Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃO PAULO CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES
REU: FERNANDA GONCALVES FERREIRA, ÁREA RURAL ÁREA RURAL DE VILHENA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) R$ 34.990,85 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7001568-61.2024.8.22.0014 Classe:Monitória Protocolado em: 16/02/2024
Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT alegando que a sentença restou contraditória quanto ao termo inicial de incidência de juros de mora fixada a partir da citação, pois entende que deve ocorrer a partir do vencimento da dívida. É o suficiente relatório. Decido. Os embargos merecem ser conhecidos, porquanto, preencheram os requisitos de admissibilidade. Por outro lado, não merecem ser providos, visto que restou configurado nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Cumpre asseverar, neste ponto, a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, os embargos de declaração, não devem ser recebidos como mero “pedido de reconsideração”.STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575). Assim, devem ser conhecidos, ainda que não sejam providos ao final. Pela leitura dos argumentos encartados pelo embargante, resta clara a sua tentativa de reformar a decisão e não de sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Pretende a embargante que este Juízo reforme a sentença quanto ao termo inicial de incidência de juros de mora, indicando contradição com a lei. A alegada contradição não se verifica. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela existente entre as premissas e a conclusão da própria decisão, e não o mero inconformismo da parte com o entendimento adotado pelo julgador. No caso dos autos, não existe a alegada contradição na sentença combatida, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão inicial. Assim, a embargante objetiva apenas o reexame da causa, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da própria questão de fundo, de modo a viabilizar, em instância processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido, conforme pretendem o embargante. Caso a parte discorde dos fundamentos expostos na sentença, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios à discussão da matéria objeto da lide (STJ. 1ª Seção. EDcl no Resp 1185070/RS ministro Zavascki. Teori Albino DJ 27/10/2010. Dje 04/11/2010).
Diante do exposto, CONHECO e NÃO ACOLHO os embargos de declaração interpostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, mantendo a decisão como foi lançada. Intime-se. Renove-se o prazo recursal. Intimem-se. Vilhena/RO,25 de junho de 2026. Eli da Costa Junior Juiz de Direito