Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0800981-70.2024.8.22.0000.
REQUERENTE: PALOMA CONSTRUCOES EIRELI - ME ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES, OAB nº RO3718A, GUSTAVO GEROLA MARSOLA, OAB nº RO4164A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A COGESP certificou a juntada da planilha de cálculos atualizados para conferência das partes e que não existe disponibilidade financeira para pagamento. A parte credora requer o destaque contratual, bem como a não retenção do imposto de renda e imposto sobre serviço sobre os honorários contratuais, vez que o beneficiário é inscrito no Simples Nacional. O Estado de Rondônia anuiu. Na decisão de id. 23500028 já foi prestado os esclarecimentos acerca do regime geral e regime especial, bem como que o devedor não está em mora com este precatório, não cabendo providências, sendo o cálculo elaborado apenas para atender aos procedimentos de praxe acerca da formalização deste precatório. Por sua vez, considerando a petição de id. 27775148, em conjunto com o contrato de prestação de serviços de id. 27775149, destaque neste precatório, os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) em favor da pessoa jurídica Pires & Marzolla Advogados (§3º, do art. 8 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). Quanto a não retenção de impostos em decorrência da pessoa jurídica Pires & Marzolla Advogados ser optante do Simples Nacional, deixo de analisar neste momento, uma vez que quando houver disponibilidade financeira para pagamento e os cálculos de liquidação forem elaborados, as partes serão intimadas para se manifestarem, momento em que serão analisadas eventuais impugnações e comprovações de benesses que ensejam em não retenção na fonte. Dê-se ciência. Porto Velho, 14 de agosto de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO