SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:34
Definitivo
30/04/2024, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a) do Requerente/Exequente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Requerido(a)/Executado(a): SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(a) do Requerido/Executado(a): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 D E S P A C H O Intimados, nada foi postulado. ARQUIVE-SE. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, 29 de abril de 2024., 16:01 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7010050-15.2021.8.22.0010 Requerente/
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 16:01
Outras Decisões
29/04/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 11:37
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7010050-15.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394 INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente/Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Rolim de Moura/RO, 19 de fevereiro de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 09:15
Recebimento
19/02/2024, 09:12
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7010050-15.2021.8.22.0010.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Consta nos autos petição de celebração de acordo (ID 20829724), informando que as partes firmaram transação para a extinção do litígio, requerendo a homologação desta. Intimada para se manifestar acerca do prosseguimento do recurso de Agravo em Recurso Especial interposto (ID 21466386), o recorrente requer a suspensão do Agravo até o cumprimento do acordo (ID 21789298). Ocorre que, a transação sobre a questão objeto do litígio denota desistência tácita do Recurso, e a celebração de acordo é incompatível com o desejo de prosseguir com a demanda. Anote-se, por oportuno, que a celebração do acordo faz surgir a possibilidade de sua execução em caso de eventual descumprimento. Assim, homologo, para que produza seus efeitos legais, a desistência, declarando a extinção do procedimento recursal, nos termos dos artigos 998 do CPC e 110, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Remetem-se os autos à origem para apreciação do pedido de homologação do acordo, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se. Porto Velho - RO, 13 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7010050-15.2021.8.22.0010.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (ID 20829721). Em petição de ID 20829724, o agravante requer a homologação de acordo firmado entre as partes e a determinação de suspensão do feito pelo prazo de cumprimento do acordo. Intime-se o agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do interesse no prosseguimento do Agravo em Recurso Especial por ela interposto. Intimem-se. Porto Velho - RO, 19 de setembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7010050-15.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394 INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente/Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Rolim de Moura/RO, 19 de fevereiro de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 09:15
Recebimento
19/02/2024, 09:12
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7010050-15.2021.8.22.0010.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Consta nos autos petição de celebração de acordo (ID 20829724), informando que as partes firmaram transação para a extinção do litígio, requerendo a homologação desta. Intimada para se manifestar acerca do prosseguimento do recurso de Agravo em Recurso Especial interposto (ID 21466386), o recorrente requer a suspensão do Agravo até o cumprimento do acordo (ID 21789298). Ocorre que, a transação sobre a questão objeto do litígio denota desistência tácita do Recurso, e a celebração de acordo é incompatível com o desejo de prosseguir com a demanda. Anote-se, por oportuno, que a celebração do acordo faz surgir a possibilidade de sua execução em caso de eventual descumprimento. Assim, homologo, para que produza seus efeitos legais, a desistência, declarando a extinção do procedimento recursal, nos termos dos artigos 998 do CPC e 110, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Remetem-se os autos à origem para apreciação do pedido de homologação do acordo, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se. Porto Velho - RO, 13 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7010050-15.2021.8.22.0010.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (ID 20829721). Em petição de ID 20829724, o agravante requer a homologação de acordo firmado entre as partes e a determinação de suspensão do feito pelo prazo de cumprimento do acordo. Intime-se o agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do interesse no prosseguimento do Agravo em Recurso Especial por ela interposto. Intimem-se. Porto Velho - RO, 19 de setembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
RECORRIDO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB GO17394 RELATOR: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA INTERPOSTO EM 03/08/2023 Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o RECORRIDO (SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA), intimado para apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. Porto Velho, 14 de agosto de 2023. Belª Joana Lima Assistente Jurídico - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA AGRAVO RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 7010050-15.2021.8.22.0010 (PJE) ORIGEM: 7010050-15.2021.8.22.0010 ROLIM DE MOURA/2ª VARA CÍVEL
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7010050-15.2021.8.22.0010.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, com fulcro no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, apontando como dispositivo violado o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil e a ocorrência de divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido restou assim ementado: Agravo interno. Apelação. Execução fiscal. Indeferimento da inicial. Recurso não provido. 1. Evidenciado que o Município, devidamente intimado, não atendeu legítima determinação de emenda à inicial, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. 2. Agravo não provido. Alega o recorrente que o acórdão violou a legislação por haver a possibilidade de emendar ou complementar a inicial, sendo que a extinção do feito se daria somente com o descumprimento de determinada diligência, o que não ocorreu nos autos. Contrarrazões pela não admissão recursal e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. O recorrente faz alegações genéricas da suposta violação, afirmando superficialmente o amparo do seu direito, mas não fundamenta de que maneira o acórdão teria efetivamente violado o dispositivo de lei federal. Deste modo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na aludida Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto
trata-se de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Em relação ao dissenso jurisprudencial, não houve a demonstração da divergência por meio da realização do cotejo analítico, com a transcrição de trechos que demonstrassem a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal, consoante determina o art. 255, § 2º, do RISTJ (REsp n. 1.706.108 – SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 18.12.2017). Conclui-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PROCURADOR: JONATHAS SIVIERO
RECORRIDO: SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB/GO 17.394) RELATOR: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA INTERPOSTOS EM 03/05/2023 Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o recorrido (SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA) intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 8 de maio de 2023. Belª Joana Lima Assistente Jurídico - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 7010050-15.2021.8.22.0010 ORIGEM:7010050-15.2021.8.22.0010 ROLIM DE MOURA/2ª VARA CÍVEL