Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0800125-43.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: GEYZA PEDRISCH DE CASTRO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOHNNY DENIZ CLIMACO, OAB nº RO6496A, GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641A, CRISTIANO POLLA SOARES, OAB nº MT29893B, ANTONIO RABELO PINHEIRO, OAB nº RO659
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARA-MIRIM ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM DECISÃO Na decisão id. 22917274 foi indeferido o pedido de destaque individualizado dos honorários contratuais, sendo determinada a intimação dos advogados para, almejando o destaque dos honorários contratuais em favor de Polla, Rabelo & Tomasete Advogados Associados, se manifestarem. Na decisão id. 23365266 restou prejudicado o destaque dos honorários contratuais, considerando que os advogados não se manifestaram. Os advogados postularam a reconsideração da decisão anterior, informando que o pedido de individualização da verba contratual se dá em razão da dissolução da sociedade advocatícia e o encerramento da conta bancária da pessoa jurídica, e requereu a individualização dos honorários contratuais devido a extinção da referida pessoa jurídica (Id. 23496331) Verifica-se que em momento anterior à decisão id. 23365266, os advogados já haviam se manifestado nos autos e apresentado os documentos que indicam a dissolução da sociedade (Id. 23496331). Assim, considerando os documentos apresentados, indicando a dissolução da sociedade advocatícia, somada à procuração outorgada pela parte credora aos advogados Antônio Rabelo Pinheiro, Cristiano Polla Soares, Gabriel de Moraes Correia Tomasete e Johnny Deniz Climaco (Id. 19923705),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido de destaque individualizado dos honorários contratuais, nos termos indicados no id. 23496331. Intimem-se. Porto Velho, 27 de maio de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 08:17
Outras Decisões
28/05/2024, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0800125-43.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: GEYZA PEDRISCH DE CASTRO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOHNNY DENIZ CLIMACO, OAB nº RO6496A, GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641A, CRISTIANO POLLA SOARES, OAB nº MT29893B, ANTONIO RABELO PINHEIRO, OAB nº RO659
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARA-MIRIM ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM DECISÃO Na decisão id. 22917274 foi indeferido o pedido de destaque individualizado dos honorários contratuais, sendo determinada a intimação dos advogados para, almejando o destaque dos honorários contratuais em favor de Polla, Rabelo & Tomasete Advogados Associados, se manifestarem. Na decisão id. 23365266 restou prejudicado o destaque dos honorários contratuais, considerando que os advogados não se manifestaram. Os advogados postularam a reconsideração da decisão anterior, informando que o pedido de individualização da verba contratual se dá em razão da dissolução da sociedade advocatícia e o encerramento da conta bancária da pessoa jurídica, e requereu a individualização dos honorários contratuais devido a extinção da referida pessoa jurídica (Id. 23496331) Verifica-se que em momento anterior à decisão id. 23365266, os advogados já haviam se manifestado nos autos e apresentado os documentos que indicam a dissolução da sociedade (Id. 23496331). Assim, considerando os documentos apresentados, indicando a dissolução da sociedade advocatícia, somada à procuração outorgada pela parte credora aos advogados Antônio Rabelo Pinheiro, Cristiano Polla Soares, Gabriel de Moraes Correia Tomasete e Johnny Deniz Climaco (Id. 19923705),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido de destaque individualizado dos honorários contratuais, nos termos indicados no id. 23496331. Intimem-se. Porto Velho, 27 de maio de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0800125-43.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: GEYZA PEDRISCH DE CASTRO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOHNNY DENIZ CLIMACO, OAB nº RO6496A, GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641A, CRISTIANO POLLA SOARES, OAB nº MT29893B, ANTONIO RABELO PINHEIRO, OAB nº RO659
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARA-MIRIM ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM DECISÃO Na decisão id. 22917274 foi indeferido o pedido de destaque individualizado dos honorários contratuais, sendo determinada a intimação dos advogados para, almejando o destaque dos honorários contratuais em favor de Polla, Rabelo & Tomasete Advogados Associados, se manifestarem. Na decisão id. 23365266 restou prejudicado o destaque dos honorários contratuais, considerando que os advogados não se manifestaram. Os advogados postularam a reconsideração da decisão anterior, informando que o pedido de individualização da verba contratual se dá em razão da dissolução da sociedade advocatícia e o encerramento da conta bancária da pessoa jurídica, e requereu a individualização dos honorários contratuais devido a extinção da referida pessoa jurídica (Id. 23496331) Verifica-se que em momento anterior à decisão id. 23365266, os advogados já haviam se manifestado nos autos e apresentado os documentos que indicam a dissolução da sociedade (Id. 23496331). Assim, considerando os documentos apresentados, indicando a dissolução da sociedade advocatícia, somada à procuração outorgada pela parte credora aos advogados Antônio Rabelo Pinheiro, Cristiano Polla Soares, Gabriel de Moraes Correia Tomasete e Johnny Deniz Climaco (Id. 19923705),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido de destaque individualizado dos honorários contratuais, nos termos indicados no id. 23496331. Intimem-se. Porto Velho, 27 de maio de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 08:17
Outras Decisões
28/05/2024, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0800125-43.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: GEYZA PEDRISCH DE CASTRO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOHNNY DENIZ CLIMACO, OAB nº RO6496A, GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641A, CRISTIANO POLLA SOARES, OAB nº MT29893B, ANTONIO RABELO PINHEIRO, OAB nº RO659
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARA-MIRIM ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM DECISÃO Na decisão id. 22917274 foi indeferido o pedido de destaque individualizado dos honorários contratuais, sendo determinada a intimação dos advogados para, almejando o destaque dos honorários contratuais em favor de Polla, Rabelo & Tomasete Advogados Associados, se manifestarem. Na decisão id. 23365266 restou prejudicado o destaque dos honorários contratuais, considerando que os advogados não se manifestaram. Os advogados postularam a reconsideração da decisão anterior, informando que o pedido de individualização da verba contratual se dá em razão da dissolução da sociedade advocatícia e o encerramento da conta bancária da pessoa jurídica, e requereu a individualização dos honorários contratuais devido a extinção da referida pessoa jurídica (Id. 23496331) Verifica-se que em momento anterior à decisão id. 23365266, os advogados já haviam se manifestado nos autos e apresentado os documentos que indicam a dissolução da sociedade (Id. 23496331). Assim, considerando os documentos apresentados, indicando a dissolução da sociedade advocatícia, somada à procuração outorgada pela parte credora aos advogados Antônio Rabelo Pinheiro, Cristiano Polla Soares, Gabriel de Moraes Correia Tomasete e Johnny Deniz Climaco (Id. 19923705),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido de destaque individualizado dos honorários contratuais, nos termos indicados no id. 23496331. Intimem-se. Porto Velho, 27 de maio de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 09:25
Outras Decisões
27/05/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
07/04/2024, 19:24
Petição (Petição (outras))
07/04/2024, 19:24
Petição (Petição (outras))
07/04/2024, 19:24
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 00:03
Publicação
26/03/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0800125-43.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: GEYZA PEDRISCH DE CASTRO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOHNNY DENIZ CLIMACO, OAB nº RO6496A, GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641A, CRISTIANO POLLA SOARES, OAB nº MT29893B, ANTONIO RABELO PINHEIRO, OAB nº RO659
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARA-MIRIM ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM DECISÃO Na decisão anterior restou indeferido o pedido de destaque individualizado dos honorários contratuais, bem como determinada a intimação para o advogado se manifestar se acaso almejasse o destaque em favor de Polla, Rabelo & Tomasete Advogados Associados. A COGESP certificou que decorreu o prazo sem manifestação (Id. 23082641). Dito isso, resta prejudicado o destaque dos honorários contratuais. Aguarde-se o pagamento na ordem cronológica.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se. Porto Velho, 25 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2024, 12:22
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:03
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 00:03
Publicação
20/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0800125-43.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: GEYZA PEDRISCH DE CASTRO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOHNNY DENIZ CLIMACO, OAB nº RO6496A, GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641A, CRISTIANO POLLA SOARES, OAB nº MT29893B, ANTONIO RABELO PINHEIRO, OAB nº RO659
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARA-MIRIM ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM DECISÃO Na decisão anterior foi determinada a intimação dos advogados para, querendo, se manifestarem em cinco dias quanto aos honorários contratuais, considerando o pedido de destaque da referida verba com a distribuição para os advogados Johnny Deniz Climaco (10%), Antônio Rabelo Pinheiro, Cristiano Polla Soares e Gabriel de Moraes Correia Tomasete (5% respectivamente). A parte credora, através do advogado Johnny Deniz Climaco, requereu o destaque dos honorários contratuais em 30%, distribuídos em 12% ao referido advogado, e 6% individualmente aos demais advogados supracitados (Id. 22453463). Conforme já pontuado na decisão anterior, o contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios foi firmado entre a parte credora e Polla, Rabelo & Tomasete Advogados Associados, sendo representada pelos sócios Johnny Deniz Climaco e Gabriel de Moraes Correia Tomasete. Dito isso,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO indefiro o pedido de destaque individualizado dos honorários contratuais. Almejando o destaque em favor de Polla, Rabelo & Tomasete Advogados Associados, manifeste-se o advogado em cinco dias. Intimem-se. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 11:26
Outras Decisões
19/02/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 19:49
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 19:49
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 19:49
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 11:43
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:44
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:44
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:09
Decurso de Prazo
07/07/2023, 14:48
Decurso de Prazo
07/07/2023, 14:48
Decurso de Prazo
07/07/2023, 14:48
Decurso de Prazo
07/07/2023, 14:48
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:35
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:34
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:34
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:10
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:10
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:10
Publicação
20/06/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0800125-43.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: GEYZA PEDRISCH DE CASTRO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOHNNY DENIZ CLIMACO, OAB nº RO6496A, GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641A, CRISTIANO POLLA SOARES, OAB nº MT29893B, ANTONIO RABELO PINHEIRO, OAB nº RO659
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARA-MIRIM ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM DECISÃO A parte credora requereu o destaque dos honorários advocatícios e da equipe contábil, com a distribuição dos honorários da seguinte forma: ao advogado Johnny Deniz Climaco - 10%; aos advogados Antônio Rabelo Pinheiro, Cristiano Polla Soares e Gabriel de Moraes Correia Tomasete 5% respectivamente; e Prioridade Perícias Contábeis Eireli ME, 5%. A Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece: Art. 7º Os ofícios precatórios serão expedidos individualmente, por beneficiário. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Somente se admitirá a indicação de mais de um beneficiário por precatório nas hipóteses de destaque de honorários advocatícios contratuais e cessão parcial de crédito. Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. (...) § 2º Cumprido o art. 22, § 4o, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. § 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução. § 4º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 31. (...) § 2º Nos casos de cessão, destaque de honorários contratuais ou outra hipótese de existência de mais de um beneficiário, a disponibilização de valores será realizada individualmente. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Ao dispor acerca dos honorários, a Resolução supra estabelece taxativamente acerca da possibilidade do destaque dos honorários contratuais devidos aos advogados, não trazendo a possibilidade de ser destacado honorários em razão de serviços contábeis. Outrossim, o contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios foi firmado entre a parte credora e Polla, Rabelo & Tomasete Advogados Associados, ao passo que o contrato para execução de perícia foi firmado entre esse e Prioridade Perícias Contábeis Ltda. Soma-se ao exposto, que o contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios menciona a pessoa jurídica e os advogados Gabriel de Moraes Correia Tomasete como sócio administrador e Johnny Deniz Climaco como advogado associado. Dito isso,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO indefiro o destaque dos honorários periciais e, por conseguinte, intime-se os patronos para, querendo, se manifestarem em 5 (cinco) dias quanto aos honorários advocatícios contratuais. Porto Velho, 19 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente