Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002017-40.2024.8.22.0007.
EXEQUENTE: E. K. MARTINS COUTO EIRELI - ME ADVOGADO DO
EXEQUENTE: AUXILIADORA GOMES DOS SANTOS AOYAMA, OAB nº RO8836
EXECUTADO: VANDER RAI KNAACK PRICILIUS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
Vistos.
Cuida-se de execução, no qual a parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, contudo quedou-se inerte. Portanto, deve o feito ser extinto em razão do desinteresse no andamento processual. Ressalto ser obrigação do exequente promover os atos e as diligências processuais, a fim de perseguir o crédito. Posto isso, DECLARO EXTINTO o processo (CPC, 485, III, primeira parte). Isento de custas. Desnecessária a intimação (LJE 51 § 1°). Publicação e registro automáticos. Arquive-se. Cacoal, 28/05/2024 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem