Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira 7014879-42.2016.8.22.0001 Recurso Especial (PJE) Origem: 7014879-42.2016.8.22.0001 – Porto Velho/ 4ª Vara Cível Recorrente: Geap Autogestão em Saúde Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875) Advogado: Gabriel Albanese Diniz de Araújo (OAB/DF 20334) Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB/DF 24923) Advogada: Vanessa Meireles Rodrigues (OAB/DF 19541) Recorrido: Daniele Cristine Pascoal de Almeida Advogado: Anderson Moura de Oliveira (OAB/RO 4183) Advogada: Evany Gabriela Cordova Santos Marques (OAB/RO 6506) Relator: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA Interposto em 20/03/2020
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, que alega inobservância à Súmula 608/STJ e aponta como dispositivos legais violados os artigos 186, 187, 188, 927 e 944 do Código Civil e artigo 10, § 4º da Lei 9.961/2000 e Lei 9.656/98. O recorrente alega ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, uma vez que a negativa de cobertura se deu nos termos contratados, não ensejando assim o dever de indenizar, ou, alternativamente, que seja reduzido o valor arbitrado a título de danos morais. Examinados, decido. No que concerne à mencionada falta de cumprimento da Súmula 608/STJ, o Recurso Especial não constitui via adequada para averiguação de eventual ofensa a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 518 do STJ. No tocante à alegação de ofensa aos artigos 186, 187, 188, 927 e 944 do Código Civil, que dispõem sobre responsabilidade civil e o dever de indenizar, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que a análise quanto a existência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, bem como a fixação do quantum perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório, a propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 188, 927 E 953, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO NÃO GUARDA PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DEFENDIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. […] 3. A análise da existência dos requisitos da responsabilidade civil é matéria que exige inevitável reexame de fatos e provas, inviável na estreita via do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de somente permitir a modificação dos valores fixados a título de indenização por danos morais se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, tendo em vista o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ, o que não se verifica na presente hipótese. […] 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa.(STJ - AgInt no AREsp: 1251980 DF 2018/0038514-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Verifica-se que a recorrente se limitou a apontar genericamente a inobservância do artigo 10, § 4º da Lei 9.961/2000 e Lei 9.656/98, sem apresentar argumentos de maneira a demonstrar de que forma teria ocorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicada por analogia. Ademais, embora indique violação à Lei 9.656/98, não particulariza os artigos e incisos dos dispositivos legais, não sendo possível obter de sua fundamentação a correta visualização da modificação pleiteada, o que reforça a incidência da já citada Súmula 284 do STF. A propósito: “1. Inicialmente, no que toca à violação do art. 489, § 1º, NCPC, observa-se que não houve particularização do inciso supostamente violado. Impõe-se, assim, a aplicação do óbice contido na Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” (AREsp 1120504, Rel. Ministro MARCO BUZZI, publ. em 25/05/2018). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. 1. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO NO ÂMBITO DO APELO ESPECIAL. 2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM FOI ADQUIRIDO A TÍTULO DE DOAÇÃO DOS GENITORES, CONFORME CONTRATO DE COMPRA E VENDA NOS AUTOS. REVISÃO OBSTADA PELAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 4. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL NÃO ATRELADA A DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE OFENDIDO. SÚMULA 284/STF. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inviável a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema. 2. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem (acerca da comprovação de que o imóvel foi adquirido a título de doação dos genitores, conforme contrato de compra e venda presente nos autos), demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a simples demonstração de inconformismo não é suficiente à abertura da instância especial, cabendo à parte atrelar sua argumentação a dispositivo legal supostamente violado ou a divergência jurisprudencial, sem o que incide, por analogia, a Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1485807/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020) (grifei). Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto
trata-se de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, julho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente