Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S.A. Advogado(a): Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB/RJ 110501) Apelado(a): Daisa da Silva Jacintto de Lima Apelado(a): William Barbosa de Lima Apelado(a): Tiago Garcia da Silva Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 05/05/2025 DECISÃO: “PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO JULGADO PREJUDICADO. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Ausência de citação dos executados. Pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Extinção sem resolução do mérito. Art. 485, IV, do CPC. Manutenção da sentença. Recurso não provido. I. Caso em Exame Banco do Brasil S.A. ajuizou execução de título extrajudicial contra Daisa da Silva Jacinto de Lima, William Barbosa de Lima e Tiago Garcia da Silva sem que houvesse a citação válida de todos os executados. A autora requereu diligências para localização de endereços por meio dos sistemas Siel, Renajud e Infojud. O juiz de origem julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. O banco apelou, requerendo a anulação da sentença e a suspensão do feito com base no art. 921, III, do CPC. II. Questões em Discussão Há duas questões em discussão: I) saber se a ausência de citação válida de todos os executados autoriza a extinção do processo; II) saber se seria cabível a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. III. Razões de Decidir 5. A citação válida do réu é pressuposto essencial de constituição da relação processual, sendo sua ausência causa de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, IV, do CPC. 6. O STJ firmou entendimento de que, na hipótese de ausência de citação, não se exige a prévia intimação pessoal do autor para manifestação, se constatado o descumprimento de providência judicial necessária ao prosseguimento do feito (AgInt no AREsp 1.509.749/SE). 7. A parte-exequente limitou-se a renovar pedido de pesquisas sem promover diligências adicionais para viabilizar a citação, o que caracteriza inércia e não se qualifica como causa de suspensão do processo. 8. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a ausência de citação, mesmo em ações de execução, autoriza a extinção por ausência de pressuposto processual (TJRO, Apelações Cíveis n. 7008168-79.2020.822.0001 e 7025139-08.2021.822.0001). 9. Incabível a aplicação do art. 921, III, do CPC à hipótese, pois não se trata de situação de desaparecimento do devedor após início válido da execução, mas sim de ausência de formação válida da relação processual desde o início. IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e não provido. Tese de Julgamento A ausência de citação válida dos executados constitui vício essencial, caracterizando a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sendo desnecessária a prévia intimação do autor para manifestação. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 485, IV e §3º; 921, III; 1.012, §3º. Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.509.749/SE, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 29/10/2019. STJ, AgRg no REsp 1.302.160/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 4/2/2016. TJRO, Apelação Cível n. 7008168-79.2020.822.0001, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, j. 22/6/2022. TJRO, Apelação Cível n. 7025139-08.2021.822.0001, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, j. 18/11/2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 963 de 14/07/2025 a 18/07/2025 7007615-90.2024.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7007615-90.2024.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível