UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Reu
Advogados / Representantes
SOFIA COELHO ARAUJO
OAB/DF 40407·CPF·Representa: Autor
ANA MANUELA OLIVEIRA NEPOMUCENO
OAB/DF 67467·CPF·Representa: Autor
THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES
OAB/DF 63425·CPF·Representa: Autor
CARLOS LUIZ PACAGNAN JUNIOR
OAB/RO 6718·CPF·Representa: Autor
NICOLAU NUNES DE MAYO JUNIOR
OAB/RO 2629·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003596-63.2023.8.22.0005.
AUTOR: MARIA CLEUSA FORQUILHA MAGALHAES ADVOGADOS DO
AUTOR: JACKELINE MELECHCO SILVA, OAB nº RO6201A, NICOLAU NUNES DE MAYO JUNIOR, OAB nº RO2629, CARLOS LUIZ PACAGNAN JUNIOR, OAB nº RO6718 Polo Passivo:
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ADVOGADOS DO
REU: SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407, THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES, OAB nº DF63425, ANA MANUELA OLIVEIRA NEPOMUCENO, OAB nº DF67467 Valor da Causa: R$ 10.066,80 (dez mil, sessenta e seis reais e oitenta centavos) DECISÃO
AUTOR: MARIA CLEUSA FORQUILHA MAGALHAES, CPF nº 62399187253, RUA TRIÂNGULO MINEIRO 731, T-8 SÃO PEDRO - 76913-680 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, CNPJ nº 08302024000107, RUA BAHIA 313, - DE 136/137 AO FIM SIQUEIRA CAMPOS - 49075-000 - ARACAJU - SERGIPE JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão Virtual (Google Meet), está disponível de segunda a sexta-feira, das 7h às 14h. Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material Polo Ativo:
Trata-se de execução judicial prosseguindo em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, após infrutífera tentativa de satisfação do crédito por meio de bloqueios judiciais de ativos e outros meios eletrônicos disponíveis nos sistemas do CNJ (SISBAJUD, SNIPER, RENAJUD e INFOJUD), conforme consta nos autos (id. Num. 136609883 e seguintes; id. Num. 136609958 e seguintes). Instada, a parte exequente peticionou nos autos requerendo, dada a notícia pública de que há bloqueio judicial de numerário e outros ativos envolvendo a executada no âmbito da Justiça Federal, notadamente na 7ª Vara Federal do Distrito Federal (ação coletiva de natureza cautelar voltada a fraudes contra previdenciários - ids. Num. 136698974 e Num. 136698986), a expedição de ofício sigiloso àquele juízo federal, a fim de que informe a existência de valores constritos em nome da executada; sendo o caso, requer a reserva do montante até o limite do crédito nestes autos, a título de penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do CPC, apresentando cálculo detalhado do débito exequendo (id. Num. 136698984). Nos termos do art. 860 do CPC, admite-se a penhora no rosto dos autos de processo alheio perante outro juízo, especialmente quando evidenciada a resistência do devedor em solver a obrigação e esgotadas as vias ordinárias de constrição e pesquisa patrimonial. O fundamento da adoção desse mecanismo, além de compatível com os princípios da efetividade e razoável duração do processo (art. 4° e 6° CPC), atende à máxima utilidade da tutela jurisdicional em respeito ao credor.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da exequente para: a) Determinar a expedição de ofício, sob SIGILO, à 7ª Vara Federal do Distrito Federal (Edifício Venâncio Shopping, Setor Comercial Sul (SCS), Quadra 08, Bloco B 50/60, 1° Subsolo, Brasília/DF, CEP 70.333-900), para que informe a existência de processos, em segredo de justiça ou tramitação reservada, com bloqueio de valores, bens e ativos financeiros em nome da UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CNPJ: 08.302.024/0001-07) e/ou seus dirigentes; b) Requisitar, em sendo positiva a resposta, a adoção do procedimento de penhora no rosto dos autos, reservando-se a quantia de até R$ 5.693,90 (cinco mil, seiscentos e noventa e três reais e noventa centavos), ou valor posteriormente atualizado conforme memória de cálculo a ser apresentada, em favor deste juízo estatal, comunicando qualquer levantamento ou liberação desses valores; c) Determinar que a remessa e a eventual resposta ao ofício sejam tratadas com as cautelas de sigilo, em atenção à natureza dos feitos correlatos. Após, aguardem-se informações. Intimem-se as partes. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o email: ([email protected]). Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 18 de junho de 2026 Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003596-63.2023.8.22.0005.
AUTOR: MARIA CLEUSA FORQUILHA MAGALHAES Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS LUIZ PACAGNAN JUNIOR - RO6718, JACKELINE MELECHCO SILVA - RO0006201A, NICOLAU NUNES DE MAYO JUNIOR - RO2629
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a)
REU: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 11:36
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:04
Documento
24/09/2025, 02:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/08/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003596-63.2023.8.22.0005.
AUTOR: MARIA CLEUSA FORQUILHA MAGALHAES Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS LUIZ PACAGNAN JUNIOR - RO6718, JACKELINE MELECHCO SILVA - RO0006201A, NICOLAU NUNES DE MAYO JUNIOR - RO2629
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a)
REU: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. ADVERTÊNCIA: Não havendo deferimento de justiça gratuita, para que ocorra a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 05:41
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 14:05
Documento (Certidão)
20/05/2025, 11:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/05/2025, 13:35
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:14
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
01/04/2025, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:17
Publicação
01/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003596-63.2023.8.22.0005.
AUTOR: MARIA CLEUSA FORQUILHA MAGALHAES, CPF nº 62399187253 ADVOGADOS DO
AUTOR: JACKELINE MELECHCO SILVA, OAB nº RO6201A, NICOLAU NUNES DE MAYO JUNIOR, OAB nº RO2629, CARLOS LUIZ PACAGNAN JUNIOR, OAB nº RO6718 Polo Passivo:
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, CNPJ nº 08302024000107 ADVOGADO DO
REU: SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407 Valor da Causa: R$ 10.066,80 (dez mil, sessenta e seis reais e oitenta centavos) DECISÃO Modifique-se a classe processual para cumprimento de sentença.
AUTOR: MARIA CLEUSA FORQUILHA MAGALHAES, CPF nº 62399187253, RUA TRIÂNGULO MINEIRO 731, T-8 SÃO PEDRO - 76913-680 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, CNPJ nº 08302024000107, RUA BAHIA 313, - DE 136/137 AO FIM SIQUEIRA CAMPOS - 49075-000 - ARACAJU - SERGIPE JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão virtual: Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material Polo Ativo: Intime-se o devedor, observando as disposições do artigo 513, § 4.º, do CPC, para, em 15 (quinze) dias, pagar a importância executada, mais as custas processuais, sob pena de o débito ser acrescido de multa processual e honorários advocatícios, cada um na razão de 10% sobre o valor devido (artigo 523, § 1º, do CPC). Advirta-o de que havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário inicia-se o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC. Em não havendo pagamento, certifique-se e intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), inclusive com os honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor excutido, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito. Caso solicite bloqueio de bens e valores, a petição deverá vir acompanhada do comprovante de pagamento das custas previstas no art. 17, do Regimento de Custas, sob pena de indeferimento, ressalvando a hipótese de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Com os cálculos, venham os autos conclusos. Sem prejuízo, desde logo, caso requerido pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte efetue o protesto. Pratique-se o necessário. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o e-mail: ([email protected]). Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 31 de março de 2025 Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz(a) de Direito
01/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 11:51
Outras Decisões
31/03/2025, 11:51
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 18:32
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 00:42
Publicação
12/11/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003596-63.2023.8.22.0005.
AUTOR: MARIA CLEUSA FORQUILHA MAGALHAES Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS LUIZ PACAGNAN JUNIOR - RO6718, JACKELINE MELECHCO SILVA - RO0006201A, NICOLAU NUNES DE MAYO JUNIOR - RO2629
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a)
REU: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais Iniciais e Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 10:44
Recebimento
05/11/2024, 07:02
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA CLEUSA FORQUILHA MAGALHÃES ADVOGADO(A): CARLOS LUIZ PACAGNAN JÚNIOR – RO6718 ADVOGADO(A): JACKELINE MELECHCO SILVA – RO6201 ADVOGADO(A): NICOLAU NUNES DE MAYO JÚNIOR – RO2629 APELADA: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ADVOGADO(A): DANIEL GERBER – RS39879 ADVOGADO(A): JOANA GONÇALVES VARGAS – RS75798 ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAÚJO – DF40407 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/07/2024 DECISÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Desconto indevido em benefício previdenciário. Ausência de prova da contratação. Repetição em dobro. Possibilidade. Danos morais. Quantum indenizatório. Razoabilidade. Proporcionalidade. Demonstrada a ausência de legitimidade na contratação, está configurada a falha na prestação do serviço que constitui conduta ilícita e autoriza a restituição em dobro dos valores debitados. O desconto indevido de valores promovidos em benefício previdenciário gera danos morais indenizáveis, devendo o valor da indenização ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso parcialmente provido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 319 de 17/09/2024 – Presencial AUTOS N. 7003596-63.2023.8.22.0005 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7003596-63.2023.8.22.0005 – JI-PARANÁ / 3ª VARA CÍVEL
30/09/2024, 00:00
Remessa
03/07/2024, 07:33
Petição (Contra-razões)
01/07/2024, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 00:52
Publicação
12/06/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7003596-63.2023.8.22.0005.
AUTOR: MARIA CLEUSA FORQUILHA MAGALHAES Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS LUIZ PACAGNAN JUNIOR - RO6718, JACKELINE MELECHCO SILVA - RO0006201A, NICOLAU NUNES DE MAYO JUNIOR - RO2629
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a)
REU: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 12:11
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 01:59
Publicação
07/05/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003596-63.2023.8.22.0005.
AUTOR: JACKELINE MELECHCO SILVA, OAB nº RO6201A, NICOLAU NUNES DE MAYO JUNIOR, OAB nº RO2629, CARLOS LUIZ PACAGNAN JUNIOR, OAB nº RO6718 Polo Passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ADVOGADO DO
REU: SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407 Valor da Causa: R$ 10.066,80 (dez mil, sessenta e seis reais e oitenta centavos) SENTENÇA MARIA CLEUSA FORQUILHA MAGALHAES ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, ambos qualificados nos autos. Narra que nunca se associou à ré, mas esta vem realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa, causando-lhe transtornos de ordem moral. Requer, em função disso, o ressarcimento dobrado dos valores indevidamente descontados e indenização pelos danos imateriais sofridos no importe de R$ 10.000,00. Pede a inversão do ônus da prova por tratar-se de relação jurídica tutelada pelo Direito Consumerista e a concessão de gratuidade de justiça. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão dos descontos. Com a inicial juntou documentos. A inicial foi recebida, indeferindo-se a tutela de urgência, concedendo-se gratuidade e determinando-se designação de audiência de conciliação (ID 89140995). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ID 92017340). Em contestação, sustenta a requerida, preliminarmente, ausência de interesse de agir, já que a autora não buscou resolver o problema administrativamente; e requereu concessão de gratuidade de justiça por qualificar-se como associação sem fins lucrativos, cujo mister consiste na defesa dos interesses e direitos dos aposentados, pensionistas e beneficiários do INSS. No mérito, alegou, em síntese, a existência de contrato de filiação assinado pela autora, autorizando os descontos em seu benefício. Argumenta, ainda, pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pela inexistência de danos morais (ID 90536899). Impugnação à contestação sob ID 95763423. Instadas a especificarem as provas pretendidas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 98669589 e ID 99157947). A requerida, na ocasião, apresentou autorização de desconto de mensalidade de sócios (ID 99157948) e termo de filiação (ID 99157948), argumentando que ambos foram assinados pela autora. Sob ID 99418217, impugnação da autora aos documentos apresentados, por extemporâneos, acerca da qual, muito embora intimada para manifestar-se (ID 101968567), a requerida silenciou. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado do mérito O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. Além do mais, as próprias partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Sobreleva destacar que o Juiz é o destinatário das provas. E, dos elementos amealhados até este momento, reputo que a causa está suficientemente madura à prolação de sentença, sem que isso represente afronta ao direito das partes, de tal sorte que é um poder-dever do Magistrado proceder ao julgamento quando assim entender, e não uma faculdade (EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/05/2014). Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, bem como interesse processual e legitimidade das partes, avanço no mérito. 2. Preliminarmente: 2.1. ausência de interesse de agir A requerida alegou que não houve o exaurimento da via administrativa, inexistindo, portanto, pretensão resistida. Afirmou que restou patente a carência da ação e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. A falta do prévio requerimento administrativo, não descaracteriza o interesse de agir da parte autora, uma vez que não há norma jurídica que a obrigue a encerrar a esfera administrativa para, somente após, ajuizar a ação judicial. Eventual restrição, violaria o princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Logo, o direito subjetivo de ação da parte autora não está condicionado ao esgotamento da esfera extrajudicial, sendo possível que se ingresse em Juízo para obter a tutela jurisdicional, inclusive, sem que haja pedido administrativo. Por tal razão rejeito a preliminar. 2.2. concessão de gratuidade de justiça à associação requerida A requerida argumenta ser uma entidade sem fins lucrativos, dedicada à defesa dos interesses de aposentados e pensionistas, enquadrando-se no disposto no artigo 51 do Estatuto do Idoso, que assegura a assistência judiciária gratuita a instituições dessa natureza. Entretanto, observo que não juntou aos autos qualquer documento que comprove sua hipossuficiência financeira, como balanços patrimoniais ou demonstrações de resultados. O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão (REsp n. 1.742.251/MG), firmou entendimento de que o artigo 51 do Estatuto do Idoso deve ser interpretado em consonância com o artigo 98 do Código de Processo Civil, sendo necessária a comprovação da hipossuficiência financeira mesmo para as entidades que se enquadrem no rol do Estatuto do Idoso: "Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária." Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia tem reiteradas decisões exigindo a comprovação da hipossuficiência para a concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, conforme entendimento consolidado em sua súmula nº 152: "Súmula nº 152: A pessoa jurídica, para fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, deve comprovar a insuficiência de recursos." Ademais, conforme doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "A pessoa jurídica, para fazer jus à gratuidade, deve comprovar que não tem condições de pagar as custas e as despesas processuais sem prejuízo do desenvolvimento de sua atividade." (Nery Junior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 1565) Portanto,
AUTOR: MARIA CLEUSA FORQUILHA MAGALHAES, CPF nº 62399187253, RUA TRIÂNGULO MINEIRO 731, T-8 SÃO PEDRO - 76913-680 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, CNPJ nº 08302024000107, RUA BAHIA 313, - DE 136/137 AO FIM SIQUEIRA CAMPOS - 49075-000 - ARACAJU - SERGIPE JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão virtual: Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material Polo Ativo: MARIA CLEUSA FORQUILHA MAGALHAES ADVOGADOS DO indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, bem como interesse processual e legitimidade das partes, avanço no mérito. 3. Mérito 3.1. Juntada de documentos pela requerida após a contestação A autora impugnou a juntada de autorização de desconto de mensalidade de sócios (ID 99157948) e termo de filiação (ID 99157948), por considerá-la intempestiva, uma vez que foram apresentados após a decisão que determinou às partes a especificação das provas que pretendiam produzir (ID 98655764). Intimada para manifestar-se sobre a impugnação, a requerida quedou-se inerte. Pois bem. O Código de Processo Civil, em seu artigo 435, permite a juntada posterior de documentos apenas em situações excepcionais, como quando se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. No presente caso, a ré não demonstrou qualquer fato novo que justificasse a juntada tardia dos documentos. Ademais, a jurisprudência do STJ tem sido rigorosa em relação à juntada intempestiva de documentos: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA INTEMPESTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (...) 2. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de ser inadmissível a juntada de documentos novos, após a preclusão da fase instrutória, salvo se destinados a fazer prova de fato novo ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1927823/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2022, DJe 22/08/2022) Diante disso, acolho a impugnação da autora e reconheço a intempestividade da juntada da autorização de desconto de mensalidade de sócios (ID 99157948) e do termo de filiação (ID 99157948) apresentados pela ré que, portanto, devem ser desconsideradas. 3.2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de que a relação entre associações de aposentados e seus associados é de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do CDC: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. (...) 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a relação jurídica entre associação de aposentados e seus associados é de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do CDC. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1841394/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2022, DJe 11/02/2022) Sendo aplicável o CDC, cabe analisar a questão da inversão do ônus da prova. No caso em tela, a autora alega desconhecimento da contratação. Diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança de suas alegações, entendo que se justifica a inversão do ônus da prova, cabendo à ré comprovar a regularidade da contratação. Nesse sentido, explica Rizzatto Nunes: "O ônus da prova incumbe a quem alega o fato, pois o direito, como regra, presume-se. Mas, no caso do Código do Consumidor, a regra é excepcionada pela possibilidade da inversão do ônus da prova". (Nunes, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 437) Com a juntada extemporânea de documentos, forçoso concluir que a ré não apresenta qualquer prova da contratação da contribuição associativa pela autora. Logo, não se desincumbiu de seu ônus, pelo que demonstrado o ilícito. Assim, diante da ausência de comprovação da contratação, merece acolhimento o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes. Quanto à repetição de indébito, a jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que a devolução em dobro somente é cabível quando demonstrada a má-fé do fornecedor: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a má-fé, para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se presume, devendo ser comprovada por aquele que a alega. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que não restou demonstrado que o recorrente tenha agido com má-fé. 4. Recurso especial não provido." (REsp 1898916/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) No presente caso, embora a ré não tenha comprovado a regularidade da contratação, não há elementos suficientes nos autos para configurar a má-fé. Desse modo, acato o pedido de restituição, mas de forma simples. Por fim, analiso o pedido de indenização por danos morais. Em que pese não se vislumbrar enorme prejuízo de caráter extrapatrimonial à parte autora, no presente caso o dano moral é in re ipsa, qual seja, independente de comprovação, visto que decorre da conduta ilícita da ré. Na concepção moderna da teoria da reparação do dano moral prevalece, como ensina o sempre autorizado Mestre CARLOS ALBERTO BITTAR, "a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação. Com isso, verificado o evento danoso, surge ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito. Dessa ponderação, emergem duas consequências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma é a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de provado prejuízo em concreto" (in Reparação Civil por Danos Morais, RT,1994,p. 202). Na determinação da reparação devida há fatores que devem ser considerados. A este respeito ensina CARLOS ALBERTO BITTAR: "Há certos fatores que influenciam a determinação da reparação devida, identificados e discutidos na doutrina e, por vezes, incluídos em textos legais. Inserem-se neste contexto, fatores subjetivos e objetivos, relacionados às pessoas envolvidas, que na prática acabam influindo no espírito do julgador, a saber, de um lado, a análise do grau de culpa do lesante e a eventual participação do lesado na produção do efeito danoso, e de outro, a situação patrimonial e pessoal das partes e a proporcionalidade ao proveito obtido com o ilícito." (obra citada, p. 209). Nesse sentido, ainda esclarece CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, "que se deve levar em conta a punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, colocando nas mãos do ofendido uma importância que não é o"pretium doloris", porém, um meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, amenizando a amargura da ofensa. Deve o arbitramento, ainda, ser feito de forma moderada e equitativa, não tendo o objetivo de provocar o enriquecimento de uns ou a ruína de outros (Responsabilidade Civil, 5a Edição, Editora Forense, página 317). Na função ressarcitória, considera-se a pessoa, vítima do ato lesivo, e a gravidade objetiva do dano que ela sofreu. Na função punitiva, ou de desestímulo do dano moral, os olhos se voltam para aquele que teria cometido da falta, de sorte que o valor indenizatório represente uma advertência, um sinal de que tal ato não deve tornar a ocorrer. Vale dizer, o valor a ser arbitrado deve ser de tal ordem que repare o mal causado a quem pede, sem lhe gerar locupletamento indevido, bem como desestimule, de certa forma, o causador desse mal, isto é, o incentive a se preocupar com a urbanidade no trato das relações interpessoais. Neste sentido, as práticas ilícitas apontadas apenas cessarão quando se tornarem inviáveis economicamente, o que só ocorrerá mediante a fixação de indenizações mais elevadas por parte do judiciário. Observe-se que as vítimas normalmente são aposentadas ou pensionistas, já mais vulneráveis em razão da idade, e que muitas vezes demoram meses para perceber os descontos indevidos em seus benefícios. Por outro lado, não se pode olvidar que, justamente em razão da vulnerabilidade, sofrem um agravo mais acentuado. Assim, "na fixação da verba indenizatória por dano moral, conforme os parâmetros da doutrina e da jurisprudência, deve-se observar os princípios constitucionais da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se ainda a extensão do dano, a capacidade econômica do réu e da vítima, o grau de culpa, entre outros elementos, para que a verba indenizatória não seja irrisória ou exacerbada, sem se olvidar que o valor a ser fixado deve proporcionar um conforto à vítima sem causar o seu enriquecimento indevido além de servir como uma forma de punição para desestimular a reiteração dos mesmos atos." (DINIZ, Maria Helena. O problema da liquidação do dano moral e dos critérios para a fixação do quantum indenizatório. IN: Atualidades jurídicas 2. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 267. Nesse sentido, entendimento do STJ: “RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. (...) 1. Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso, atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, deve-se levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta e a gravidade do ato ilícito e do dano causado (REsp 1300187/MS. T4. Rel. Min. Raul Araújo. Julgado em 17.05.2012). Dessarte, presentes o ato ilícito, o dano, e o nexo causal entre eles, resta fixar o valor a ser pago a título de indenização por danos morais, que com base nas premissas acima, tenho como suficiente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Esclareço que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e, pelo que mais dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a associação requerida; b) CONDENAR a requerida à restituição simples dos valores indevidamente debitados do benefício previdenciário da autora à título de contribuição associativa, a saber, R$ 32,44 (trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos), a ser corrigido monetariamente desde cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos e com juros de 1% ao mês, ambos a partir da data desta sentença; e c) CONDENAR a requerida, maior sucumbente, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro no equivalente a 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a requerida para recolhimento das custas processuais finais. Decorrido o prazo assinalado sem a comprovação, proteste-se e inscreva-se em dívida ativa. Sentença publicada e registrada automaticamente. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Rondônia. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, observadas as formalidades legais, arquive-se. Caso deflagrado o cumprimento de sentença, modifique-se a classe processual, providenciando-se conclusão do feito. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o email: ([email protected]). Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 6 de maio de 2024 ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz(a) de Direito
07/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 14:18
Gratuidade da Justiça
06/05/2024, 14:18
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 13:13
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:21
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 01:41
Publicação
23/02/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003596-63.2023.8.22.0005.
AUTOR: JACKELINE MELECHCO SILVA, OAB nº RO6201A, NICOLAU NUNES DE MAYO JUNIOR, OAB nº RO2629, CARLOS LUIZ PACAGNAN JUNIOR, OAB nº RO6718 Polo Passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ADVOGADO DO
REU: SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407 Valor da Causa: R$ 10.066,80 (dez mil, sessenta e seis reais e oitenta centavos) DECISÃO Diante da impugnação sob ID 101812054, diga a requerida. Em seguida, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o email: ([email protected]). Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz(a) de Direito
AUTOR: MARIA CLEUSA FORQUILHA MAGALHAES, CPF nº 62399187253, RUA TRIÂNGULO MINEIRO 731, T-8 SÃO PEDRO - 76913-680 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, CNPJ nº 08302024000107, RUA BAHIA 313, - DE 136/137 AO FIM SIQUEIRA CAMPOS - 49075-000 - ARACAJU - SERGIPE JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão virtual: Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material Polo Ativo: MARIA CLEUSA FORQUILHA MAGALHAES ADVOGADOS DO
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 13:45
Outras Decisões
22/02/2024, 13:45
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 06:44
Publicação
20/02/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003596-63.2023.8.22.0005.
AUTOR: JACKELINE MELECHCO SILVA, OAB nº RO6201A, NICOLAU NUNES DE MAYO JUNIOR, OAB nº RO2629, CARLOS LUIZ PACAGNAN JUNIOR, OAB nº RO6718 Polo Passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ADVOGADO DO
REU: SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407 Valor da Causa: R$ 10.066,80 (dez mil, sessenta e seis reais e oitenta centavos) DECISÃO Manifeste-se a parte autora, em 10 (dez) dias, acerca do requerimento sob ID 99418217. Decorridos, tornem conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o email: ([email protected]). Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024 Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito
AUTOR: MARIA CLEUSA FORQUILHA MAGALHAES, CPF nº 62399187253, RUA TRIÂNGULO MINEIRO 731, T-8 SÃO PEDRO - 76913-680 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, CNPJ nº 08302024000107, RUA BAHIA 313, - DE 136/137 AO FIM SIQUEIRA CAMPOS - 49075-000 - ARACAJU - SERGIPE JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão virtual: Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material Polo Ativo: MARIA CLEUSA FORQUILHA MAGALHAES ADVOGADOS DO
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 11:30
Outras Decisões
19/02/2024, 11:30
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 08:51
Publicação
16/11/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003596-63.2023.8.22.0005.
AUTOR: MARIA CLEUSA FORQUILHA MAGALHAES, CPF nº 62399187253 ADVOGADOS DO
AUTOR: JACKELINE MELECHCO SILVA, OAB nº RO6201A, NICOLAU NUNES DE MAYO JUNIOR, OAB nº RO2629, CARLOS LUIZ PACAGNAN JUNIOR, OAB nº RO6718
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, CNPJ nº 08302024000107 ADVOGADO DO
REU: SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407 VALOR DA CAUSA: R$ 10.066,80 DESPACHO Especifiquem as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, devendo, em se tratando de prova testemunhal, esclarecerem especificamente em que a oitiva de cada uma delas colaborará para a solução do feito, informando qual o conhecimento das testemunhas arroladas acerca dos fatos e o que pretende provar com o depoimento de cada uma, sob pena de indeferimento da oitiva. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, quarta-feira, 15 de novembro de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz (a) de Direito
AUTOR: MARIA CLEUSA FORQUILHA MAGALHAES, CPF nº 62399187253, RUA TRIÂNGULO MINEIRO 731, T-8 SÃO PEDRO - 76913-680 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, CNPJ nº 08302024000107, RUA BAHIA 313, - DE 136/137 AO FIM SIQUEIRA CAMPOS - 49075-000 - ARACAJU - SERGIPE
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná _________________________________________________________________________________________________________ Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material
16/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2023, 22:49
Outras Decisões
15/11/2023, 22:49
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 12:19
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 08:01
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 15:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/08/2023, 15:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/08/2023, 15:50
Audiência do art. 334 CPC (realizada; realizada)
09/08/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
17/06/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 17:14
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/06/2023, 10:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/06/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 08:32
Petição (Contestação)
10/05/2023, 10:36
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/04/2023, 12:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/04/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
15/04/2023, 05:33
Publicação
14/04/2023, 20:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 20:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7003596-63.2023.8.22.0005.
AUTOR: MARIA CLEUSA FORQUILHA MAGALHAES Advogados do(a)
AUTOR: NICOLAU NUNES DE MAYO JUNIOR - RO2629, CARLOS LUIZ PACAGNAN JUNIOR - RO6718
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos termos do Provimento 019/2021-CGJ, fica a parte AUTORA intimada da designação para que participe da solenidade devendo o patrono participar e assegurar que seu constituinte também participe. Fica ainda o patrono intimado da Certidão ID 89401585 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 15/06/2023 09:30
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/04/2023, 10:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))