Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CERES CRISTINA FERREIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: RAFAEL SILVA COIMBRA - RO5311, RENAN DE SOUZA BISPO - RO8702
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial. O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas). Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1. Buritis, 8 de agosto de 2024. FRANK SANDRO SILVA MARINHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7004675-29.2023.8.22.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 08:11
Publicação
08/08/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CERES CRISTINA FERREIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311, RENAN DE SOUZA BISPO, OAB nº RO8702
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA A parte executada adimpliu com o débito integralmente. Assim, ante a satisfação da obrigação e a falta de discordância, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Publique-se. Registre-se.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004675-29.2023.8.22.0021 Intime-se. 2. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 4. Zerada a conta judicial e, nada mais havendo, arquive-se. 5. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Buritis, 7 de agosto de 2024 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CERES CRISTINA FERREIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: RAFAEL SILVA COIMBRA - RO5311, RENAN DE SOUZA BISPO - RO8702
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial. O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas). Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1. Buritis, 8 de agosto de 2024. FRANK SANDRO SILVA MARINHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7004675-29.2023.8.22.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 08:11
Publicação
08/08/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CERES CRISTINA FERREIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311, RENAN DE SOUZA BISPO, OAB nº RO8702
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA A parte executada adimpliu com o débito integralmente. Assim, ante a satisfação da obrigação e a falta de discordância, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Publique-se. Registre-se.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004675-29.2023.8.22.0021 Intime-se. 2. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 4. Zerada a conta judicial e, nada mais havendo, arquive-se. 5. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Buritis, 7 de agosto de 2024 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
08/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 10:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/08/2024, 10:28
Expedição de alvará de levantamento
07/08/2024, 10:28
Mudança de Classe Processual
06/08/2024, 11:25
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 00:05
Publicação
01/08/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CERES CRISTINA FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: RAFAEL SILVA COIMBRA - RO5311, RENAN DE SOUZA BISPO - RO8702
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO ÀS PARTES (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 31 de julho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7004675-29.2023.8.22.0021
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 07:59
Recebimento
31/07/2024, 07:57
Documento (Certidão)
30/07/2024, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004675-29.2023.8.22.0021.
RECORRENTES: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: CERES CRISTINA FERREIRA ADVOGADOS DO
RECORRIDO: RENAN DE SOUZA BISPO, OAB nº RO8702A, RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311A RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, referente à interrupção temporária do fornecimento de energia elétrica. Sentença: Julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) e condenar a requerida no pagamento do valor de R$180,00 (cento e oitenta reais) a título de danos materiais. Razões do Recurso - Ré: Argumenta que o procedimento adotado foi regular e pede pela procedência do recurso. VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando detidamente o feito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Para melhor compreensão dos pares, destaco os trechos que interessam para o presente julgamento: “(...) Pois bem, no caso em tela, observa-se que a requerida não nega que a autora realmente realizou a solicitação para religar a energia, porém, afirma que o restabelecimento de energia foi feito em prazo razoável, bem como afirma que não há qualquer prova por parte da autora capaz de demonstrar o direito à indenização moral ou mesmo material. Contudo, no que pese as alegações da ré, esta não junta nos autos qualquer prova capaz de demonstrar que a requerente não deve ser indenizada a titulo de danos morais, bem como não demonstrou que houve fator capaz de impedir o reparo da rede elétrica no prazo legalmente estabelecido. A concessionária poderia ter colacionado ao processo documentos que comprovassem que a autora não realizou a solicitação para o restabelecimento de energia elétrica ou que houve algum fator impeditivo externo para a não restauração de energia no prazo legalmente previsto. Por outro lado, a autora da ação colaciona na inicial print de tela de conversa de whatsapp que demonstra ter realizado a solicitação para restauração do serviço, sob o protocolo n. 9140474562, o qual previa que o atendimento seria realizado no dia 04/08/2023 (ID 96990654 - Pág. 2). Dessa forma, a consumidora, ora requerente, demonstrou o mínimo necessário e, portanto, em decorrência da inversão do ônus probatório, caberia a ré trazer informações e documentos que demonstrassem o contrário. Dessa forma, a requerida não logrou em comprovar causa excludente de sua responsabilidade, bem como não argumentou em contrário. A concessionária sequer se manifestou quanto ao protocolo apresentado pela requerente. Com isso, demonstrado o ato ilícito da ré ao não restabelecer o fornecimento de energia elétrica da UC da requerente dentro do prazo legal, deixando de prestar a devida assistência, de forma que o consumidor ficou por volta de três dias sem o fornecimento de energia. Assim, a concessionária deve ser responsabilizada pelos danos dele advindos.(...)” Considerando que competia à recorrente produzir provas de que o procedimento foi feito de maneira regular e, isso não ocorreu, presume-se a boa fé da consumidora. Logo, conclui-se que houve falha na prestação de serviço por parte da concessionária de energia, vez que não foram trazidas provas capazes de justificar a regularidade do serviço prestado. Portanto, em respeito às razões recursais, em que pese os argumentos da recorrente, filio-me ao entendimento do Juízo sentenciante, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Quanto à fixação da indenização decorrente do dano moral, devem ser analisadas as peculiaridades do caso concreto, sopesando especialmente as condições econômicas e sociais do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem se esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar em enriquecimento sem causa, em face de seu caráter pedagógico. Diante disso, reconheço que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, se faz justo e razoável ao caso. Por tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. ZONA URBANA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsto na Resolução 1.000/2021 da ANEEL, o prazo razoável para o restabelecimento de energia é de 24 horas para religação normal nas unidades localizadas em área urbana. 2. Negado provimento ao recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 17 de junho de 2024 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR
05/07/2024, 00:00
Remessa
15/05/2024, 09:11
Sem efeito suspensivo
08/05/2024, 12:34
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 11:06
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:37
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:29
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 01:54
Publicação
18/04/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: CERES CRISTINA FERREIRA Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: RAFAEL SILVA COIMBRA - RO5311, RENAN DE SOUZA BISPO - RO8702 Requerido(a):
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 17 de abril de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7004675-29.2023.8.22.0021
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 00:25
Publicação
03/04/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CERES CRISTINA FERREIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311, RENAN DE SOUZA BISPO, OAB nº RO8702
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004675-29.2023.8.22.0021
Trata-se de embargos de declaração opostos por ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.Aem face da sentença prolatada nos autos, em síntese, a embargante alega contradição no que diz respeito aos documentos colacionados junto a contestação, visto que comprovou ter restabelecido o serviço de energia na residência da parte autora, ora embargada, dentro do prazo legal. Houve manifestação do embargado. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil cabível os embargos declaratório para, sanar omissão, contradição, obscuridade e corrigir erro material. Com efeito, a sentença atacada não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo assim os embargos manejados estão para além das hipóteses legais. É de se destacar que este Juízo já firmou seu convencimento, não sendo o caso de se manifestar novamente, visto que as provas juntadas pela parte requerente foram mais convincentes, não havendo, inclusive, impugnação específica por parte da requerida quanto aos referidos documentos, conforme consta em sentença. Assim a via eleita dos embargos não é adequada e cabe ao embargante, caso queira, apresentar o recurso inominado para manifestar seu descontentamento. Posto isso, conheço dos embargos pela tempestividade, no mérito, nego-lhes provimento. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intimem-se as partes acerca desta decisão. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 2 de abril de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz(íza) de Direito
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 09:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/04/2024, 09:11
Conclusão (para julgamento)
21/03/2024, 06:28
Petição (Contra-razões)
20/03/2024, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 01:45
Publicação
12/03/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: CERES CRISTINA FERREIRA Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: RAFAEL SILVA COIMBRA - RO5311, RENAN DE SOUZA BISPO - RO8702 Requerido(a):
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE CERES CRISTINA FERREIRA rua Mirante da Serra, 1963, setor 03, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Buritis, 11 de março de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7004675-29.2023.8.22.0021
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 13:46
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:48
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 16:30
Publicação
20/02/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CERES CRISTINA FERREIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311, RENAN DE SOUZA BISPO, OAB nº RO8702
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. I - FUNDAMENTAÇÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004675-29.2023.8.22.0021
Trata-se de ação de danos morais e materiais ajuizada por CERES CRISTINA FERREIRA em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA/ENERGISA. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas. As partes são legítimas e inexistem preliminares ou questões processuais pendentes. Passo, pois, à análise do mérito. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, procedo, doravante, ao exame do mérito, o qual verifico que os pedidos são parcialmente procedentes. O caso retrata situação típica de relação consumerista, estando bem delineadas as figuras do consumidor (requerente – CDC, arts. 2º, 17 e 29) e do fornecedor do serviço (requerido – CDC, art. 14), de modo que lhe é aplicável a teoria objetiva da responsabilidade civil, em razão da qual é devida indenização ao consumidor lesado desde que comprovado dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a conduta do respectivo causador. Logo, a relação jurídica existente entre as partes e a lide dela decorrente é de consumo, e, como tal, deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o disposto no artigo 6º, VIII. Restou incontroverso que as partes possuem relação jurídica, através da UC nº 20/1281825-8. Argumenta a parte autora que no dia 03/08/2023 ficou sem energia em sua UC e que, mesmo após informar a requerida no dia seguinte quanto ao ocorrido, assim permaneceu por volta de três dias. Afirma ainda que, diante da inércia da requerida em resolver o problema, contratou um eletricista, desembolsando o valor de R$180,00 (cento e oitenta reais) para que a energia elétrica fosse restabelecida em sua residência. Por tais razões, requer a autora pela indenização em danos morais e materiais. Pois bem, no caso em tela, observa-se que a requerida não nega que a autora realmente realizou a solicitação para religar a energia, porém, afirma que o restabelecimento de energia foi feito em prazo razoável, bem como afirma que não há qualquer prova por parte da autora capaz de demonstrar o direito à indenização moral ou mesmo material. Contudo, no que pese as alegações da ré, esta não junta nos autos qualquer prova capaz de demonstrar que a requerente não deve ser indenizada a titulo de danos morais, bem como não demonstrou que houve fator capaz de impedir o reparo da rede elétrica no prazo legalmente estabelecido. A concessionária poderia ter colacionado ao processo documentos que comprovassem que a autora não realizou a solicitação para o restabelecimento de energia elétrica ou que houve algum fator impeditivo externo para a não restauração de energia no prazo legalmente previsto. Por outro lado, a autora da ação colaciona na inicial print de tela de conversa de whatsapp que demonstra ter realizado a solicitação para restauração do serviço, sob o protocolo n. 9140474562, o qual previa que o atendimento seria realizado no dia 04/08/2023 (ID 96990654 - Pág. 2). Dessa forma, a consumidora, ora requerente, demonstrou o mínimo necessário e, portanto, em decorrência da inversão do ônus probatório, caberia a ré trazer informações e documentos que demonstrassem o contrário. Dessa forma, a requerida não logrou em comprovar causa excludente de sua responsabilidade, bem como não argumentou em contrário. A concessionária sequer se manifestou quanto ao protocolo apresentado pela requerente. Com isso, demonstrado o ato ilícito da ré ao não restabelecer o fornecimento de energia elétrica da UC da requerente dentro do prazo legal, deixando de prestar a devida assistência, de forma que o consumidor ficou por volta de três dias sem o fornecimento de energia. Assim, a concessionária deve ser responsabilizada pelos danos dele advindos. Nesse sentido, traz a jurisprudência o seguinte entendimento: "Apelação Cível. Serviço de Energia Elétrica. Ligação. Pedido Administrativo. Demora. Injustificada. Dano Moral. Configuração. Há a ocorrência de dano moral pela demora injustificada, por parte da concessionária, em realizar a ligação do serviço de energia elétrica, não se atendendo a pedido administrativo. O arbitramento da indenização por dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002532-61.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 27/01/2023)". [grifei]. Verifica-se na presente demanda que o restabelecimento de energia não foi realizado em prazo razoável, sendo que a Resolução n. 1.000 da ANEEL dispõe em seu art. IV que o prazo para a religação de energia em área urbana é de 24 (vinte e quatro) horas: "Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: [...] IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana;" Assim, não há justificativa para as ações da Energisa, ora requerida, sendo os danos morais plenamente cabíveis, porquanto a autora não pôde usufruir de serviço essencial. Pois bem. A reparação do dano moral é feita através de fixação de valor pecuniário conforme o livre e prudente arbítrio do juiz. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de maneira que o valor fixado possa trazer um sentimento de felicidade ao ofendido e de punição ao causador, para que este se sinta desestimulado a praticar novamente a sua conduta ou omissão ilícita. Nesse sentido, tal reparação também não pode ser em valor exorbitante, acima das condições econômicas do réu ou, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais). Outrossim, cumpre ressaltar que um valor de indenização menor poderia não cumprir com seu papel punitivo. No mais quanto à indenização por danos materiais, as provas confirmaram a narrativa autoral, no sentido de que demonstrou nos autos, através de nota fiscal, os gastos com mão de obra para resolver problemas que eram atribuição da parte requerida (ID 96990657). Os documentos juntados com a inicial comprovaram que a parte autora pagou a importância de R$180,00 (cento e oitenta reais) com o pagamento da mão de obra do eletricista, devendo este ser ressarcido à parte autora. Assim, como a parte requerente se desincumbiu de seu ônus probatório em face da parte requerida, e esta não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, é procedente o pedido de reparação dos danos materiais no valor de R$180,00 (cento e oitenta reais) pelos gastos com os reparos. ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por CERES CRISTINA FERREIRA, o que faço para CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); bem como CONDENAR a requerida no pagamento do valor de R$180,00 (cento e oitenta reais), a título de danos materiais, que deverá ser atualizado monetariamente (índices do INPC) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar do desembolso (Súmulas 43 e 54 do STJ). Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se as partes. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 19 de fevereiro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 08:49
Procedência em Parte
19/02/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 15:02
Conclusão (para julgamento)
30/11/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 17:33
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:09
Publicação
13/11/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: CERES CRISTINA FERREIRA Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: RAFAEL SILVA COIMBRA - RO5311, RENAN DE SOUZA BISPO - RO8702 Requerido(a):
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 10 dias. Buritis, 10 de novembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7004675-29.2023.8.22.0021
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 12:33
Petição (Contestação)
09/11/2023, 16:46
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:49
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 08:57
Publicação
09/10/2023, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CERES CRISTINA FERREIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311, RENAN DE SOUZA BISPO, OAB nº RO8702
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO
REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
AUTOR: CERES CRISTINA FERREIRA, CPF nº 77176138249, RUA MIRANTE DA SERRA 1963 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AC CENTRAL DE PORTO VELHO 2613, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 2701 CENTRO - 78900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004675-29.2023.8.22.0021 Recebo a inicial. Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que
trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição. Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, eis que é público e notório que em todas as ações em desfavor da(s) empresa(s) requerida(s) não é firmado acordo, o que redunda em desperdício de tempo e expediente ao cartório. Por outro lado, caso as partes desejam a inclusão deste processo em pauta própria para sessão de conciliação/mediação, retornem os autos conclusos para designação audiência junto ao setor de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, fica a parte autora, desde já, intimada a juntar a procuração nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito e revogação da tutela concedida, a fim de que seja apresentada procuração atualizada (últimos 90 dias) devidamente outorgada pela parte autora. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta escrita (contestação), no prazo de 15 dias, acompanhada de documentos, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se a parte requerente para regularizar a peça inicial, no prazo de 15 dias. 1.1 Não havendo regularização da inicial ou manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos para extinção. 2. Cite-se a parte requerida e intime-se para que cumpra a determinação judicial, independentemente da regularização supracitada. 2.1 Após a regularização da inicial pela parte requerente, intime-se a requerida para apresentar resposta escrita (contestação), no prazo de 15 (quinze) dias, acompanhada de documentos, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 3. Não sendo encontrado a parte requerida no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 4. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para sentença. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO Buritis/RO, 6 de outubro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito