Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0000186-88.2010.8.22.0000.
REQUERENTES: ESPOLIO DE ARIOWALDO DE TOLEDO GRILLO, CLEONISIA MOURA TOLEDO ADVOGADO DOS
REQUERENTES: SERGIO ANTONIO MEDA, OAB nº PR6320
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: RENATO CONDELI, OAB nº RO370A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão anterior foi determinado que oficiasse o juízo da execução para encaminhar a planilha de cálculo de R$23.688,00, considerando a decisão judicial para a retificação deste precatório. Apesar da decisão do juízo quanto ao valor do crédito, determinando o envio de documentos em resposta ao ofício (Id. 26369509), verifica-se que tais documentos não foram encaminhados, especialmente a planilha de cálculo que fundamenta o valor a ser retificado. Oficie-se novamente referido juízo para que em, 10 (dez) dias, encaminhe os documentos indicados na decisão, notadamente a planilha de cálculo para o correto cumprimento da decisão judicial. Após, retornem conclusos. Porto Velho, 24 de março de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:15
Outras Decisões
24/03/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 07:14
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:08
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:08
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:08
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:10
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:10
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:02
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:02
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:02
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 09:56
Publicação
20/09/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0000186-88.2010.8.22.0000.
REQUERENTES: ESPOLIO DE ARIOWALDO DE TOLEDO GRILLO, CLEONISIA MOURA TOLEDO ADVOGADO DOS
REQUERENTES: SERGIO ANTONIO MEDA, OAB nº PR6320
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: RENATO CONDELI, OAB nº RO370A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão anterior foi determinado que oficiasse o juízo da execução para indicar o valor originário devido a este precatório, individualizando-se o crédito principal e o referente aos honorários sucumbenciais. Em resposta, o juízo manifestou que o valor global do precatório é de R$23.688,00, sendo R$19.740,00 o principal, e R$3.948,00 referente aos honorários de sucumbência (Id. 24807942 e seguintes). Contudo, não foi encaminhada planilha de cálculo que fundamenta tal valor, vez este precatório foi requisitado no valor global de R$39.000,00 (Id. 5977759 - pág. 6), mas os cálculos elaborados pela contadoria judicial indicam o valor de R$32.174,33 (Id. 5977759 - pág. 79), sendo este homologado pelo juízo da execução (Id. 5977759 - pág. 35). Dito isso, oficie-se novamente o juízo para encaminhar, em dez dias, referida planilha de cálculo do valor de R$23.688,00, para o correto cumprimento da decisão judicial. Sobrevindo manifestação, retornem conclusos. Porto Velho, 19 de setembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2024, 14:34
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 13:19
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:01
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:01
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 10:00
Publicação
20/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0000186-88.2010.8.22.0000.
REQUERENTES: ESPOLIO DE ARIOWALDO DE TOLEDO GRILLO, CLEONISIA MOURA TOLEDO ADVOGADO DOS
REQUERENTES: SERGIO ANTONIO MEDA, OAB nº PR6320
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: RENATO CONDELI, OAB nº RO370A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão de id. 21825276 foi determinado que oficiasse o juízo da execução da 8ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR para que, em 15 (quinze) dias, indicasse o valor originário devido a este precatório, individualizando-se o crédito principal e o referente aos honorários sucumbenciais. Verifica-se que em outubro de 2023 a COGESP encaminhou o ofício (Id. 21945702 e seguinte). Em resposta, a Vara Cível informou que o processo será digitalizado e inserido no sistema Projudi para posterior prosseguimento e resposta (Id. 21964474). Até o momento, não houveram respostas ao solicitado. Por sua vez, verifica-se que a COGESP certificou a juntada de e-mails endereçados à 9ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR, referente a como realizar o depósito para pagamento da penhora (Ação 615/1998) nestes autos, prevista nos cálculos do precatório, bem como a juntada do despacho encaminhado pela referida Vara acerca da penhora. Certificou ao final que o valor da penhora de R$12.996,33, e o da credora Cleonisia Moura de Toledo, de R$82.538,38, estão disponíveis na subconta vinculada a estes autos (Id. 22437765). Verifica-se no referido despacho, que o juízo penhorante informou que “a ação foi extinta por força da renúncia de crédito (...), de modo que restou prejudicada a penhora oriunda destes autos.” (Id. 22437766). Desse modo, à COGESP para o cancelamento da penhora registrada no rosto destes autos, conforme manifestação do juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR. Oficie-se novamente o juízo da execução da 8ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR para que em, dez dias, indique o valor originário devido a este precatório, individualizando-se o crédito principal e o referente aos honorários sucumbenciais. Encaminhe-se em conjunto cópia da decisão de id. 21825276. Prossigam os autos suspensos até que sobrevenha decisão do juízo. Dê-se ciência. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2023, 13:35
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:01
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:01
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:01
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 07:35
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 09:59
Publicação
23/10/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0000186-88.2010.8.22.0000.
REQUERENTES: ESPOLIO DE ARIOWALDO DE TOLEDO GRILLO, CLEONISIA MOURA TOLEDO ADVOGADO DOS
REQUERENTES: SERGIO ANTONIO MEDA, OAB nº PR6320
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: RENATO CONDELI, OAB nº RO370A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Posterior à decisão de id. 21466622 que determinou a disponibilização do crédito deste precatório ao juízo da execução, considerando que não foram apresentados os dados bancários pelo advogado da parte credora, esta se manifestou apresentando referidos dados bancários, e reiterou a petição de id. 20114251 (Id. 21588397). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou que o valor não foi disponibilizado ao juízo da execução em razão da petição da parte credora, e que o valor está em conta judicial vinculada ao processo (Id. 21595804). Em análise à petição de id. 20114251, verifica-se que a parte credora impugna os cálculos da contadoria da COGESP de id. 19820336, que apuraram a quantia de R$97.138,67, aduzindo que partiram do valor original do precatório de R$25.809,75, quando deveria ser de R$40.891,68, o qual foi homologado na decisão de id. 5977759 - pág. 64. Apontou que nos cálculos não foram incluídos 20% de honorários sucumbenciais, que o valor atualizado do crédito somado aos honorários é de R$145.318,77. Manifestou concordância com o valor atualizado da penhora de R$13.121,33, e que descontado este valor, o crédito é de R$107.977,65. Ao final, requereu novos cálculos a partir do valor de R$40.891,68, ou que seja homologado o valor apresentado de R$145.318,77. Apresentou cálculos nos ids. 20114253 e seguintes. Após, o Estado de Rondônia impugnou os cálculos (Id. 20300887), e foram elaborados novos cálculos pela contadoria da COGESP, sendo apurado a quantia de R$95.534,71 (Id. 20609075 e seguintes). As partes foram novamente intimadas a se manifestar (Id. 20702214), havendo anuência pelo Estado de Rondônia (Id. 20874336), e não se manifestando a parte credora. É a síntese necessária. De início, cumpre esclarecer que o valor de R$40.891,68 apontado pela parte credora, decorre dos cálculos de atualização monetária no período de 01/07/2009 a 01/03/2010 (Id. 5977759 - pág. 81), sendo homologado pelo Presidente deste Tribunal à época (Id. 5977759 - pág. 120). Anteriormente, se adotava o procedimento de atualização do precatório quando da apresentação ao Tribunal, razão pela qual referidos cálculos foram elaborados. Tal procedimento não é mais adotado, sendo os cálculos elaborados no momento adequado, uma vez que os precatórios aguardam pagamento na ordem cronológica. No mais, verifica-se que os honorários sucumbenciais apontados pela credora não foram requisitados nestes autos. Assim, não poderia a contadoria da COGESP incluir tal verba nos cálculos de atualização. Lado outro, é necessário tecer algumas considerações acerca do precatório. Este precatório foi requisitado no valor global de R$39.000,00 (trinta e nove mil reais) (Id. 5977759 - pág. 6), tendo como devedor o Estado de Rondônia. Contudo, os cálculos elaborados pela contadoria judicial indicam o valor de R$32.174,33 (Id. 5977759 - pág. 80), sendo este homologado pelo juízo da execução da 8ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR (Id. 5977759 - pág. 36). A sentença fixou os honorários sucumbenciais em 20%, contudo não foram incluídos nos referidos cálculos (Id. 5977759 - págs. 41/52). Verifica-se ainda que, no curso do precatório, que o juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR determinou a penhora de 12,8% do valor requisitado (Id. 5977759 - pág. 124). Apesar de registrada a penhora no valor de R$4.916,96 (5977759 - pág. 136), há dúvidas acerca do valor deste precatório. Desse modo, considerando a divergência entre o valor requisitado, os cálculos de primeiro grau e a sentença, bem como a petição da credora de id. 20114251 na qual questiona acerca dos honorários sucumbenciais, oficie-se o juízo de primeiro grau para que, em 15 (quinze) dias, indique o valor originário devido a este precatório, individualizando-se o crédito principal e o referente aos honorários sucumbenciais. A medida se faz necessária para que haja o correto pagamento do crédito, bem como o registro da penhora solicitada. Por ora, suspenda-se o pagamento deste processo até que sobrevenha decisão do juízo. Porto Velho, 20 de outubro de 2023. Osny Claro de Oliveira Júnior Vice-Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 12:43
Outras Decisões
20/10/2023, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2023, 07:38
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 13:07
Publicação
20/09/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0000186-88.2010.8.22.0000.
REQUERENTES: ESPOLIO DE ARIOWALDO DE TOLEDO GRILLO, CLEONISIA MOURA TOLEDO ADVOGADO DOS
REQUERENTES: SERGIO ANTONIO MEDA, OAB nº PR6320
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: RENATO CONDELI, OAB nº RO370A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP intimou o advogado para apresentar os dados bancários da parte credora, contudo, este não se manifestou. O Conselho Nacional de Justiça realizou inspeção, em 2020, neste Tribunal, apontando a necessidade de alteração do procedimento quando não há localização do credor e, consequentemente, o fornecimento de conta bancária para depósito do crédito de precatórios, nos seguintes termos: Há necessidade de alteração deste procedimento para melhorar a efetividade no pagamento, mediante disponibilização dos valores devidos ao credor para o juízo da execução requisitante do precatório, que possui meios para localização da parte que ajuizou a ação judicial. Dessa forma, caberá ao juízo da execução localizar e disponibilizar, mediante alvará ou outro meio equivalente, os valores devidos ao credor (Processo SEI nº 0007264-43.2020.8.22.8000, id. 1728739). Considerando a recomendação do CNJ, autorizo que a Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP disponibilize ao juízo da execução o crédito destes autos, para que o mesmo localize e disponibilize o valor a quem de direito. Após as providências de praxe para liquidação do feito, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º art. 31 da Resolução nº 303/2019-CNJ e arquive-se. Porto Velho, 19 de setembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
20/09/2023, 00:00
Outras Decisões
19/09/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:02
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:06
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 09:35
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 19:43
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 19:43
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 19:43
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2023, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2023, 14:54
Movimentação processual
02/07/2023, 20:04
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 21:16
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 21:16
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 21:16
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 17:46
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:01
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2023, 18:06
Publicação
22/05/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0000186-88.2010.8.22.0000.
REQUERENTES: ESPOLIO DE ARIOWALDO DE TOLEDO GRILLO, CLEONISIA MOURA TOLEDO ADVOGADO DOS
REQUERENTES: SERGIO ANTONIO MEDA, OAB nº PR6320
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: RENATO CONDELI, OAB nº RO370A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou que existe disponibilidade financeira na conta do Estado de Rondônia para quitação deste precatório, conforme cálculos de liquidação id. 19820336.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos de liquidação, consignando o prazo de dez dias para o credor, que nesse período também deve indicar os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, para efetivação do pagamento (art. 31 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ), e 20 (vinte) dias para o ente devedor, considerando os termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve qualquer pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar nos autos documento de comprovação. A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP. Por sua vez, havendo impugnação dos cálculos de liquidação, à contadoria para nova manifestação. Após, intime-se novamente as partes para se manifestarem, no mesmo prazo anteriormente concedido. Atente-se que a discordância acerca dos cálculos, se houver, deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Após as providências de praxe para liquidação do feito, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 19 de maio de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente