Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7005317-72.2022.8.22.0009.
REQUERENTE: AGUA MINERAL LIND AGUA LTDA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MAISA BERNACHI BAPTISTA, OAB nº RO8247
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Abuso de Poder
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ÁGUA MINERAL LIND ÁGUA LTDA em face do ESTADO DE RONDÔNIA, objetivando a satisfação de obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo do crédito tributário objeto do auto de infração nº 202027038700005, bem como a execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 11% sobre o valor atualizado da causa, totalizando o montante de R$ 284.553,08 (duzentos e oitenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e três reais e oito centavos), a ser pago via precatório em favor da sociedade Maisa Bernachi Sociedade Individual de Advocacia, com pedido de não retenção de imposto de renda na fonte por ser a beneficiária optante pelo Simples Nacional (ID 133065248). A exequente apresentou memória de cálculo, apurando o montante de R$ 284.553,08 (duzentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e três reais e oito centavos), devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais à sociedade Maisa Bernachi Sociedade Individual de Advocacia (ID 133067511). Em decisão anterior, foi recebido o pedido de cumprimento de sentença, determinada a inversão dos polos processuais e a intimação do Estado de Rondônia para cumprir a obrigação de fazer consistente no cancelamento do crédito tributário discutido nos autos, bem como para, querendo, impugnar a execução do valor devido a título de honorários advocatícios (ID 133358002). Intimado, o Estado de Rondônia comprovou o cumprimento da obrigação de fazer mediante o cancelamento dos débitos fiscais objeto da demanda (IDs 135431185 e 135433303), deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de impugnação, conforme certidão constante dos autos (ID 136003329). Na sequência, foi apresentado o pré-cadastro do precatório (ID 136003340). A exequente requereu esclarecimentos acerca dos critérios de atualização monetária e incidência de juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e a expedição do requisitório (ID 136380609). Em resposta, a serventia informou que a atualização do crédito será efetuada pela Contadoria Judicial até a data do efetivo pagamento (ID 136631880). Por fim, ambas as partes manifestaram concordância com os dados constantes do pré-cadastro do precatório (IDs 136496719 e 136708984). É o relatório. Decido. Conforme comprovado nos autos, o Estado de Rondônia promoveu o cancelamento definitivo do crédito tributário decorrente do Auto de Infração n. 202027038700005, satisfazendo integralmente a obrigação de fazer imposta pelo título judicial. Quanto aos honorários sucumbenciais, os cálculos apresentados observam os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, alcançando o valor de R$ 284.553,08 (duzentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e três reais e oito centavos). Ademais, inexistiu impugnação por parte do executado, razão pela qual devem ser homologados. Nos termos do art. 85, § 15, do Código de Processo Civil, é legítima a execução da verba honorária em favor da sociedade de advocacia indicada nos autos, circunstância devidamente comprovada pela documentação apresentada. Quanto à atualização do crédito, incidirão correção monetária e juros moratórios até o efetivo pagamento do requisitório, na forma da legislação aplicável. Por fim, verifica-se que a beneficiária do crédito é sociedade de advocacia optante pelo Simples Nacional, razão pela qual não há retenção de imposto de renda na fonte sobre os honorários requisitados, conforme já reconhecido no item 3.1 da decisão de ID 133358002. Ante o exposto: a) DECLARO cumprida a obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo do crédito tributário decorrente do Auto de Infração n. 202027038700005; b) HOMOLOGO o valor da execução referente aos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 284.553,08 (duzentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e três reais e oito centavos), em favor de Maisa Bernachi Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ n. 57.082.206/0001-25, reconhecida a natureza alimentar do crédito; c) DETERMINO a expedição do competente precatório em favor da sociedade beneficiária; d) DETERMINO que, por ocasião da expedição do requisitório, seja observada a atualização do crédito até a data do efetivo pagamento, na forma da legislação aplicável; e) CONSIGNE-SE no requisitório a dispensa de retenção do imposto de renda na fonte, em razão da condição da credora como optante pelo Simples Nacional. Após a expedição do precatório, comprovada a quitação, expeça-se alvará em favor da credora e, satisfeita a obrigação, extinga-se o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2026. Pimenta Bueno/RO, 23 de junho de 2026. Hugo Soares Bertuccini Juiz(a) de Direito