COMAVIL COM DE MAQ FERRAMENTAS E REPRES VILHENA LTDA
Autor
RWAM CARLOS GABRIEL
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALETEIA MICHEL ROSSI
OAB/RO 3396·CPF·Representa: Autor
CARINA BATISTA HURTADO
OAB/RO 3870·CPF·Representa: Autor
MIGUEL HENRIQUE GRABNER DA ROCHA
OAB/RO 10389·CPF·Representa: Autor
ALETEIA MICHEL ROSSI
OAB/RO 3396·CPF·Representa: Réu
CARINA BATISTA HURTADO
OAB/RO 3870·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:28
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:20
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:01
Definitivo
08/07/2024, 08:07
Documento (Certidão)
08/07/2024, 08:07
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 08:06
Publicação
28/06/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003506-33.2020.8.22.0014.
EXEQUENTE: COMAVIL COM DE MAQ FERRAMENTAS E REPRES VILHENA LTDA, CNPJ nº 04799383000160, AVENIDA CELSO MAZUTTI 5117 JARDIM ELDORADO - 76987-037 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ALETEIA MICHEL ROSSI, OAB nº RO3396A, CARINA BATISTA HURTADO, OAB nº RO3870 Polo Passivo:
EXECUTADO: RWAM CARLOS GABRIEL, CPF nº 96265850210, AVENIDA OCTAVIO JOSÉ DOS SANTOS 4557 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-656 - VILHENA - RONDÔNIA Valor da causa: R$ 6.637,23 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Transação Polo Ativo:
Trata-se de ação execução de título extrajudicial proposta por COMAVIL COM. DE MÁQ. FERRAMENTAS E REPRESENTAÇÕES LTDA contra RWAN CARLOS GABRIEL, em que as partes realizaram acordo no curso do processo e pediram a homologação (ID n. 107625694) A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. In casu, observa-se que o pacto celebrado consta com a assinatura das partes e seus respectivos patronos, portanto, imperiosa a homologação do acordo, pois não se vislumbra qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento. Ademais, considerando que a avença em referência é sobre objeto lícito, possível e respeita o melhor interesse das partes, tomo-o por regular e sua homologação é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida (Id. 107625694), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o feito. Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC. Tendo em vista que o feito foi extinto por acordo entre as partes, tenho que ocorreu a desistência tácita do prazo recursal. Isento de custas finais, em razão do acordo. Intime-se. Cumpra-se. Observadas as formalidades legais e não havendo pendências, arquive-se. Vilhena/RO, 27 de junho de 2024. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003506-33.2020.8.22.0014.
EXEQUENTE: COMAVIL COM DE MAQ FERRAMENTAS E REPRES VILHENA LTDA, CNPJ nº 04799383000160, AVENIDA CELSO MAZUTTI 5117 JARDIM ELDORADO - 76987-037 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ALETEIA MICHEL ROSSI, OAB nº RO3396A, CARINA BATISTA HURTADO, OAB nº RO3870 Polo Passivo:
EXECUTADO: RWAM CARLOS GABRIEL, CPF nº 96265850210, AVENIDA OCTAVIO JOSÉ DOS SANTOS 4557 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-656 - VILHENA - RONDÔNIA Valor da causa: R$ 6.637,23 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Transação Polo Ativo:
Trata-se de ação execução de título extrajudicial proposta por COMAVIL COM. DE MÁQ. FERRAMENTAS E REPRESENTAÇÕES LTDA contra RWAN CARLOS GABRIEL, em que as partes realizaram acordo no curso do processo e pediram a homologação (ID n. 107625694) A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. In casu, observa-se que o pacto celebrado consta com a assinatura das partes e seus respectivos patronos, portanto, imperiosa a homologação do acordo, pois não se vislumbra qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento. Ademais, considerando que a avença em referência é sobre objeto lícito, possível e respeita o melhor interesse das partes, tomo-o por regular e sua homologação é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida (Id. 107625694), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o feito. Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC. Tendo em vista que o feito foi extinto por acordo entre as partes, tenho que ocorreu a desistência tácita do prazo recursal. Isento de custas finais, em razão do acordo. Intime-se. Cumpra-se. Observadas as formalidades legais e não havendo pendências, arquive-se. Vilhena/RO, 27 de junho de 2024. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 12:32
Homologação de Transação
27/06/2024, 12:32
Conclusão (para julgamento)
26/06/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 07:26
Documento (Certidão)
10/06/2024, 09:55
Petição
07/06/2024, 16:36
Documento (Certidão)
14/05/2024, 08:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2024, 15:04
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 17:12
Decurso de Prazo
02/05/2024, 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 23:14
Publicação
02/05/2024, 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 01:32
Publicação
24/04/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003506-33.2020.8.22.0014.
EXEQUENTE: COMAVIL COM DE MAQ FERRAMENTAS E REPRES VILHENA LTDA, CNPJ nº 04799383000160, AVENIDA CELSO MAZUTTI 5117 JARDIM ELDORADO - 76987-037 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ALETEIA MICHEL ROSSI, OAB nº RO3396A, CARINA BATISTA HURTADO, OAB nº RO3870 Polo Passivo:
EXECUTADO: RWAM CARLOS GABRIEL, CPF nº 96265850210, AVENIDA OCTAVIO JOSÉ DOS SANTOS 4557 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-656 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 6.637,23 DESPACHO Em consulta ao sistema Renajud, foi encontrado cadastro do executado com endereço descrito como sendo na Av. João Demétrio Schuastz, n. 3544, Jardim das Oliveiras, Vilhena-RO, conforme comprovante anexo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Transação Polo Ativo: Intime-se a parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde logo cientificada de que na hipótese de requerer tentativa de citação no referido endereço, deverá desde logo recolher as custas necessárias. Vilhena/RO, 23 de abril de 2024. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 13:16
Outras Decisões
23/04/2024, 13:16
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003506-33.2020.8.22.0014.
EXEQUENTE: COMAVIL COM DE MAQ FERRAMENTAS E REPRES VILHENA LTDA, CNPJ nº 04799383000160, AVENIDA CELSO MAZUTTI 5117 JARDIM ELDORADO - 76987-037 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ALETEIA MICHEL ROSSI, OAB nº RO3396A, CARINA BATISTA HURTADO, OAB nº RO3870 Polo Passivo:
EXECUTADO: RWAM CARLOS GABRIEL, CPF nº 96265850210, AVENIDA OCTAVIO JOSÉ DOS SANTOS 4557 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-656 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 6.637,23 DESPACHO Quanto ao pedido de citação por edital, antes de defirir o pedido, necessário esgotar todos os meios legais para que ocorra a citação "pessoal", sob pena de nulidade. In casu, não foram esgotadas as diligências no sentido de localizar o endereço atual da parte requerida, essencial para o deferimento da medida, visto que este juízo ainda tem a sua disposições sistemas como Siel, Renajud e Prevjud para busca de endereços, o que não foram requeridos pela parte autor. Sendo assim, promova o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, diligências no sentido de localizar o endereço da parte requerida (seja por meio dos convênios jurídicos ou expedição de ofício para as empresas concessionárias de serviços públicos, o que deverá ser acompanhado de pagamento de taxa referente a cada diligência requerida, no termos na a Lei n. 3.896, de 24/08/2016, artigo 2º, VIII e 17, publicada no DOE N. 158 de 24/08/2016) ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Denoto que o pedido de novas diligências deverão vir acompanhadas do pagamento de custas. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Vilhena/RO, 5 de abril de 2024. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Transação Polo Ativo:
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 09:25
Outras Decisões
05/04/2024, 09:25
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 14:30
Decurso de Prazo
03/04/2024, 01:53
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 16:32
Publicação
21/03/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7003506-33.2020.8.22.0014.
EXEQUENTE: COMAVIL COM DE MAQ FERRAMENTAS E REPRES VILHENA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALETEIA MICHEL ROSSI - RO0003396A, CARINA BATISTA HURTADO - RO3870
EXECUTADO: RWAM CARLOS GABRIEL INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 12:58
Recebimento
20/03/2024, 12:56
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: COMAVIL COMÉRCIO DE MÁQUINAS, FERRAMENTAS E REPRESENTAÇÕES VILHENA LTDA. ADVOGADO(A): ALETEIA MICHEL ROSSI – RO3396 ADVOGADO(A): CARINA BATISTA HURTADO – RO3870
APELADO: RWAM CARLOS GABRIEL RELATOR: JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA (DES. ROWILSON TEIXEIRA) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 26/07/2023 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Ausência de intimação de ato processual. Nulidade. Nomes das partes e do advogado estranhos ao feito. Retorno dos autos à origem. Os arts. 272, § 2º e 280 do CPC/15, estabelecem que a publicação dos atos processuais deve ser realizada constando o nome da parte e de seu advogado constituído, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais. Comprovada a ausência de intimação do procurador da parte apelante, necessário se faz a reforma da sentença que extinguiu o feito e consequente retorno dos autos à origem para republicação dos atos processuais fazendo constar a intimação o nome correto do advogado, das partes e o número do feito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 284 de 01/02/2024 a 08/02/2024 AUTOS N. 7003506-33.2020.8.22.0014 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003506-33.2020.8.22.0014.
APELANTE: ALETEIA MICHEL ROSSI, OAB nº RO3396A, CARINA BATISTA HURTADO, OAB nº RO3870A, MIGUEL HENRIQUE GRABNER DA ROCHA, OAB nº RO10389 Polo Passivo: RWAM CARLOS GABRIEL APELADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: COMAVIL COM DE MAQ FERRAMENTAS E REPRES VILHENA LTDA ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por COMAVIL COMÉRCIO DE MÁQUINAS, FERRAMENTAS E REPRESENTAÇÕES VILHENA LTDA, contra sentença, ID 20728247, proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Vilhena, que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito por entender prejudicado, diante do carecimento de elementos/fundamentos essenciais à estrutura processual de existir. Em suas razões recursais, ID 20728248, o apelante requer a concessão da justiça gratuita, ou o diferimento das custas processuais. Com relação a gratuidade, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Na hipótese em comento, o apelante não trouxe aos autos documentos que denotam a hipossuficiência, deste modo, não se verifica a sua real impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e emolumentos no processo. Além disso, o apelante requer, alternativamente, o diferimento do preparo recursal. Não é demais esclarecer que o pagamento do preparo é condição de admissibilidade recursal, não havendo como autorizar seu diferimento, ante a inexistência de previsão legal para tanto, consoante a Lei nº 3.896, de 24 de agosto de 2016 (Regimento de Custas) como no Código de Processo Civil. Ressalta-se que apenas é possível o diferimento das custas iniciais, que inclusive devem ser recolhidas com o preparo recursal para ser admitida a apelação, nos termos do art. 34, parágrafo único, da Lei 3.896/2016. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita, bem como o diferimento de custas, devendo o apelante recolher o preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Intime-se. Porto Velho, 02 de agosto de 2023. Desembargador Rowilson Teixeira Relator
07/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/07/2023, 14:41
Decurso de Prazo
24/07/2023, 10:24
Decurso de Prazo
24/07/2023, 09:17
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:35
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:54
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:51
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:20
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:14
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:55
Publicação
27/06/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003506-33.2020.8.22.0014.
EXEQUENTE: COMAVIL COM DE MAQ FERRAMENTAS E REPRES VILHENA LTDA, CNPJ nº 04799383000160, AVENIDA CELSO MAZUTTI 5117 JARDIM ELDORADO - 76987-037 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ALETEIA MICHEL ROSSI, OAB nº RO3396A, CARINA BATISTA HURTADO, OAB nº RO3870 Polo Passivo:
EXECUTADO: RWAM CARLOS GABRIEL, CPF nº 96265850210, AVENIDA OCTAVIO JOSÉ DOS SANTOS 4557 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-656 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 6.637,23 DESPACHO Chamo o Feito à Ordem. Reconheço o erro material contido na decisão de ID n.°90859213, razão pela qual passo a retificá-la para fazer constar o seguinte: Nos termos do art. 1.010, §2.º, do CPC o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferir a sentença vinculada a recurso, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Considerando que o recorrido não fora citado no feito, DETERMINO a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para processamento e julgamento do recurso interposto, com nossas homenagens. Ficam as partes intimadas, nas pessoas dos procuradores constituídos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Vilhena/RO, 26 de junho de 2023. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito em Substituição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Transação Polo Ativo:
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:53
Outras Decisões
26/06/2023, 12:53
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 11:41
Recebimento
21/06/2023, 11:41
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 08:06
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:14
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:14
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:12
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:10
Publicação
18/05/2023, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003506-33.2020.8.22.0014.
EXEQUENTE: COMAVIL COM DE MAQ FERRAMENTAS E REPRES VILHENA LTDA, CNPJ nº 04799383000160, AVENIDA CELSO MAZUTTI 5117 JARDIM ELDORADO - 76987-037 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ALETEIA MICHEL ROSSI, OAB nº RO3396A, CARINA BATISTA HURTADO, OAB nº RO3870 Polo Passivo:
EXECUTADO: RWAM CARLOS GABRIEL, CPF nº 96265850210, AVENIDA OCTAVIO JOSÉ DOS SANTOS 4557 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-656 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 6.637,23 DESPACHO Nos termos do art. 1.010, §2.º, do CPC o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferir a sentença vinculada a recurso, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Considerando que o recorrido não fora citado no feito, DETERMINO a remessa dos autos ao Eg. TRF1.ª Região para processamento e julgamento do recurso interposto, com nossas homenagens. Ficam as partes intimadas, nas pessoa dos procuradores constituídos. Vilhena/RO, 17 de maio de 2023. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Transação Polo Ativo:
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 12:05
Outras Decisões
17/05/2023, 12:05
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 14:15
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:33
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 16:22
Publicação
27/03/2023, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 03:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 12:37
Ausência de pressupostos processuais
24/03/2023, 12:37
Conclusão (para julgamento)
09/03/2023, 11:13
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:51
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:38
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:37
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:24
Publicação
16/12/2022, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 13:34
Outras Decisões
15/12/2022, 13:34
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 12:43
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:46
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 10:43
Publicação
08/08/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2022, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 09:04
Outras Decisões
05/08/2022, 09:04
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 16:18
Publicação
05/07/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 08:21
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 09:14
Documento (Certidão)
24/06/2021, 09:25
Documento (Certidão)
02/06/2021, 11:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))