para julgamento)
30/05/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 11:03
Publicação
17/05/2023, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: RONALDO ROSA, ANGELA DE SA SILVA ROSA, N. D. S. R., R. K. D. S. R. Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO DA SILVA SOUZA - RO10784 Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO DA SILVA SOUZA - RO10784 Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO DA SILVA SOUZA - RO10784 Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO DA SILVA SOUZA - RO10784 Requerido(a):
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 10 dias. Buritis, 16 de maio de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7001496-87.2023.8.22.0021