Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0808656-55.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: MARIA OLIVEIRA FREIRE ADVOGADOS DO
REQUERENTE: VERONICA VILAS BOAS DE ARAUJO, OAB nº RO6515A, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CEREJEIRAS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS DECISÃO Ante a duplicidade na expedição deste precatório e o de nº 0806367-52.2022.8.22.0000, o juízo, em resposta ao ofício encaminhado pela Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP, determinou o cancelamento destes autos (id. 26136176). À COGESP para providências. Porto Velho, 14 de novembro de 2024. Des. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0808656-55.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: MARIA OLIVEIRA FREIRE ADVOGADOS DO
REQUERENTE: VERONICA VILAS BOAS DE ARAUJO, OAB nº RO6515A, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CEREJEIRAS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS DECISÃO Ante a duplicidade na expedição deste precatório e o de nº 0806367-52.2022.8.22.0000, o juízo, em resposta ao ofício encaminhado pela Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP, determinou o cancelamento destes autos (id. 26136176). À COGESP para providências. Porto Velho, 14 de novembro de 2024. Des. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 13:52
Outras Decisões
14/11/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 14:29
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:19
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:11
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:03
Publicação
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0808656-55.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: MARIA OLIVEIRA FREIRE ADVOGADOS DO
REQUERENTE: VERONICA VILAS BOAS DE ARAUJO, OAB nº RO6515A, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CEREJEIRAS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS DECISÃO Em fevereiro do ano corrente foi determinada a suspensão dos autos e que oficiasse o juízo da execução para informar se há ou não duplicidade na expedição do crédito referente a estes autos e o precatório nº 0806367-52.2022.8.22.0000, e se o caso, determinar o cancelamento deste precatório. O ofício foi expedido em março de 2024 e até a presente data não houve manifestação do juiz de primeiro grau. Reitere o ofício nº 1449/2024 - COGESP/PRESI/TJRO, encaminhando em anexo a íntegra do precatório nº 0806367-52.2022.8.22.0000 e o id. 17222068 deste precatório. Alerte o juízo que terá o prazo de 10 (dez) dias para encaminhar resposta a esta Presidência. Decorrido o prazo sem resposta, oficie-se à CGJ para ciência e providências cabíveis. Intimem-se. Porto Velho, 9 de outubro de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 12:15
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2024, 13:17
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 10:39
Publicação
20/02/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0808656-55.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: MARIA OLIVEIRA FREIRE ADVOGADOS DO
REQUERENTE: VERONICA VILAS BOAS DE ARAUJO, OAB nº RO6515A, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CEREJEIRAS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS DECISÃO Posterior a elaboração dos cálculos de liquidação, as partes foram intimadas para se manifestarem. A parte credora restou silente, ao passo que o município de Cerejeiras anuiu (id. 22484087). Contudo, a COGESP certificou que este processo está em duplicidade com o precatório nº 0806367-52.2022.8.22.0000, sendo que o retromencionado já se encontra pago. Informa ainda as duas sequenciais expedidas pelo juízo. Suspenda-se o pagamento destes autos. Oficie-se com urgência o juízo da execução para, em dez dias, informar se há ou não duplicidade na expedição do crédito referente a estes autos e, se o caso, determinar o cancelamento deste precatório. Encaminhe-se a íntegra do precatório nº 0806367-52.2022.8.22.0000 e o id. 17222068 deste precatório. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 11:25
Outras Decisões
19/02/2024, 11:25
Decurso de Prazo
02/02/2024, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 07:20
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 07:20
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 07:20
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2023, 13:40
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:02
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:02
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:02
Publicação
13/09/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0808656-55.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: MARIA OLIVEIRA FREIRE ADVOGADOS DO
REQUERENTE: VERONICA VILAS BOAS DE ARAUJO, OAB nº RO6515A, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CEREJEIRAS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS DECISÃO Para que haja o correto pagamento deste precatório, haja vista o depósito efetuado pelo ente devedor para quitação, encaminhe-se os autos à Contadoria da Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP para elaboração dos cálculos. Ato posterior, certifique se há saldo suficiente para quitação dos autos ou se há necessidade de depósito complementar. Ato contínuo, manifestem-se as partes quanto aos cálculos de liquidação, consignando o prazo de dez dias para o credor e para o devedor. No prazo concedido, também deve o credor indicar os dados bancários para efetivação do pagamento (art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). Ressalta-se que havendo necessidade, o ente devedor deve realizar o depósito complementar, no mesmo prazo concedido para manifestação, para viabilizar a quitação integral destes autos e garantir o cumprimento da regra que estabelece que os pagamentos devem ocorrer na ordem cronológica. Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve qualquer pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar nos autos documento de comprovação. A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP. Após as providências de praxe para liquidação do feito, que está condicionada a total observância da ordem cronológica, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º art. 31 da Resolução nº 303/2019-CNJ e arquive-se. Porto Velho, 12 de setembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO