Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0811931-46.2021.8.22.0000.
REQUERENTE: JOSE MARIA ALVES LEITE ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOSE MARIA ALVES LEITE, OAB nº RO7691A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE ADVOGADOS DO
REQUERIDO: JOYCE BORBA DEFENDI, OAB nº RO4030A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ DECISÃO Ana Paula de Carvalho Vedana, Maricélia Santos Ferreira de Araújo e Lorena Gianotti Bortolete Funez peticionaram requerendo que seja suspensa a ordem de pagamento do crédito ao advogado José Maria Alves Leite, que seja realizada a distribuição equânime do crédito aos advogados constantes da procuração, que seja reconhecido o direito à partilha dos honorários sucumbenciais entre os advogados que atuaram no processo judicial, e que seja assegurado prazo para prestação de informações ao juízo de origem, retificando o ofício precatório e a distribuição dos honorários advocatícios a todos os peticionantes em proporção ao trabalho efetivamente desenvolvido. Verifica-se que este precatório foi requisitado no valor global de R$132.780,17, referente à verba sucumbencial em favor de José Maria Alves Leite (Id. 14338784). A Resolução nº 303/2019 - Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário estabelece: Art. 5º O ofício precatório será expedido pelo juízo da execução ao tribunal, de forma padronizada e contendo elementos que permitam aferir o momento de sua apresentação, recebendo numeração única própria, conforme disciplina a Resolução do CNJ no 65/2008. Art. 6º No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: (...) III – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso; V – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; (Grifou-se) Depreende-se do normativo supracitado que a atuação desta Presidência, no que tange ao processamento e pagamento dos precatórios, não tem condão jurisdicional, portanto, sendo administrativa (Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). Assim, é responsabilidade do juízo da execução indicar o beneficiário do crédito e o valor individualizado e total do precatório no ofício requisitório, cabendo a esta Presidência apenas aferir a regularidade formal, logo, sem adentrar no mérito dos termos apresentados. Considerando que o pleito almeja a alteração do beneficiário do precatório, cabe ao juízo de primeiro grau a apreciação e, em caso de alteração, deverá oficiar esta Presidência comunicando a necessidade de retificação.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Ante o exposto, indefiro o pedido de retificação do precatório e divisão dos honorários. Lado outro, na decisão anterior foi determinada a intimação do ente devedor, a CAERD, para se manifestar sobre os cálculos de liquidação. Deixou-se de intimar a parte credora, haja vista sua anuência aos cálculos, conforme id. 22713518. O ente devedor não se manifestou. Assim, considerando que estes autos estão em fase de quitação e que os requerentes peticionaram nos autos de origem (nº 7000958-84.2015.8.22.0022), estando conclusos para despacho do juízo, intimem-se os requerentes para ciência de que será aguardada a comunicação do juízo da execução acerca de eventual retificação do beneficiário pelo prazo de dez dias. Decorrido o prazo sem comunicação, o pagamento ocorrerá da forma apurada pela contadoria. Porto Velho, 27 de maio de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente