Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0006533-06.2011.8.22.0000.
REQUERENTES: GERALDINA MOURA DE ARAUJO, EDINALVA APARECIDA DA ROCHA, EDINA MARTINS CASTILHO, GLORIA AMPARO CHAVEZ LINS, ELDO GOMES DE LIMA, REGINA SANTA FE VIEIRA CAVALCANTE, HELIO FEITOSA REIS, FRANCISCA SANTIAGO DE FRANCA, FRANCISCA MARILENE DOS SANTOS MUNIZ, GERALDINA OLIMPIA DE BRITO ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: DAGMAR DE JESUS CABRAL RODRIGUES, OAB nº RO2934A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, LUIZ CARLOS TEODORO, OAB nº RO13085A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ALCILEA PINHEIRO MEDEIROS, OAB nº RO500A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A COGESP certificou que expediu os alvarás para pagamento dos credores, restando pendente Francisca Santiago de Franca, vez que faleceu (id. 31259061). Os patronos informam o falecimento de Geraldina Olimpia de Brito e requerem a expedição de certidão para fins de habilitação. É a síntese. Decido. A Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, estabelece em caso de falecimento do credor: Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. (...) § 5º Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução Interna nº 290/2023, que regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia as atribuições e os procedimentos relativos às Requisições de Pagamento de Precatório e Requisições de Pequeno Valor, determina: Art. 46. Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento do credor ou beneficiário, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao Presidente do Tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. Parágrafo único. A partilha realizada nos autos do inventário ou por meio de escritura pública deverá ser comunicada ao juízo da ação de execução que originou o precatório, e este, por sua vez, oficiará ao Presidente do Tribunal de Justiça para liberação dos valores, indicando o percentual e dados bancários de cada credor. (Grifou-se) Considerando o falecimento da parte credora, tem-se a necessidade de regularização da representação processual do espólio. Para tanto, deve ser procedida a partilha pelo cartório de notas ou pelo Juízo competente, se o caso, ocasião em que serão recolhidos os tributos devidos. Após, há de ser analisada a substituição processual do de cujus junto ao Juízo da execução, e, após, este deverá informar a esta Presidência a quota parte, a quem de direito, já com todos os dados individualizados, inclusive bancários. Desse modo, os herdeiros devem proceder conforme os regramentos acima para regularização da sucessão processual. Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça realizou inspeção em 2020, neste Tribunal, e apontou a necessidade de alteração do procedimento quando não há localização do credor e, consequentemente, o fornecimento de conta bancária para depósito do crédito de precatórios, nos seguintes termos: Há necessidade de alteração deste procedimento para melhorar a efetividade no pagamento, mediante disponibilização dos valores devidos ao credor para o juízo da execução requisitante do precatório, que possui meios para localização da parte que ajuizou a ação judicial. Dessa forma, caberá ao juízo da execução localizar e disponibilizar, mediante alvará ou outro meio equivalente, os valores devidos ao credor (Processo SEI nº 0007264-43.2020.8.22.8000, id. 1728739). Considerando a recomendação do CNJ, determino que a Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP disponibilize ao juízo da execução o crédito da parte credora, Francisca Santiago de Franca e Geraldina Olimpia de Brito, para que o mesmo localize e disponibilize os valores à quem de direito, tornando o recebimento pelos herdeiros mais célere. À COGESP para expedir a certidão requerida no id. 31261571. Após, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 2 de junho de 2026. Des. Francisco Borges Ferreira Neto Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO