Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: NILSON MOREIRA SILVA Advogado do
requerido: DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES, OAB nº MT18105O, ANA VICTORIA CARDOSO LUZ, OAB nº MT29567O SENTENÇA
autora: BANCO DO BRASIL, RUA GOIÁS 3633 SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: NILSON MOREIRA SILVA, LINHA 634 S/N, KM 14 ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003224-57.2022.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. As partes formularam acordo extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID 119925225). É o relatório. Fundamento e decido. Em que pese as partes firmarem acordo após o ajuizamento da ação, tratando-se de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir. Aliás, o Código de Processo Civil concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses, além disso o inciso V do art. 139 do CPC estabelece que, a qualquer tempo pode-se promover a autocomposição. Assim, plenamente possível a homologação do acordo entabulado entre as partes. Por conseguinte, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo estabelecido entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, conferindo obrigatoriedade às cláusulas especificadas na petição (ID 119925225). Em consequência, declaro extinto a presente execução e determino seu arquivamento, nos termos do art. 924, inciso III do CPC. Liberem-se eventuais constrições. Sem custas processuais, nos termos do artigo 8º, inciso III da Lei 3.896/2016. P. R. I. Fica dispensado o prazo recursal. Oportunamente, se nada pendente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, terça-feira, 20 de maio de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 21:04
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: NILSON MOREIRA SILVA Advogado do
requerido: DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES, OAB nº MT18105O, ANA VICTORIA CARDOSO LUZ, OAB nº MT29567O SENTENÇA
autora: BANCO DO BRASIL, RUA GOIÁS 3633 SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: NILSON MOREIRA SILVA, LINHA 634 S/N, KM 14 ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003224-57.2022.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. As partes formularam acordo extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID 119925225). É o relatório. Fundamento e decido. Em que pese as partes firmarem acordo após o ajuizamento da ação, tratando-se de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir. Aliás, o Código de Processo Civil concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses, além disso o inciso V do art. 139 do CPC estabelece que, a qualquer tempo pode-se promover a autocomposição. Assim, plenamente possível a homologação do acordo entabulado entre as partes. Por conseguinte, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo estabelecido entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, conferindo obrigatoriedade às cláusulas especificadas na petição (ID 119925225). Em consequência, declaro extinto a presente execução e determino seu arquivamento, nos termos do art. 924, inciso III do CPC. Liberem-se eventuais constrições. Sem custas processuais, nos termos do artigo 8º, inciso III da Lei 3.896/2016. P. R. I. Fica dispensado o prazo recursal. Oportunamente, se nada pendente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, terça-feira, 20 de maio de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 21:04
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
20/05/2025, 21:04
Conclusão (para julgamento)
19/05/2025, 08:03
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 14:08
Decurso de Prazo
16/04/2025, 01:51
Decurso de Prazo
16/04/2025, 01:19
Decurso de Prazo
16/04/2025, 01:16
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:28
Publicação
07/04/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7003224-57.2022.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: NILSON MOREIRA SILVA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES, OAB nº MT18105O, ANA VICTORIA CARDOSO LUZ, OAB nº MT29567O DECISÃO Compulsando aos autos verifico petição da parte autora requerendo que sejam realizadas diligências nos sistemas CNIB, SREI, PREVJUD e SERASAJUD (116986230- PETIÇÃO).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Indefiro por ora a pesquisa no CNIB e SREI. CNIB: Conforme o §2º, art. 1º, do Provimento n. 0011/2016, a consulta ao CNIB é de responsabilidade do interessado, que pode realizá-la diretamente na Central de Registradores de Imóveis. Ademais, o §3º do mesmo artigo estabelece a necessidade de apresentação de certidão atualizada da matrícula do imóvel para a penhora. A identificação e indicação de bens à penhora são obrigações da parte, não cabendo ao Poder Judiciário realizar diligências dessa natureza. SREI: A pesquisa no SREI pode ser realizada diretamente pelo advogado, sem necessidade de intervenção do judiciário. Defiro as diligências PREVJUD e SERASAJUD. PREVJUD: Defiro o pedido de pesquisa no PREVJUD, limitando-o ao Extrato CNIS. Determino à Central de Processamento Eletrônico (CPE): PREVJUD: que realize pesquisa no sistema PREVJUD, no menu "DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO", utilizando o CPF da parte requerida. Deverá ser anexado ao processo exclusivamente o Extrato CNIS / os DADOS CADASTRAIS, sob SIGILO, em conformidade com as orientações da Corregedoria-Geral da Justiça de Rondônia e as diretrizes do Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD), com acesso restrito às partes e seus advogados. SERASAJUD: Que promova a inscrição do nome do executado no Sistema de Proteção ao Crédito (SERASAJUD), anexando o comprovante ao processo em modo sigiloso, conforme as orientações da Corregedoria-Geral da Justiça e diretrizes do Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD). O acesso ao comprovante será restrito às partes e seus advogados. Após a conclusão das diligências acima, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os atos praticados, informar o saldo remanescente do débito com cálculos, ou requerer o que entender de direito.Após a conclusão das diligências acima, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os atos praticados, informar o saldo remanescente do débito com cálculos, ou requerer o que entender de direito. Providenciem-se o necessário. INTIMEM-SE. Decisão publicada automaticamente no DJE.. Jaru/RO, sábado, 5 de abril de 2025 Alencar das Neves Brilhante Juíza de Direito Assinado Digitalmente
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2025, 18:42
Requisição de Informações
05/04/2025, 18:41
Outras Decisões
05/04/2025, 18:41
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 07:54
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 09:10
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003224-57.2022.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: NILSON MOREIRA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA VICTORIA CARDOSO LUZ - MT29567/O, DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES - MT18105/O INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 13:40
Documento (Certidão)
17/02/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 10:37
Decurso de Prazo
14/02/2025, 01:17
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:52
Decurso de Prazo
11/02/2025, 04:37
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:44
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:36
Decurso de Prazo
06/02/2025, 03:04
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 16:29
Outras Decisões
05/02/2025, 16:29
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 00:36
Publicação
30/01/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: NILSON MOREIRA SILVA Advogado do
requerido: DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES, OAB nº MT18105O, ANA VICTORIA CARDOSO LUZ, OAB nº MT29567O DECISÃO 1-
autora: BANCO DO BRASIL, RUA GOIÁS 3633 SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: NILSON MOREIRA SILVA, LINHA 634 S/N, KM 14 ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003224-57.2022.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/ Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, especificar o número da conta com o respectivo dígito, a fim de viabilizar a transferência por meio de alvará eletrônico. 2- Com a informação, retornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 29 de janeiro de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 10:51
Outras Decisões
29/01/2025, 10:51
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 10:50
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:45
Decurso de Prazo
28/01/2025, 01:20
Decurso de Prazo
25/01/2025, 01:40
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 03:55
Publicação
18/12/2024, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: NILSON MOREIRA SILVA, LINHA 634 S/N, KM 14 ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES, OAB nº MT18105O, ANA VICTORIA CARDOSO LUZ, OAB nº MT29567O DECISÃO Foi realizada uma penhora on-line pelo sistema SISBAJUD, que foi parcialmente cumprida. O valor bloqueado foi transferido para a conta judicial vinculada a este juízo. Detalhes da transferência estão anexados a este despacho. Determino o SIGILO das informações coletadas, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça de Rondônia e diretrizes do Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD). O acesso será restrito às partes envolvidas e seus advogados, assegurando a proteção dos dados pessoais, conforme a legislação vigente. A CPE liberará o sigilo das informações às partes e seus advogados.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] 7003224-57.2022.8.22.0003 INTIME-SE a parte executada, na qual ocorreu o bloqueio SISBAJUD, para, se desejar, impugnar a apreensão em 5 dias úteis, conforme o art. 854, §3º do CPC, que prevê a possibilidade de o executado demonstrar que os valores bloqueados são impenhoráveis ou que há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. A intimação da parte executada será realizada por carta com aviso de recebimento (Carta-ARMP) para endereços urbanos e por mandado para endereços rurais ou de difícil acesso. Caso seja apresentada impugnação, venham os autos conclusos para decisão. Se não houver impugnação, o que deverá ser certificado pela CPE, autorize-se o levantamento do valor em favor do exequente. INTIME-SE ainda a parte autora para informar o saldo remanescente do débito com cálculos ou requerer o que entender de direito em 5 dias, sob pena de suspensão do processo conforme art. 921, III do CPC. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Decisão publicada automaticamente no DJE. {{data.extenso_sem_dia_semana}} {{orgao_julgador.magistrado}} Juíza de Direito Assinado Digitalmente {{polo_passivo.partes_com_endereco}}
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 12:17
Outras Decisões
17/12/2024, 12:17
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 12:55
Decurso de Prazo
11/12/2024, 01:13
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:54
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:52
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 01:35
Publicação
15/11/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: NILSON MOREIRA SILVA, LINHA 634 S/N, KM 14 ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES, OAB nº MT18105O, ANA VICTORIA CARDOSO LUZ, OAB nº MT29567O DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] 7003224-57.2022.8.22.0003
Trata-se de pedido do credor para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, utilizando a repetição programada (TEIMOSINHA), que é a funcionalidade que possibilita a reiteração de ordem, permitindo uma busca automatizada de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias. DEFIRO o pedido. Solicitei o bloqueio de contas e aplicações da parte devedora junto ao SISBAJUD, conforme recibo em anexo. Destaco ainda que a ordem judicial pode ser pesquisada no sistema pelo número do processo. Determino o SIGILO do RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça de Rondônia e diretrizes do Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD). O acesso será restrito às partes envolvidas e seus advogados, assegurando a proteção dos dados pessoais, conforme a legislação vigente. A CPE liberará o sigilo das informações às partes e seus advogados. Devido à impossibilidade de consultas diárias ao sistema e à falta de servidores suficientes, para tanto, fica a parte executada desde já advertida que, assim que souber do bloqueio, deverá informar este juízo imediatamente, mesmo sem a intimação prevista no art. 854, §3º do CPC. Isso pode ser feito pela Central de Atendimento (CAC), usando o balcão virtual por via do link https://meet.google.com/iaf-porq-nmf, ou pelo telefone/WhatsApp (69) 3521-0213, para agilizar a análise e desbloqueio de eventual quantia excessiva, conforme o art. 854 e seguintes do CPC Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, devendo o feito permanecer suspenso por 15 dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos na pasta JUD’S, para transcrição da resposta e deliberações e análise dos demais pedidos, se houver. SERVE A PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO. Jaru/RO, 14 de novembro de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 17:26
Outras Decisões
14/11/2024, 17:26
Requisição de Informações
14/11/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003224-57.2022.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: NILSON MOREIRA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA VICTORIA CARDOSO LUZ - MT29567/O, DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES - MT18105/O INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 15:41
Decurso de Prazo
20/10/2024, 20:31
Decurso de Prazo
20/10/2024, 20:14
Decurso de Prazo
20/10/2024, 19:27
Decurso de Prazo
20/10/2024, 18:17
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 01:43
Publicação
10/10/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: NILSON MOREIRA SILVA Advogado do
requerido: DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES, OAB nº MT18105O, ANA VICTORIA CARDOSO LUZ, OAB nº MT29567O DECISÃO 1- Concedo o prazo de 05 dias para a manifestação da parte exequente. 2- Com a manifestação, retornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 9 de outubro de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
autora: BANCO DO BRASIL, RUA GOIÁS 3633 SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: NILSON MOREIRA SILVA, LINHA 634 S/N, KM 14 ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003224-57.2022.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 13:42
Outras Decisões
09/10/2024, 13:42
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 11:13
Decurso de Prazo
18/09/2024, 01:00
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:42
Documento (Certidão)
16/09/2024, 11:09
Decurso de Prazo
14/09/2024, 01:01
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:54
Decurso de Prazo
10/09/2024, 01:05
Decurso de Prazo
10/09/2024, 01:03
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 00:45
Publicação
09/09/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: NILSON MOREIRA SILVA Advogado do
requerido: DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES, OAB nº MT18105O, ANA VICTORIA CARDOSO LUZ, OAB nº MT29567O DECISÃO 1- Oficie-se ao TJ-RO declarando que os fundamentos da decisão já contemplam a cognição deste juízo e não há maiores esclarecimentos a serem prestados. 2- Ficará a parte recorrente responsável por controlar o resultado da decisão na instância superior, bem como informar eventuais desdobramentos. 3- Considerando a inexistência de notícias de atribuição de efeito efeito suspensivo ao recurso interposto,
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, RUA GOIÁS 3633 SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: NILSON MOREIRA SILVA, CPF nº 29461391234, LINHA 634 S/N, KM 14 ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003224-57.2022.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/ intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 6 de setembro de 2024. Renan Kirihata Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
09/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 09:54
Outras Decisões
06/09/2024, 09:54
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 12:45
Documento (Certidão)
04/09/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 01:08
Publicação
30/08/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: NILSON MOREIRA SILVA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES, OAB nº MT18105O, ANA VICTORIA CARDOSO LUZ, OAB nº MT29567O DECISÃO Em atendimento ao pleito da exequente, realizei pesquisas via sistema RENAJUD, restando INFRUTÍFERA a diligência, conforme resultados em anexo. Desta forma,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] 7003224-57.2022.8.22.0003 Execução de Título Extrajudicial Contratos Bancários intime-se o(a) exequente para no prazo de 05(cinco) dias indicar bens passíveis de penhora e declinar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma ao artigo 524, caput e inciso VII, do Código de Processo Civil. Na inércia, considerando a inexistência de bens, determino a suspensão do feito por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo, se nada requerido, arquivem-se os autos (artigo 921, § 2° do CPC). Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. 29 de agosto de 2024 Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: NILSON MOREIRA SILVA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES, OAB nº MT18105O, ANA VICTORIA CARDOSO LUZ, OAB nº MT29567O DECISÃO Em atendimento ao pleito da exequente, realizei pesquisas via sistema RENAJUD, restando INFRUTÍFERA a diligência, conforme resultados em anexo. Desta forma,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] 7003224-57.2022.8.22.0003 Execução de Título Extrajudicial Contratos Bancários intime-se o(a) exequente para no prazo de 05(cinco) dias indicar bens passíveis de penhora e declinar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma ao artigo 524, caput e inciso VII, do Código de Processo Civil. Na inércia, considerando a inexistência de bens, determino a suspensão do feito por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo, se nada requerido, arquivem-se os autos (artigo 921, § 2° do CPC). Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. 29 de agosto de 2024 Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: NILSON MOREIRA SILVA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES, OAB nº MT18105O, ANA VICTORIA CARDOSO LUZ, OAB nº MT29567O DECISÃO Em atendimento ao pleito da exequente, realizei pesquisas via sistema RENAJUD, restando INFRUTÍFERA a diligência, conforme resultados em anexo. Desta forma,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] 7003224-57.2022.8.22.0003 Execução de Título Extrajudicial Contratos Bancários intime-se o(a) exequente para no prazo de 05(cinco) dias indicar bens passíveis de penhora e declinar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma ao artigo 524, caput e inciso VII, do Código de Processo Civil. Na inércia, considerando a inexistência de bens, determino a suspensão do feito por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo, se nada requerido, arquivem-se os autos (artigo 921, § 2° do CPC). Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. 29 de agosto de 2024 Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 13:18
Requisição de Informações
29/08/2024, 13:18
Outras Decisões
29/08/2024, 13:18
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 21:26
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003224-57.2022.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: NILSON MOREIRA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA VICTORIA CARDOSO LUZ - MT29567/O, DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES - MT18105/O INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 11:09
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:07
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:07
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:02
Decurso de Prazo
14/08/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 04:28
Publicação
06/08/2024, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: NILSON MOREIRA SILVA Advogado do
requerido: DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES, OAB nº MT18105O, ANA VICTORIA CARDOSO LUZ, OAB nº MT29567O DECISÃO 1-
executado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2038278 RS 2021/0386966-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) 2- Determino o cancelamento definitivo do leilão referente ao imóvel ora reconhecido como impenhorável. 2.1- Comunique-se a leiloeira. 3- Expeça-se o necessário para liberar a penhora realizada. 4-
autora: BANCO DO BRASIL, RUA GOIÁS 3633 SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: NILSON MOREIRA SILVA, LINHA 634 S/N, KM 14 ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003224-57.2022.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Em síntese, levantou a tese de impenhorabilidade inerente a pequena propriedade rural trabalhada pela família. Pede o afastamento da restrição lançada sobre o imóvel em questão (ID 106610551). Intimada para se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação. Na oportunidade, argumentou sobre a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade. Ainda, abordou tese sobre a inviabilidade do ônus da prova e inexistência de tutela de urgência (ID 107723769). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, ao contrário do que tenta convencer a parte exequente, a impenhorabilidade de pequena propriedade rural é matéria de ordem pública que pode ser tratada de em sede de exceção de pré-executividade, conforme entendimento pacífico do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 283/STF. REQUISITOS. NECESSIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula nº 283/STF. 4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias a fim de verificar o preenchimento ou não dos requisitos necessários para o enquadramento do imóvel na proteção concedida pela Lei nº 8.009/1990 demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, por se tratar de matéria de ordem pública, a impenhorabilidade do imóvel pode ser alegada a qualquer tempo, inclusive por meio de exceção de pré-executividade, desde que haja prova pré-constituída. Precedente. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1957754 MT 2021/0246481-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022) Superado este ponto, passo analisar a pretensão da parte executada. No mérito, a presente exceção de pré-executividade deve ser acolhida. A questão controvertida visa definir se o bem penhorado possui a característica de pequena propriedade rural, o que, em tese culminaria no reconhecimento da impenhorabilidade. O art. 5º inciso XXX assim dispõe sobre a pequena propriedade rural: Art. 5º [...] XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; Já o Código de Processo Civil, prevê a seguinte regra sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural: Art. 833. São impenhoráveis: VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; Tanto o constituinte originário como o legislador mais recente (CPC de 2015) tem se debruçado para conferir maiores garantias a pequena propriedade rural, estas decorrentes do princípio da dignidade da pessoa e com o escopo a resguardar o mínimo patrimônio jurídico. Neste sentido, já se pronunciou o STF: PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4. Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. (ARE 1038507, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 12-03-2021 PUBLIC 15-03-2021) Segundo o STJ, para reconhecer a impenhorabilidade nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea “a”, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural “de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento” (REsp 1913236/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 22/03/2021) A Lei 8.629/1993, da qual se extrai o parâmetro para identificar a pequena propriedade rural, assim dispõe: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: [...] II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) A EMBRAPA é uma empresa pública, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Art. 1º da Lei Federal 5.851/72) que, dentre outras funções, possui indicadores que apontam para o tamanho do módulo rural em cada um dos municípios. Em seu sítio eletrônico, consta o seguinte informativo sobre o módulo fiscal: Módulo fiscal é uma unidade de medida, em hectares, cujo valor é fixado pelo INCRA para cada município levando-se em conta: (a) o tipo de exploração predominante no município (hortifrutigranjeira, cultura permanente, cultura temporária, pecuária ou florestal); (b) a renda obtida no tipo de exploração predominante; (c) outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada; (d) o conceito de “propriedade familiar”. A dimensão de um módulo fiscal varia de acordo com o município onde está localizada a propriedade. O valor do módulo fiscal no Brasil varia de 5 a 110 hectares. Em consulta feita ao site da referida empresa pública (link: https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal, acessado no dia 05/08/2024, às 11:50 horas) constatou-se que o módulo rural do imóvel situado rural situado no município de Jaru – RO equivale a 60 hectares. A propriedade objeto da penhora se situa no município de Jaru – RO e possui 67,81 hectares, conforme se denota da certidão de inteiro teor (ID Num. 99857517 - Pág. 1 a 2), ou seja, a área é inferior ao que corresponde a 04 módulos fiscais (240 hectares para o município de Jaru – RO). A parte executada comprovou a exploração pela família mediante prova documental juntada nos autos, qual seja: notas fiscais em seu nome e em nome de seu filho (ID Num. 106610552 - Pág. 1 a 14). A referida característica de pequena propriedade rural trabalhada pela família já havia sido reconhecida anteriormente nos autos do processo n. 7003200-29.2022.8.22.0003. Nestes termos, acolho a tese de impenhorabilidade. Considerando que já foi determinado a suspensão do leilão (ID 106714165), entendo que não há razão para análise da tese de tutela de urgência. DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, tendo em vista a impenhorabilidade da pequena propriedade rural ora reconhecida, nos termos da jurisprudência do STJ. Sem custas processuais, por se tratar de mero incidente. Sem honorários advocatícios, pois, conforme entendimento do STJ, os honorários são devidos em exceção de pré-executividade apenas quando há extinção do processo executivo, redução do montante devido ou excluir algum Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dar impulso ao feito e requerer o que de direito. 5- Após, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 5 de agosto de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:09
Outras Decisões
05/08/2024, 13:09
de pré-executividade
05/08/2024, 13:09
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 11:03
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:11
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:08
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 01:17
Publicação
06/06/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7003224-57.2022.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: NILSON MOREIRA SILVA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES, OAB nº MT18105O, ANA VICTORIA CARDOSO LUZ, OAB nº MT29567O DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos. 1-
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por NILSON MOREIRA SILVA contra o BANCO DO BRASIL. Conforme relatado, o embargante pretende a desconstituição da penhora do imóvel rural levado a efeito nos autos principais ao argumento de que se trata de pequena propriedade rural, portanto impenhorável. Aduz o embargante que o imóvel constrito se trata de sua residência e que a utiliza para moradia, de onde retira o sustento de sua família. Assim, com o fim de evitar futura nulidade ou prejudicar terceiro arrematante, DETERMINO por ora a suspensão do leilão judicial. 2- Comunique-se a leiloeira com URGÊNCIA. 3- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. 4- Com a manifestação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberações. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru/RO, quarta-feira, 5 de junho de 2024 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Assinado Digitalmente
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 12:40
Outras Decisões
05/06/2024, 12:40
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 11:26
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 00:32
Publicação
04/06/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL (CNPJ: 00.000.000/0001-91) e
EXECUTADO: NILSON MOREIRA SILVA (CPF: 294.613.912-34). 3) DATAS: 1º Leilão no dia 06 de junho de 2024, com encerramento às 10:00 horas,onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação, não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 20 de junho de 2024, com encerramento às 10:00 horas, onde serão aceitos lances não inferiores a 80% (oitenta por cento) da avaliação, exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais ao fechamento do leilão, serão acrescidos 03 minutos a partir do horário do recebimento do último lance ofertado para o término do leilão. REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, com abertura 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. ***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. 4) DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 289.961,51 (duzentos e oitenta e nove mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos), em 23 de junho de 2022, de acordo com a planilha de cálculo juntada de Id 89369235. A atualização dos débitos vencidos e vincendos, até a sua integral satisfação, fica a encargo do exequente disponibilizar nos autos. 5) DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Lote rural nº. 45, Setor I, Projeto Fundiário Jaru Ouro Preto, Jaru/RO, c/ 67,8146ha, c/ casa e pastagem, CRI local nº. 487, – a saber: Lote de terras rural nº. 45 (da Gleba) Setor I do Projeto Fundiário Jaru Ouro Preto, situado no município de Jaru/RO, com a área de 67,8146ha (sessenta e sete hectares, oitenta e um ares e quarenta e seis centiares), com os limites e confrontações seguintes: Norte: com o lote nº. 46; este: com o lote nº. 69, separado pela Linha 634- A; sul: com o lote nº. 44; oeste: com os lotes nº. 40, 39 e 38, separados pela estrada vicinal Linha 634. Benfeitorias: Contendo casa em alvenaria e formação de pastagem. Obs.: Conforme consta no laudo de avaliação, o imóvel possui uma construção. Referida benfeitoria não consta registrada na matrícula imobiliária. Imóvel matriculado sob o nº. 487 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaru/RO. 6.1) AVALIAÇÃO: R$ 2.715.000,00 (dois milhões, setecentos e quinze mil reais), em 13 de dezembro de 2023. 6.2) LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 2.443.500,00 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e três mil e quinhentos reais). 7) DEPOSITÁRIO(A): Não informado. 8) ÔNUS: Hipotecas em favor do Banco do Brasil S/A; Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária. 9) BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes de realizar a arrematação ou oferecer proposta. 10) HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). 11) MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservando ao cônjuge não executado, Sra. Vânia de Fátima de Freitas Silva, na proporção de 50% (cinquenta por cento) sua cota parte sobre o valor da avaliação. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. 12) VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o 2º leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. 13) LEILOEIRA: O Leilão estará a cargo da Leiloeira Oficial ora nomeado, Sra. DEONIZIA KIRATCH, JUCER sob nº 21/2017. 14) COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www. deonizialeiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site. Veja no site do Leiloeira Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. Os licitantes deverão acompanhar a realização do Leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pela Leiloeira Oficial para ajuste de propostas, ou para qualquer outra informação que se faça necessária. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos da Leiloeira, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante. Fica a Leiloeira autorizada a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. 15) PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio da leiloeira www. deonizialeiloes.com.br, e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015. 16) PAGAMENTO DE FORMA À VISTA: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pela Leiloeira), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC/2015). 16.1) DIREITO DE PREFERÊNCIA: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. 17) PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015). Em caso de imóveis e veículos com avaliação igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I - Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; II - Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; III - Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; IV - Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA; V- Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; VI - Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: Seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo. Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; 18) ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeira, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos; 19) ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida à Leiloeira. 20) PAGAMENTO DA COMISSÃO DA LEILOEIRA: A comissão devida à Leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão da Leiloeira será a esta devida. 21) CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: I - Caso haja adjudicação, será devido à Leiloeira Oficial, o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante. II - Havendo remição ou acordo, antes da realização do leilão, será devido ao Leiloeiro Oficial o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte que remiu ou que postulou o acordo. III - Havendo acordo ou pagamento da dívida, após a realização do leilão e arrematação será devido à Leiloeira Oficial, o importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pela parte executada. Os percentuais/valores acima, serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016, valores esses a serem pagos pela parte executada. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. 22) IMÓVEL OCUPADO: A desocupação do imóvel será realizada mediante expedição de Mandado de Imissão na Posse que será expedido pelo M.M. Juízo Comitente. 23) LANCES: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, com abertura 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação do seu fechamento por igual período de tempo, a partir do horário de recebimento do último lance ofertado, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrecidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. 24) VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado a Leiloeira a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores da Leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal da Leiloeira, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. 25) DÚVIDAS e ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento da Leiloeira, telefone 0800-707-9339, Chat no site da leiloeira e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link “Fale Conosco” ou diretamente pelo endereço contato@d eonizia leiloes.com.br. 26) ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pela Leiloeira Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). Tratando-se de leilão eletrônico, a Leiloeira Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração. 27) INTIMAÇÃO: Fica desde logo intimado o executado NILSON MOREIRA SILVA (CPF: 294.613.912-34) e seu(a) cônjuge se casado(a) for, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se porventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Jaru, Estado de Rondônia. Jaru, 15 de maio de 2024. MAXULENE DE SOUSA FREITAS Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 ÓRGÃO EMITENTE: Jaru - 2ª Vara Cível EDITAL DE VENDA JUDICIAL E INTIMAÇÃO A Excelentíssima Sra. Dra. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru, Estado de Rondônia. FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E INTERESSAR POSSA, com fulcro nos arts. 879 ao 903, do Novo CPC (Lei nº 13105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que a Leiloeira nomeada, Deonizia Kiratch, matriculada no JUCER sob n.º 021/2017, através da plataforma eletrônica www.d eonizia leiloes.com.br, devidamente homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, levará a público para venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: 1) PROCESSO N°. 7003224-57.2022.8.22.0003 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 2)
04/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 22:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 12:28
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:44
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:43
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:33
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:33
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 00:21
Publicação
22/05/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7003224-57.2022.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: NILSON MOREIRA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES - MT18105/O INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 09:37
Expedição de documento (incompetência)
15/05/2024, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 03:44
Publicação
14/05/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: NILSON MOREIRA SILVA Advogado do
requerido: DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES, OAB nº MT18105O DECISÃO
autora: BANCO DO BRASIL, RUA GOIÁS 3633 SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: NILSON MOREIRA SILVA, LINHA 634 S/N, KM 14 ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003224-57.2022.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Vistos, etc. 1- HOMOLOGO o edital na forma indicada pela leiloeira. 2- Prossiga com os atos inerentes a hasta pública. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 13 de maio de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 10:20
Outras Decisões
13/05/2024, 10:19
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 09:00
Decurso de Prazo
05/04/2024, 23:33
Decurso de Prazo
05/04/2024, 13:20
Decurso de Prazo
05/04/2024, 13:16
Decurso de Prazo
05/04/2024, 03:52
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 02:13
Publicação
25/03/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: NILSON MOREIRA SILVA Advogado do
requerido: DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES, OAB nº MT18105O DECISÃO
autora: BANCO DO BRASIL, RUA GOIÁS 3633 SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: NILSON MOREIRA SILVA, LINHA 634 S/N, KM 14 ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003224-57.2022.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Vistos, etc. 1- Ciente das datas informadas. 2- Prossiga no cumprimento da decisão a respeito da hasta pública. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 22 de março de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 17:15
Outras Decisões
22/03/2024, 17:15
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 13:15
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:45
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:45
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:42
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 04:31
Publicação
04/03/2024, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: NILSON MOREIRA SILVA Advogado do
requerido: DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES, OAB nº MT18105O DECISÃO
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, RUA GOIÁS 3633 SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: NILSON MOREIRA SILVA, CPF nº 29461391234, LINHA 634 S/N, KM 14 ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003224-57.2022.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Vistos, etc. 1- Defiro o pedido de venda do bem penhorado (ID 99857517) por meio de leilão. 1.1- Nomeio a leiloeira oficial DEONÍZIA KIRATCH, matriculada na JUCER sob nº 21/2017. 1.2- Fixo o valor da comissão em 5% do valor da arrematação, devida pelo arrematante. A comissão será devida no percentual de 2% para hipótese de adimplemento da dívida diretamente pelo devedor após o leilão, neste caso ficando a cargo do credor, que poderá exigi-la da devedora. 2- Nos termos do artigo 891 do CPC, considera-se preço vil o valor inferior a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação. 3- Intime-se a leiloeira para as providências do seu ofício, consignando-se que esta ficará responsável pela confecção da minuta do edital e demais diligências do art. 884 do CPC, com exceção das intimações das partes, que será de responsabilidade desta 2ª Vara Cível. 4- Caso ainda não tenha sido realizado, intime-se a parte credora para informar, em 5 (cinco) dias, sobre a existência de dívidas, restrições, processos pendentes e ônus sobre o bem que será vendido, apresentando documentos comprobatórios e informando os valores, dados esses que deverão ser consignados no Edital de Venda Judicial e informados à leiloeira, devendo na mesma oportunidade juntar certidão de matrícula atualizada do imóvel. 4.1- Recomenda-se à leiloeira e aos licitantes que se assegurem da existência ou não de tais ônus, recursos ou processos. 5- Fica incumbida a parte autora de apresentar o valor atualizado do seu crédito até a data do leilão, sob pena de prosseguimento da execução pelo valor desatualizado. 6- O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes de realizar a arrematação ou oferecer proposta. 7- O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, inclusive débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. 8- Havendo proposta de arrematação de bem por prestações (CPC, art. 895), deverá o arrematante apresentar por escrito sua proposta, contendo o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo, nunca inferior à avaliação, devendo depositar judicialmente pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) à vista, sendo o restante garantido por caução idônea. 8.1- O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá apresentar, por escrito: a) até o início do primeiro leilão: proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; b) até o início do segundo leilão: proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil (art. 895 do CPC). 8.2- A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis (CPC, art. 895, §1º). 8.3- Ressalto que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (CPC, art. 895, §7º). 9- Desde já, assevero que caso o arrematante ou fiador não pague o preço no prazo estabelecido será imposto, nos termos do artigo 897 do CPC, em favor do exequente, a perda da caução, voltando o bem a novo leilão, na qual não será admitido o arrematante/fiador remissos. 10- Em caso positivo da venda do bem constrito, DETERMINO A INTIMAÇÃO do executado para, querendo, apresentar eventuais impugnações fundadas no art. 903, § 1º do CPC, no prazo de até 10 (dez) dias do aperfeiçoamento da arrematação, nos termos do § 2º do mesmo artigo. 10.1- Havendo quaisquer impugnações, vistas a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias. 10.2- Após, venham os autos conclusos para decisão. 11- Decorrido o prazo para impugnações, expeça-se a carta de arrematação e a respectiva ordem de entrega (bem móvel) ou mandado de imissão na posse (bem imóvel) para o(a) arrematante, conforme dispõe o art. 903 § 3º do CPC. 12- Em ato contínuo, libere-se o valor depositado pelo arrematante, em favor da parte exequente, mediante alvará judicial ou transferência, nos limites do crédito exequendo, ficando o saldo superior a este crédito disponível para a parte executada. 13- Terminado os atos atinentes a arrematação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que de direito e manifestar-se sobre a satisfação do crédito. 14- Caso a venda judicial seja infrutífera ou não havendo licitante, nem querendo o credor a adjudicação do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dar impulso ao feito e requerer o que entender pertinente. 15- Após, venham os autos conclusos. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 1 de março de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 20:58
Outras Decisões
01/03/2024, 20:58
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 00:19
Publicação
20/02/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7003224-57.2022.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
EXECUTADO: NILSON MOREIRA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES - MT18105/O INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 09:29
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 09:58
Mandado
13/12/2023, 15:24
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:53
Mandado
10/11/2023, 07:37
Mandado
09/11/2023, 18:44
Mandado
08/11/2023, 09:11
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2023, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 00:53
Publicação
02/11/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: NILSON MOREIRA SILVA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, RUA GOIÁS 3633 SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: NILSON MOREIRA SILVA, CPF nº 29461391234, LINHA 634 S/N, KM 14 ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003224-57.2022.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Vistos, etc. 1- Expeça-se o mandado de penhora e avaliação do bem indicado pela parte exequente. 2- Feita a penhora, intime-se a parte executada para embargar a execução fiscal, no prazo de 30 dias (art. 16 da Lei 6.830/80). 3- Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar se pretende adjudicar, alienar de forma particular ou vender o bem penhorado por meio de leilão judicial. 4- Sendo infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar impulso ao feito. 5- Após, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, dentre outros atos, devendo ser instruída com as peças e cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 1 de novembro de 2023. Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2023, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 10:59
Outras Decisões
01/11/2023, 10:59
Decurso de Prazo
01/11/2023, 08:07
Decurso de Prazo
01/11/2023, 08:05
Decurso de Prazo
01/11/2023, 08:04
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 07:44
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 01:05
Publicação
05/10/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: NILSON MOREIRA SILVA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, RUA GOIÁS 3633 SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: NILSON MOREIRA SILVA, CPF nº 29461391234, LINHA 634 S/N, KM 14 ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003224-57.2022.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Vistos, etc. 1- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a certidão de inteiro teor do imóvel que pretende a penhora. 2- Atendido o item anterior, retornem os autos conclusos para deliberações. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 4 de outubro de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: NILSON MOREIRA SILVA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, RUA GOIÁS 3633 SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: NILSON MOREIRA SILVA, CPF nº 29461391234, LINHA 634 S/N, KM 14 ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003224-57.2022.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Vistos, etc. 1- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a certidão de inteiro teor do imóvel que pretende a penhora. 2- Atendido o item anterior, retornem os autos conclusos para deliberações. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 4 de outubro de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 18:14
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:48
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:42
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:37
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 16:23
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:04
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:03
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:03
Publicação
14/09/2023, 00:43
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:35
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: NILSON MOREIRA SILVA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, RUA GOIÁS 3633 SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: NILSON MOREIRA SILVA, CPF nº 29461391234, LINHA 634 S/N, KM 14 ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003224-57.2022.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Vistos, etc. 1- Indefiro o pedido de realização de nova busca via SISBAJUD, pois a medida foi intentada recentemente. 2- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar se pretende a realização da penhora do imóvel indicado nos autos (ID 93902596 e ID 93902598). 2.1- No mesmo prazo deverá recolher as custa referente ao ato pretendido. 4- Após, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 13 de setembro de 2023. Alencar das Neves Brilhante Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
14/09/2023, 00:00
Outras Decisões
13/09/2023, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2023, 00:23
Publicação
04/09/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: NILSON MOREIRA SILVA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003224-57.2022.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Vistos, etc. 1- Neste ato, procedi com a transferência dos valores mediante a ferramenta alvará eletrônico, sem a geração de documento / comprovante. 2- Segue abaixo os dados referente a transferência determinada: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1,60 BANCO DO BRASIL 00000000000191 1518622 - 0 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 3793-1 C.: 19-1 R$ 1.088,01 BANCO DO BRASIL 00000000000191 1518623 - 9 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 3793-1 C.: 19-1 R$ 13,54 BANCO DO BRASIL 00000000000191 1518624 - 7 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 3793-1 C.: 19-1 R$ 8.311,23 BANCO DO BRASIL 00000000000191 1518625 - 5 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 3793-1 C.: 19-1 TOTAL R$ 9.414,38 3- Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, deverá a CPE verificar se os valores ainda se encontram na conta judicial. 3.1- Constatando que a quantia permanece disponível para levantamento, determino à CPE que proceda da seguinte forma: a) junte o(s) extrato(s) bancário(s) da(s) conta(s) judicial(ais) vinculado(s) ao presente feito; e b) providencie a liberação dos valores pelas vias ordinárias (transferência ou alvará tradicional) 3.2- Ocorrendo o erro indicado no item anterior, fica desde já sem efeito o alvará eletrônico expedido. 4- Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, informar o saldo remanescente e requerer o que de direito. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 1 de setembro de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente
04/09/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 09:24
Mero expediente
01/09/2023, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 09:22
Mero expediente
01/09/2023, 09:22
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 20:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 00:40
Publicação
25/08/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7003224-57.2022.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
EXECUTADO: NILSON MOREIRA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 12:43
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:35
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:33
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:33
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 02:07
Publicação
10/08/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: NILSON MOREIRA SILVA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, RUA GOIÁS 3633 SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: NILSON MOREIRA SILVA, CPF nº 29461391234, LINHA 634 S/N, KM 14 ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA 2023-08-09T09:48:40.410562191
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003224-57.2022.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Vistos, etc. 1- Antes de deliberar sobre o pedido de penhora do imóvel, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar os dados bancários para transferir os valores bloqueados judicialmente. 2- Com a informação, retornem os autos conclusos para liberar os valores e deliberar sobre a penhora do imóvel. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 9 de agosto de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 16:18
Outras Decisões
09/08/2023, 16:18
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:11
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:10
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:10
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 13:04
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:44
Mandado
31/07/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 08:17
Mandado
25/07/2023, 11:57
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2023, 09:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/07/2023, 09:39
Publicação
17/07/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: NILSON MOREIRA SILVA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003224-57.2022.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Vistos, etc. 1- Determinei a penhora on-line, via sistema SISBAJUD, que resultou PARCIALMENTE cumprida, a qual a transferência já foi realizada para conta vinculada a este Juízo, conforme detalhamento em anexo. 1.1- INTIME-SE a parte executada para, querendo, impugnar a apreensão em 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 854, §3º, do CPC c/c art. 1º, caput, do Provimento n. 68/CNJ, de maio de 2018 que assim estabelece que assim estabelece: "Art. 1º, caput: As decisões, monocráticas e colegiadas, que deferem pedido de levantamento de depósito condicionam-se necessariamente à intimação da parte contrária para, querendo, apresentar impugnação ou recurso." 1.2- Apresentada impugnação, venham os autos conclusos para decisão. 1.3- Em caso de não apresentação de impugnação, o que deverá ser certificado pela escrivania, levante-se o valor em favor do exequente- atendendo o dispositivo estabelecido no art. 1º, §1º, do Provimento n. 68/CNJ, de maio de 2018: "§1º O levantamento somente poderá ser efetivado 2 (dois) dias úteis após o esgotamento do prazo para recurso." ficando, desde já, intimado para informar o saldo remanescente, acompanhado de cálculos, e requerendo o que entender de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921,III, do CPC. 2- Fica parte exequente intimada para apresentar a certidão de inteiro teor dos imóveis que pretende a penhora, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 14 de julho de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 09:00
Outras Decisões
14/07/2023, 09:00
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:05
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:05
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:44
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:44
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:39
Documento (Certidão)
26/06/2023, 11:28
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 18:19
Documento (Certidão)
19/06/2023, 10:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/06/2023, 10:34
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:07
Publicação
02/06/2023, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7003224-57.2022.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
EXECUTADO: NILSON MOREIRA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 14:46
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 10:05
Publicação
11/05/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: NILSON MOREIRA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM MINISTRO VICTOR NUNES LEAL Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, setor 2, CEP 76.890-000, Jaru/RO Fone: (69) 3521-3237 e-mail: [email protected] 7003224-57.2022.8.22.0003 Execução de Título Extrajudicial Contratos Bancários
Vistos, etc. A parte exequente pretende que seja realizada nova tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD na modalidade repetição programada, para fins de localização de ativos em nome da parte executada. Pois Bem. Determinei a realização de pesquisas aos sistema SISBAJUD na modalidade programada pelo prazo limite de 30 (trinta) dias, conforme extrato anexo. Desta feita, determino que os autos permaneçam em cartório aguardando o resultado das diligências, devendo retornarem conclusos ao término do prazo. Certifique-se e venham conclusos na pasta JUDs. 9 de maio de 2023 Brenda Aguiar Vasconcelos Juíza de Direito Assinado Digitalmente
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 14:36
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 08:01
Documento (Certidão)
03/05/2023, 07:51
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 13:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/04/2023, 11:30
Expedição de documento (sorteio manual)
26/04/2023, 11:26
Decurso de Prazo
25/04/2023, 00:56
Publicação
14/04/2023, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: NILSON MOREIRA SILVA INTIMAÇÃO - AUTOR Fica o advogado da parte autora intimado para se manifestar quanto: para juntar o comprovante de pagamento das custas, pois não consta nos autos o comprovante conforme informado na petição de id. 89369233. ID: CASO O AUTOR NÃO SEJA BENEFÍCIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA; Fica desde já INTIMADO para, ao peticionar requerendo atos para prosseguimento do feito, verificar se o ato pretendido está sujeito a recolhimento de custas. Se positivo, anexar o(s) comprovante(s) de recolhimento(s) de custas com a petição. Se a petição reportar mais de uma diligência, deverá ser comprovado o pagamento de custas para cada uma delas (individualizada). REGIMENTO DE CUSTAS - TJRO: https://www.tjro.jus.br/resp-regimento-custas TABELA DE CUSTAS - NATUREZA CÍVEL: https://www.tjro.jus.br/images/institucional/regimento_de_custas/tabela_de_custas_judiciais_natureza_civel.pdf PARA EMITIR GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS, ACESSE: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=pZ0O5o2M_7-6YHmo5VWdRfXE9gzexcWHGuJs6m5D.wildfly02:custas2.1
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JARU/RO Juizado da Infância e Juventude e 2º Juizado Especial Cível Fórum Ministro Victor Nunes Leal Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru/RO - CEP 76890-000 Telefone: (69) 3521-0222 (WhatsApp) E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://meet.google.com/axs-jete-stc PROCESSO Nº: 7003224-57.2022.8.22.0003 PROTOCOLADO EM: 23/06/2022 14:01:26 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 14:28
Decurso de Prazo
05/04/2023, 09:13
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:07
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:06
Publicação
27/03/2023, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 04:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 13:45
Outras Decisões
24/03/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 10:33
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 13:16
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 10:43
Documento (Certidão)
16/02/2023, 13:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))