Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0801318-35.2019.8.22.0000.
REQUERENTE: RONDONIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208A, PERSIO THOMAZ FERREIRA ROSA, OAB nº DF38515
REQUERIDO: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO 1) Na decisão de id. 1832966 restou consignada a impossibilidade de registro de penhora sobre o crédito de Rondônia Transportes e Serviços Ltda, pois o valor disponível nos autos já foi todo penhorado, conforme informação da COGESP no id. 12923574. A determinação da penhora no id. 18215064, foi oriunda da 10ª Vara Cível do Foro da Comarca de São Paulo/SP. Em 20 de janeiro de 2023, o então Presidente deste Tribunal proferiu novamente decisão acerca da impossibilidade do registro da penhora, consignando que “não é factível registrar a penhora sobre crédito inexistente no precatório. Note-se que não se trata de bem penhorado, mas sim de numerário que será integralmente consumido pelas primeiras penhoras realizadas.” Apesar das decisões, importa registrar o disposto na Resolução nº 303/2019-CNJ: Art. 37. Em caso de concurso de penhoras incidentes sobre créditos de precatórios, caberá ao juízo da execução estabelecer a ordem de preferência, independentemente de ter sido apresentada a requisição de pagamento ao tribunal. Art. 38. Tendo sido apresentado o ofício precatório ao tribunal, o juízo da execução comunicará a averbação da penhora do crédito para que sejam adotadas as providências relativas ao respectivo registro junto ao precatório. Desse modo, revendo o posicionamento outrora adotado, ainda que não haja crédito no precatório em razão de outras penhoras existentes, a medida necessária é o cumprimento da determinação judicial para o registro da penhora, considerando que a atuação desta Presidência, no que tange ao processamento e pagamento dos precatórios, não tem condão jurisdicional, portanto, sendo administrativa (Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça - STJ), e que cabe ao juízo da execução estabelecer a ordem de preferência em caso de concurso de penhoras incidentes sobre o crédito do precatório. Registre-se a penhora da 10ª Vara Cível do Foro da Comarca de São Paulo/SP e oficie-se o juízo para ciência desta decisão e do registro, alertando que não há lastro financeiro em razão de outras penhoras previamente cadastradas, que abrangem a totalidade do crédito deste precatório. 2) Considerando a determinação do juízo da execução para penhora no rosto destes autos, à COGESP para providências de praxe (Id. 22894191 e seguinte). Oficie-se o juízo penhorante para ciência de que há outras penhoras cadastradas que abrangem a totalidade do crédito deste precatório. 3) FERREIRA ROSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS requereu certidão de objeto e pé (Id. 22867695). À COGESP para providências de praxe. Intimem-se. Porto Velho, 10 de abril de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO