Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO
AUTOR: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES
REU: MARIA LUCIA DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) R$ 24.638,25 SENTENÇA 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7001565-09.2024.8.22.0014 Monitória
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT contra MARIA LUCIA DA SILVA As partes compuseram acordo, cujos termos constam na petição ID 111324945, com a renúncia do prazo recursal e postularam pela homologação judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A autocomposição entre as partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que se dá de acordo a vontade e possibilidade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, §2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. In casu, observa-se que o acordo foi realizado em audiência de conciliação em que as partes estavam assistidas por seus Defensores. Portanto, imperiosa a homologação do acordo, pois não se vislumbra qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento. Ademais, considerando que a avença em referência é sobre objeto lícito, possível e respeita o melhor interesse das partes, tenho-o por regular e sua homologação é medida que se impõe. 3. Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, constante no ID n. 111324945, para que dele surtam seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Isento de custas finais em razão do acordo, nos termos do Regimento de Custas deste Tribunal. Tendo em vista o acordo realizado entre as partes, tenho que ocorreu a desistência tácita do prazo recursal, devendo o feito ser arquivado com as cautelas de praxe. Homologo a desistência do prazo recursal e com amparo no art. 1.000 e seu parágrafo único do CPC, declaro transitada em julgado a presente sentença nesta data. Publicação e registros automáticos. Intimem-se. Cumpra-se. Assim, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATORIA e demais atos de expediente. Vilhena, 23 de setembro de 2024 Eli da Costa Junior Juiz de Direito