Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0800828-71.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: JOAO NUNES DA CRUZ CASSIANO ADVOGADO DO
REQUERENTE: ANTONIO RABELO PINHEIRO, OAB nº RO659A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO No despacho anterior foi determinada a suspensão dos autos em cumprimento à ordem judicial do juízo da execução. Sobreveio manifestação da secretária de gabinete informando que o processo judicial foi arquivado tendo em vista o cancelamento dos precatórios. Encaminhou anexo decisões do juízo da execução que “o feito fora extinto e o precatório expedido fora cancelado”, datada de março de 2024, bem como determinação do cancelamento do precatório nº 0800821-78.2023.8.22.0000, datada de setembro de 2023. Todavia, consta nos autos decisão do juízo da execução, datada de 29 de novembro de 2023 e encaminhada em janeiro de 2024, determinando a suspensão de 10 precatórios, incluindo este, até decisão final transitada dos autos nº 7046089-14.2016.8.22.0001. Assim, estes autos não estão cancelados por ausência de determinação do juízo da execução. Oficie-se o juízo da execução para, em 10 dias, indicar se devem ser cancelados os 10 precatórios ou permanecerem suspensos. Intimem-se. Porto Velho, 19 de novembro de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 14:46
Mero expediente
19/11/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 12:39
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 12:38
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 08:12
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:02
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:01
Publicação
20/02/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0800828-71.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: JOAO NUNES DA CRUZ CASSIANO ADVOGADO DO
REQUERENTE: ANTONIO RABELO PINHEIRO, OAB nº RO659
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Na decisão anterior foi determinado que oficiasse o juízo da execução solicitando informações quanto à retificação ou ratificação da natureza do crédito, bem como do valor destes autos. Em resposta, o juízo determinou a suspensão destes autos até decisão final transitada do processo nº 7046089-14.2016.8.22.0001 (Id. 22636836 e seguinte). Desse modo, suspendam-se os autos até que sobrevenha comunicação do juízo da execução
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se para ciência. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0800828-71.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: JOAO NUNES DA CRUZ CASSIANO ADVOGADO DO
REQUERENTE: ANTONIO RABELO PINHEIRO, OAB nº RO659A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO No despacho anterior foi determinada a suspensão dos autos em cumprimento à ordem judicial do juízo da execução. Sobreveio manifestação da secretária de gabinete informando que o processo judicial foi arquivado tendo em vista o cancelamento dos precatórios. Encaminhou anexo decisões do juízo da execução que “o feito fora extinto e o precatório expedido fora cancelado”, datada de março de 2024, bem como determinação do cancelamento do precatório nº 0800821-78.2023.8.22.0000, datada de setembro de 2023. Todavia, consta nos autos decisão do juízo da execução, datada de 29 de novembro de 2023 e encaminhada em janeiro de 2024, determinando a suspensão de 10 precatórios, incluindo este, até decisão final transitada dos autos nº 7046089-14.2016.8.22.0001. Assim, estes autos não estão cancelados por ausência de determinação do juízo da execução. Oficie-se o juízo da execução para, em 10 dias, indicar se devem ser cancelados os 10 precatórios ou permanecerem suspensos. Intimem-se. Porto Velho, 19 de novembro de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 14:46
Mero expediente
19/11/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 12:39
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 12:38
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 08:12
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:02
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:01
Publicação
20/02/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0800828-71.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: JOAO NUNES DA CRUZ CASSIANO ADVOGADO DO
REQUERENTE: ANTONIO RABELO PINHEIRO, OAB nº RO659
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Na decisão anterior foi determinado que oficiasse o juízo da execução solicitando informações quanto à retificação ou ratificação da natureza do crédito, bem como do valor destes autos. Em resposta, o juízo determinou a suspensão destes autos até decisão final transitada do processo nº 7046089-14.2016.8.22.0001 (Id. 22636836 e seguinte). Desse modo, suspendam-se os autos até que sobrevenha comunicação do juízo da execução
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se para ciência. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 11:26
Por decisão judicial
19/02/2024, 11:26
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2024, 14:12
Decurso de Prazo
11/12/2023, 11:27
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:01
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:02
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 08:59
Publicação
14/11/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0800828-71.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: JOAO NUNES DA CRUZ CASSIANO ADVOGADO DO
REQUERENTE: ANTONIO RABELO PINHEIRO, OAB nº RO659A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Foi determinado que oficiasse o juízo da execução para retificar ou ratificar a natureza do crédito, bem como o valor destes autos. Em resposta, o secretário de gabinete informou, de ordem do juiz, que houve audiência para decidir a mencionada lide. Encaminhou Ata de Audiência que tratou acerca do reajustamento dos vencimentos, proventos de aposentadoria e pensão, no percentual de 11,98%, referente aos processos de execução nº 7046089-14.2016.8.22.0001 e 7001288- 37.2021.8.22.000. Contudo, este precatório decorre do cumprimento de sentença nº 7023510-96.2021.8.22.0001. Desse modo, oficie-se novamente o juízo solicitando as informações, no prazo de dez dias, posto que a resposta enviada não atende ao questionamento feito, além de se tratar de processo originário distinto ao destes autos. Cumpre registrar que no cumprimento de sentença nº 7023510-96.2021.8.22.0001 há pluralidade de credores, sendo expedidos precatórios individuais, e que o juízo também foi oficiado para se manifestar nos seguintes precatórios: 0800821-79.2023.8.22.0000, 0800823-49.2023.8.22.0000, 0800825-19.2023.8.22.0000, 0800827-86.2023.8.22.0000, 0800828-71.2023.8.22.0000, 0800831-26.2023.8.22.0000, 0800836-48.2023.8.22.0000, 0800837-33.2023.8.22.0000, 0800834-78.2023.8.22.0000. Até o momento, o juízo de primeiro grau encaminhou decisão mencionando tão somente o precatório nº 0800821-79.2023.8.22.000, a qual foi anexada ao referido processo. Assim, se faz necessário que a comunicação seja de forma individualizada, ou que mencione o respectivo precatório, uma vez que se tratam de credores distintos, e principalmente, para que haja o correto cumprimento da decisão judicial. Outrossim, caso a resposta ora solicitada seja feita de ordem, deverá ser anexada a decisão judicial que assim o determinou. Porto Velho, 13 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:19
Outras Decisões
13/11/2023, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2023, 09:30
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 13:27
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:15
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:15
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:04
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:03
Publicação
22/09/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0800828-71.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: JOAO NUNES DA CRUZ CASSIANO ADVOGADO DO
REQUERENTE: ANTONIO RABELO PINHEIRO, OAB nº RO659
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Foi determinado que oficiasse o juízo da execução para ratificar ou retificar a natureza do crédito e o valor dos autos. A COGESP procedeu a determinação e até a presente data não houve resposta. O Estado de Rondônia requereu a juntada da decisão proferida pelo juízo e afirma que o precatório deve ser cancelado, vez que a execução de origem foi extinta. Reitere-se o Ofício encaminhado pela COGESP, posto que já decorreu o prazo, encaminhando em conjunto a petição de id. 21310386. Dito isso, aguarde-se a comunicação pelo juízo de 1º grau. Outrossim, o cancelamento depende de determinação do juízo da execução.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se. Porto Velho, 21 de setembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 19:29
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:03
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:03
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 12:58
Publicação
17/08/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0800828-71.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: JOAO NUNES DA CRUZ CASSIANO ADVOGADO DO
REQUERENTE: ANTONIO RABELO PINHEIRO, OAB nº RO659
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Considerando que decorreu o prazo de 60 (sessenta) dias requerido pelo juízo da execução sem resposta, oficie-se este para que em 10 (dez) dias ratifique ou retifique a natureza do crédito e o valor dos autos. Porto Velho, 16 de agosto de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO