COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI
Autor
34.473.829 GILBERTO DOS SANTOS FILHO
Reu
GILBERTO DOS SANTOS FILHO
Reu
Advogados / Representantes
WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES
OAB/RO 3272·CPF·Representa: Autor
LUANA VICENTE DA SILVA
OAB/RO 13549·CPF·Representa: Autor
PAULA LOPES DA ROCHA
OAB/RO 12109·CPF·Representa: Autor
VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES
OAB/RO 2368·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE FLORESTE DE SOUZA
OAB/MT 33579·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7016796-49.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUANA VICENTE DA SILVA - RO13549, PAULA LOPES DA ROCHA - RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: 34.473.829 GILBERTO DOS SANTOS FILHO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: HENRIQUE FLORESTE DE SOUZA - MT33579/O INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora apresentada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7016796-49.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUANA VICENTE DA SILVA - RO13549, PAULA LOPES DA ROCHA - RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: 34.473.829 GILBERTO DOS SANTOS FILHO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: HENRIQUE FLORESTE DE SOUZA - MT33579/O INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 12:03
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:05
Mandado (entregue ao destinatário)
01/10/2025, 08:32
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:14
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:14
Mandado
02/09/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 17:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/09/2025, 17:23
Mandado
28/08/2025, 08:21
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 11:47
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 00:56
Publicação
18/08/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, RUA JOÃO PESSOA 2529, - DE 2529/2530 A 2714/2715 SETOR 03 - 76870-476 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, LUANA VICENTE DA SILVA, OAB nº RO13549, RUA COSTA RICA 3856 JARDIM AMÉRICA - 76871-002 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, RUA JOÃO PESSOA 2529, - DE 2529/2530 A 2714/2715 SETOR 03 - 76870-476 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte
requerida: GILBERTO DOS SANTOS FILHO, RUA TUCANO 1585 SETOR 01 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, 34.473.829 GILBERTO DOS SANTOS FILHO, AVENIDA CUJUBIM 3028 SETOR 01 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: HENRIQUE FLORESTE DE SOUZA, OAB nº MT33579O, RUA TACREDO NEVES JARDIM NILMARA - 78720-571 - RONDONÓPOLIS - MATO GROSSO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7016796-49.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 34.347,90 (trinta e quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa centavos) Parte
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que, após diversas diligências para a satisfação do crédito, foi penhorado e levado à expropriação o veículo VW Fox 1.6, placa NBW3F77. Conforme manifestação da Leiloeira Oficial (ID 121556009), as hastas públicas designadas para os dias 02/06/2025 e 02/07/2025 restaram infrutíferas por ausência de licitantes, resultando em leilão com resultado negativo. Ato contínuo, o bem foi disponibilizado para Venda Direta, nos termos do edital e da legislação vigente. O Auto de Arrematação em Venda Direta (ID 122966104) e os comprovantes de pagamento (ID 123030664) demonstram que o referido veículo foi arrematado pelo Sr. Alan Carlos Delanes Martins pelo valor de R$21.000,00 (vinte e um mil reais). O arrematante, peticionando como terceiro interessado (ID 123074521), requer a devida formalização do ato para que possa tomar posse do bem. A parte exequente, por sua vez, na petição de ID 123239313, manifesta-se ciente da arrematação, mas alega que o valor obtido não é suficiente para a quitação integral do débito. Diante disso, requer o prosseguimento da execução com a avaliação e penhora de um imóvel de propriedade do executado, já indicado como garantia na Cédula de Crédito Bancário que fundamenta esta ação. É o breve relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em fase de expropriação de bens, devendo ser impulsionado para a satisfação do crédito exequendo, ao mesmo tempo em que se formalizam os atos já concluídos. 1. Da Arrematação do Veículo e dos Direitos do Arrematante A arrematação por Venda Direta após leilão negativo é modalidade válida de expropriação. Conforme se depreende dos documentos juntados pela Leiloeira Oficial (IDs 122966104 e 123030664), o arrematante, Sr. Alan Carlos Delanes Martins, efetuou o depósito judicial do valor do lance (R$ 21.000,00) e o pagamento da comissão da leiloeira. Uma vez pago o preço pelo arrematante e a comissão do leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil. Assiste, portanto, pleno direito ao arrematante de ter a sua aquisição formalizada. 2. Do Prosseguimento da Execução A execução realiza-se no interesse do credor, conforme o art. 797 do CPC. Se o produto da alienação dos bens penhorados não for suficiente para o pagamento integral da dívida, a execução prosseguirá pelo valor remanescente (art. 908, §1º, do CPC). No presente caso, a parte exequente afirma que o valor da arrematação não quita o débito e indica outro bem do executado para penhora. O pedido é legítimo e encontra amparo legal. Contudo, para o prosseguimento, é indispensável a apresentação de planilha de débito atualizada, da qual conste a dedução do valor ora obtido com a arrematação do veículo. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) DETERMINO à CPE que proceda à inclusão do arrematante, Sr. Alan Carlos Delanes Martins, no sistema PJE como "Terceiro Interessado", a fim de lhe garantir o acompanhamento do andamento processual. b) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a arrematação do veículo VW FOX 1.6, placa NBW3F77, chassi 9BWAB05ZXD4063987, Renavam nº 00480386153, realizada em Venda Direta pelo arrematante Alan Carlos Delanes Martins, pelo valor de R$21.000,00 (vinte e um mil reais), conforme Auto de Arrematação de ID 122966104. c) Em observância aos dados bancários apresentados pela parte credora, expedi o alvará eletrônico, na modalidade de transferência, em favor da parte exequente, por meio do qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, devendo o valor ser levantado com as devidas correções, rendimentos e atualizações até a data do saque efetivo. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 21.197,08 COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI 03222753000130 01605832 - 1 Sim (001) Ag.: 1178 C.: 46000-1 c.1. Ressalto que o documento de comprovação (Comprovante de Solicitação de Alvará Eletrônico) é gerado automaticamente pelo sistema, devendo as partes acessar o link de acompanhamento para obter informações atualizadas sobre a ordem de pagamento junto à Caixa Econômica Federal. c.2. Aguarde-se 5 (cinco) dias úteis para o cumprimento da compensação bancária. d) Após a confirmação da transferência, expeça-se a respectiva Carta de Arrematação e o Mandado de Entrega do veículo ao arrematante, Sr. Alan Carlos Delanes Martins. Oficie-se ao DETRAN/RO para que proceda à baixa de quaisquer restrições oriundas deste processo sobre o referido veículo e promova a transferência de propriedade para o arrematante, livre de ônus anteriores à arrematação que sejam de responsabilidade do executado. e) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito remanescente, já com o devido abatimento do valor levantado por meio do alvará judicial. f) Cumprida a determinação do item anterior, DEFIRO o pedido de penhora do IMÓVEL descrito na petição de ID 123239313 (Lote urbano nº 02, da Quadra 42, do setor 01, Matrícula nº 10.118 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Ariquemes-RO). Proceda-se à penhora por termo nos autos e, em seguida, INTIME-SE o executado sobre a constrição. g) Ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça, necessárias para o cumprimento do mandado de avaliação, sob pena de arquivamento administrativo do feito até a devida regularização. h) Comprovado o recolhimento, expeça-se o competente mandado de avaliação do imóvel penhorado. i) Com a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, praticando e expedindo o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Ariquemes sexta-feira, 15 de agosto de 2025 às 11:00. Fábio Batista da Silva Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 11:01
Expedição de alvará de levantamento
15/08/2025, 11:01
Outras Decisões
15/08/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 10:03
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 20:23
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:49
Publicação
21/05/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7016796-49.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUANA VICENTE DA SILVA - RO13549, PAULA LOPES DA ROCHA - RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: 34.473.829 GILBERTO DOS SANTOS FILHO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: HENRIQUE FLORESTE DE SOUZA - MT33579/O INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 11:24
Expedição de documento (incompetência)
20/05/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 14:59
Decurso de Prazo
11/04/2025, 01:13
Decurso de Prazo
11/04/2025, 01:00
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 22:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:04
Publicação
19/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, RUA JOÃO PESSOA 2529, - DE 2529/2530 A 2714/2715 SETOR 03 - 76870-476 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, LUANA VICENTE DA SILVA, OAB nº RO13549, RUA COSTA RICA 3856 JARDIM AMÉRICA - 76871-002 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, RUA JOÃO PESSOA 2529, - DE 2529/2530 A 2714/2715 SETOR 03 - 76870-476 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte
requerida: GILBERTO DOS SANTOS FILHO, RUA TUCANO 1585 SETOR 01 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, 34.473.829 GILBERTO DOS SANTOS FILHO, AVENIDA CUJUBIM 3028 SETOR 01 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: HENRIQUE FLORESTE DE SOUZA, OAB nº MT33579O, RUA TACREDO NEVES JARDIM NILMARA - 78720-571 - RONDONÓPOLIS - MATO GROSSO DECISÃO Vieram os autos conclusos para deliberação ante manifestação da parte executada ao ID 116143661 e da parte exequente ao ID 113838420. A parte executada, Gilberto dos Santos Filho, requereu o desbloqueio do veículo HYUNDAI/HB20X 1.6M STYLE, placa NCP3H54, chassi 9BHBG51DAFP433319, sob o argumento de que o bem foi alienado a terceiro de boa-fé antes da penhora judicial. Compulsando os autos, verifica-se que o referido bem foi transferido a terceiro de boa-fé antes da constrição judicial (ID 113838421), circunstância que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, inviabiliza a manutenção da penhora sobre o bem alienado. Apelação cível. Embargos de terceiro. Veículo não transferido. Detran. Terceiro de boa-fé. Aquisição comprovada. Insubsistência da penhora. Recurso desprovido. Demonstrada pelos documentos juntados aos autos a qualidade de terceiro de boa-fé do adquirente de veículo sobre o qual foi lavrada restrição de circulação, não há como subsistir a constrição. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001463-94.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 19/07/2023. (TJ-RO - AC: 70014639420228220001, Relator.: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 19/07/2023) Em que pese o pedido tenha partido do executado nos presentes autos, com vistas à economia processual, a celeridade e a evitar o retardamento indevido do feito, entendo que o pedido merece guarida, uma vez que o fato narrado encontra-se amparado por prova documental reconhecida em cartório que demonstra a realização da venda do bem precedente ao bloqueio. Ademais, restou demonstrado que há outro bem penhorado nos autos, o que possibilita o prosseguimento da execução sem prejuízo ao credor. Nesse sentido, em atendimento aos princípios da economia processual e da celeridade, bem como considerando a existência de outro bem penhorado apto a garantir a satisfação do crédito exequendo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7016796-49.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 34.347,90 (trinta e quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa centavos) Parte defiro o pedido. Informo que realizei o levantamento da restrição judicial sobre o veículo HYUNDAI/HB20X 1.6M STYLE, placa NCP3H54, chassi 9BHBG51DAFP433319, conforme espelho anexo. Quanto ao pedido da parte exequente para a designação de leilão referente ao veículo: VW FOX 1.6, PLACA NBW3F77, entendo que, igualmente, merece deferimento, de forma que: 1 - Designo LEILÃO PÚBLICO (art. 886, inciso IV, NCPC) com vista à expropriação dos direitos de propriedade do bem móvel penhorado e avaliado nos autos. 2- Nomeio a Leiloeira Oficial DEONIZIA KIRATCH, regularmente cadastrada no sítio do TJRO, que deverá ser intimada para indicar 2 (duas) datas para realização do leilão, sendo uma presencial e outra por meio eletrônico, bem como para promover todos os atos necessários à consecução da venda judicial. Fixo comissão de 6% para venda de bens imóveis e de 10% para venda de bens móveis, incidentes sobre o valor da arrematação, que ficará a cargo do arrematante. 3- Expeça-se o respectivo edital, segundo os requisitos do art. 886, NCPC, com descrição detalhada do bem, que deverá ser afixado na sede do juízo, no local de costume, e publicado, uma só vez, no Diário Oficial da Justiça. O edital deverá, ainda, ser publicado, uma só vez, em jornal impresso de ampla circulação local e em sítio da imprensa local, situado na rede mundial de computadores, observando-se que sua publicação deve ocorrer com antecedência mínima de 05 dias da data designada para o primeiro leilão (art. 887, §1º, NCPC), mediante comprovação nos autos. 4- Consigne-se no edital que será considerado preço vil, para ambas as datas designadas, o lance inferior a 60% do valor de avaliação do bem (art. 891, parágrafo único, NCPC). O pagamento deverá ser à vista, por depósito judicial (art. 892, NCPC), podendo o arrematante apresentar proposta de pagamento parcelado, desde que observados os requisitos previstos no art. 895, do NCPC, em especial a necessidade de prestação de caução, sendo que somente será aceito pelo juízo a prestação de caução real ou por fiança bancária (art. 885, NCPC). 4.1- Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação do bem, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Ariquemes terça-feira, 18 de março de 2025 às 11:33. Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz de Direito Substituto
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 11:35
Outras Decisões
18/03/2025, 11:35
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 01:14
Publicação
15/01/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7016796-49.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUANA VICENTE DA SILVA - RO13549, PAULA LOPES DA ROCHA - RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: 34.473.829 GILBERTO DOS SANTOS FILHO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: HENRIQUE FLORESTE DE SOUZA - MT33579/O INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 18:16
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:31
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 19:57
Mandado
22/11/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 17:30
Mandado
11/11/2024, 11:03
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:07
Publicação
09/10/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7016796-49.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUANA VICENTE DA SILVA - RO13549, PAULA LOPES DA ROCHA - RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: 34.473.829 GILBERTO DOS SANTOS FILHO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 20:55
Mandado
22/09/2024, 23:58
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:06
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/09/2024, 11:29
Mandado
30/08/2024, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 01:53
Publicação
07/08/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, RUA JOÃO PESSOA 2529, - DE 2529/2530 A 2714/2715 SETOR 03 - 76870-476 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, LUANA VICENTE DA SILVA, OAB nº RO13549, RUA COSTA RICA 3856 JARDIM AMÉRICA - 76871-002 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, RUA JOÃO PESSOA 2529, - DE 2529/2530 A 2714/2715 SETOR 03 - 76870-476 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte
requerida: GILBERTO DOS SANTOS FILHO, RUA TUCANO 1585 SETOR 01 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, 34.473.829 GILBERTO DOS SANTOS FILHO, AVENIDA CUJUBIM 3028 SETOR 01 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7016796-49.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 34.347,90 (trinta e quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa centavos) Parte
Vistos. 1- Suspendo o andamento do processo por 30 dias ou até que haja provocação da parte, se ocorrer antes da data mencionada. 2- Decorrido o prazo, intime-se a parte autora a impulsionar o feito em 05 dias, requerendo o oportuno, Ariquemes terça-feira, 6 de agosto de 2024 às 19:29. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 23:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 19:30
Por decisão judicial
06/08/2024, 19:30
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 10:38
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:53
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 01:50
Publicação
08/07/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, RUA JOÃO PESSOA 2529, - DE 2529/2530 A 2714/2715 SETOR 03 - 76870-476 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, LUANA VICENTE DA SILVA, OAB nº RO13549, RUA COSTA RICA 3856 JARDIM AMÉRICA - 76871-002 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, RUA JOÃO PESSOA 2529, - DE 2529/2530 A 2714/2715 SETOR 03 - 76870-476 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte
requerida: GILBERTO DOS SANTOS FILHO, RUA TUCANO 1585 SETOR 01 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, 34.473.829 GILBERTO DOS SANTOS FILHO, AVENIDA CUJUBIM 3028 SETOR 01 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7016796-49.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 34.347,90 (trinta e quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa centavos) Parte
Vistos. 1- Realizada consulta na base de informações da Receita Federal, via sistema INFOJUD, constatou-se que no último exercício de 2022 e 2023 a parte executada não apresentou declarações de imposto de renda ao fisco federal. 2- Deferida a pesquisa de veículos via RENAJUD, foi encontrado veículos registrados em nome da parte executada, cuja restrição administrativa de circulação, junto ao DETRAN, referente à transferência de domínio e circulação dos veículos já foi implementada, conforme espelho anexo. 3-
Ante o exposto, intime-se a parte exequente, para que impulsione o feito, em 5 dias, requerendo o que entender oportuno, consignando que caso pretenda a alienação dos veículos deverá indicar a sua localização exata para avaliação e depositário fiel, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º c/c o art. 513, ambos do CPC. 3- Vindo indicação de endereço, expeça-se mandado de penhora/avaliação/remoção, depositando-se o bem em mãos doa parte exequente (art. 840, inciso II, §1º, CPC), salvo se indicar a parte executada como depositária. 4- Fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo, caso se mantenha inerte, o processo será suspenso por 1 ano, cujo decurso ocorrerá em arquivo, iniciando-se, após o decurso do prazo para suspensão, o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), salvo se for requerido o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Ariquemes sexta-feira, 5 de julho de 2024 às 14:14. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz (a) de Direito
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2024, 22:20
Outras Decisões
07/07/2024, 22:20
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 00:18
Publicação
29/05/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7016796-49.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUANA VICENTE DA SILVA - RO13549, PAULA LOPES DA ROCHA - RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: 34.473.829 GILBERTO DOS SANTOS FILHO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 09:21
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:36
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 13:33
Publicação
10/05/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, RUA JOÃO PESSOA 2529, - DE 2529/2530 A 2714/2715 SETOR 03 - 76870-476 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, LUANA VICENTE DA SILVA, OAB nº RO13549, RUA COSTA RICA 3856 JARDIM AMÉRICA - 76871-002 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, RUA JOÃO PESSOA 2529, - DE 2529/2530 A 2714/2715 SETOR 03 - 76870-476 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte
requerida: GILBERTO DOS SANTOS FILHO, RUA TUCANO 1585 SETOR 01 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, 34.473.829 GILBERTO DOS SANTOS FILHO, AVENIDA CUJUBIM 3028 SETOR 01 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7016796-49.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 34.347,90 (trinta e quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa centavos) Parte
Vistos. 1- O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD foi deferido na modalidade reiterada, todavia, foram encontrados em contas bancárias da parte executada a importância irrisória de R$107,76, insuficiente para arcar sequer com as custas processuais e honorários, razão pela qual foram desbloqueados (CPC, art. 836). 2- Fica a parte exequente intimada para impulsionar o feito, em 05 dias, sob pena de arquivamento, face a ausência de prejuízo à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). 3- Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, inciso III e § 1º c/c o art. 513, ambos do CPC, por 01 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 4- Fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 6- Diante da inércia do exequente, arquive-se. Ariquemes quinta-feira, 9 de maio de 2024 às 14:00. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz (a) de Direito
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:00
Outras Decisões
09/05/2024, 14:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 20:12
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:04
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:58
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:49
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 01:49
Publicação
15/03/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, LUANA VICENTE DA SILVA, OAB nº RO13549, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272
EXECUTADOS: GILBERTO DOS SANTOS FILHO, 34.473.829 GILBERTO DOS SANTOS FILHO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7016796-49.2023.8.22.0002 Execução de Título Extrajudicial Vistos 1 - A parte autora requereu a penhora on line via SISBAJUD na modalidade chamada de “TEIMOSINHA”. 2 - Defiro o pedido para busca de ativos até o bloqueio do valor integral da dívida. 3 - Suspendo o feito por 30 dias, devendo ao final retornar concluso, em JUD´S, para juntada do detalhamento da pesquisa. Ariquemes quinta-feira, 14 de março de 2024 às 15:09. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 15:10
Por decisão judicial
14/03/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 01:01
Publicação
20/02/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7016796-49.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUANA VICENTE DA SILVA - RO13549, PAULA LOPES DA ROCHA - RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: 34.473.829 GILBERTO DOS SANTOS FILHO e outros INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 10:36
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:04
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 10:42
Mandado
11/12/2023, 10:37
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:16
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:15
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:12
Mandado
07/11/2023, 09:18
Publicação
07/11/2023, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, RUA JOÃO PESSOA 2529, - DE 2529/2530 A 2714/2715 SETOR 03 - 76870-476 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, LUANA VICENTE DA SILVA, OAB nº RO13549, RUA COSTA RICA 3856 JARDIM AMÉRICA - 76871-002 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, RUA JOÃO PESSOA 2529, - DE 2529/2530 A 2714/2715 SETOR 03 - 76870-476 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte
requerida: GILBERTO DOS SANTOS FILHO, RUA TUCANO 1585 SETOR 01 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, 34.473.829 GILBERTO DOS SANTOS FILHO, AVENIDA CUJUBIM 3028 SETOR 01 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7016796-49.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 34.347,90 (trinta e quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa centavos) Parte
Vistos. 1 - Recebo a inicial. 2 - Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, com juros e encargos, contados do recebimento do mandado pelo executado; ou opor embargos em 15 (quinze) dias, contado da juntada do presente mandado aos autos, independentemente de penhora, depósito ou caução. 2.2- Frustrada a citação pessoal, após esgotadas as diligências solicitadas pela parte, havendo pedido de citação por edital, fica desde já deferido. Caso não seja apresentada resposta à pretensão, desde já nomeio curador ao executado na pessoa de qualquer dos representantes da Defensoria Pública Estadual, que deverá ser intimado a oferecer a resposta (CPC, art. 72, inciso II), podendo optar pela interposição de exceção de pré-executividade caso os fatos a serem levantados consistam em matéria de ordem pública. 3 – Arbitro honorários em 10% do valor do débito. 4 – Em caso de pagamento integral, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, bem como, ficará isento do pagamento das custas finais, nos termo do artigo 8º, inciso I da Lei 3.896/2016. 5 – Caso a parte executada reconheça o débito, poderá requerer seu parcelamento no prazo de 15 dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, desde que promova o pagamento à vista de 30% do débito, mais custas e honorários de advogado, e o saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916). 6 – Caso a dívida não seja paga em 3 (três) dias, PENHOREM-SE tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, lavrando-se o respectivo auto, avalie-se e intime-se a parte executada. 7- O Oficial de Justiça deverá observar, por ocasião da penhora, a ordem preferencial prevista no art. 835, CPC. 8 – Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, e, se casada a parte executada, intime-se o cônjuge. 9 – Na hipótese da parte executada não ser encontrada para citação, ou não tiver domicílio certo, arreste-se e avalie-se. 10- Se a parte executada estiver se ocultando, proceda-se à citação com hora certa (830, §1º, CPC). SERVE O PRESENTE DE CERTIDÃO DE ADMISSÃO DA EXECUÇÃO PARA OS FINS DO ARTIGO 828, CPC. SIRVA O PRESENTE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, PENHORA, INTIMAÇÃO e AVALIAÇÃO. Ariquemes segunda-feira, 6 de novembro de 2023 às 11:55. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito