Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7058202-97.2016.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A Parte
requerida: EXECUTADOS: PEDRO HENRIQUE DE MACEDO PINHEIRO, P. H. DE MACEDO PINHEIRO - ME Advogado da parte
requerida: EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Acessão Parte
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual, após insucesso de diversas medidas satisfativas, adveio pedido de penhora de 30% dos rendimentos salariais líquidos mensais do executado (ID n. 97515175 - Pág. 1). É o relatório. Verbas salariais são, em regra, impenhoráveis (art. 833, IV, CPC). Todavia, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial (precedentes: AgInt no REsp 1.847.503/PR e REsp 1.705.872/RJ), no que é seguida pelo colendo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Assim, não mais se duvida de que é viável a relativização da impenhorabilidade salarial em respeito ao direito ao crédito do exequente em processos judiciais nos quais não se alcance êxito na satisfação da condenação. Paralelamente, nesta execução, diversos meios menos incisivos de constrição patrimonial já foram ensaiados pelo Juízo, todos infrutíferos. Não se verificou interesse do executado em pagar o que deve, tendo permanecido silente a refratário a outros meios compositivos. Sem olvidar do dever de mitigar as consequências negativas desta execução (duty to mitigate the loss), conforme insculpido no art. 805 do CPC, não é razoável frustrar a execução se é sabido que o devedor aufere renda mensal segura e previsível de parte do próprio Estado de Rondônia. Ponderando os direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana, em sua vertente asseguradora do mínimo existencial, e o direito à propriedade (arts. 1º, III; 5º, XXII; e 6º; todos da Constituição da República de 1988), sigo o entendimento jurisprudencial que autoriza, excepcionalmente, a mitigação da impenhorabilidade da verba salarial: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de percentual de salário. Art. 833, IV, do CPC. Impenhorabilidade relativa. Ausência de prejuízo da dignidade do devedor. Possibilidade. Recurso provido. A impenhorabilidade do salário é a regra, devendo-se ponderar o caso em comento, no intuito de que seja preservada a dignidade da pessoa, mas também a efetividade da execução. A impenhorabilidade de vencimentos tem como objetivo proteger a subsistência do devedor, mas nunca desobrigá-lo do cumprimento de suas obrigações. No caso, há evidente capacidade econômica para suportar a penhora de 10% dos seus proventos líquidos. (TJ/RO, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801068-60.2023.822.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Sansão Saldanha, J. 02/05/2023; grifei). Esclareço que o direito do executado ao salário-mínimo constitucional (art. 7º, inc. IV, CR/88) ascenderá à primazia caso a referida constrição ameace a percepção de seu montante. Por essa razão, caso a ordem de penhora, ao entrar em contato com demais descontos porventura existentes em seu contracheque, tenha o potencial de reduzir sua remuneração líquida para menos de 1 (um) salário-mínimo, não deverá se concretizar.
Ante o exposto, DEFIRO a penhora de até 10% (dez por cento) dos rendimentos mensais do devedor com o Estado de Rondônia, portanto, vinculado ao Poder Legislativo, até a satisfação do crédito no valor de R$ 575.767,48 (quinhentos e setenta e cinco mil setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), desde que não reduza sua remuneração líquida para menos de 1 (um) salário-mínimo. Para tanto, expeça-se ofício para cumprimento da penhora a ser cumprido perante a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RONDONIA, determinando que 10% (dez por cento) do valor dos rendimentos do executado (PEDRO HENRIQUE DE MACEDO PINHEIRO, CPF: 734.215.292-72 ) deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este feito até a satisfação integral do débito R$ 5.590,08 (575.767,48 (quinhentos e setenta e cinco mil setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), desde que não reduza sua remuneração líquida para menos de 1 (um) salário-mínimo (R$ 1.320,00, conforme a Medida Provisória 1.172/23), com comprovação nestes autos, no prazo de até 15 (quinze) dias. Intime-se pessoalmente a parte executada, caso não tenha advogado ou esteja sendo assistido por defensor público, para se manifestar acerca da penhora no prazo de 15 dias. Na hipótese de a parte possuir advogado, fica esta intimada via publicação deste ato no diário da justiça, para manifestação em igual prazo. Publique-se, intime-se e cumpra-se. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 19 de fevereiro de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.