COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI
Autor
ANDRE LUIZ LAVERDE
CPF
Reu
CESAR FERREIRA SOARES
Reu
Advogados / Representantes
WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES
OAB/RO 3272·CPF·Representa: Autor
ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA
OAB/RJ 237726·CPF·Representa: Autor
LUANA VICENTE DA SILVA
OAB/RO 13549·CPF·Representa: Autor
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
OAB/RJ 245274·CPF·Representa: Autor
PAULA LOPES DA ROCHA
OAB/RO 12109·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
16/05/2025, 02:39
Decurso de Prazo
16/05/2025, 02:00
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/05/2025, 23:51
Decurso de Prazo
09/05/2025, 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 11:12
Publicação
09/05/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7014283-11.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI, CNPJ nº 03222753000130, CALCADAO HEITOR VILLA LOBOS 3613 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-866 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, LUANA VICENTE DA SILVA, OAB nº RO13549, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368
EXECUTADOS: ANDRE LUIZ LAVERDE, CPF nº 74703382253, RUA BRASIL 13 GRANDES ÁREAS - 76876-667 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, CESAR FERREIRA SOARES, CPF nº 95556869634, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 3.720, - DE 3606 A 3730 - LADO PAR SETOR 06 - 76873-594 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274 SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de ANDRE LUIZ LAVERDE, CESAR FERREIRA SOARES. As partes realizaram acordo e pugnaram pela sua homologação, com a suspensão do feito até o cumprimento final e o cancelamento do leilão agendado que já se encontra suspenso conforme despacho de Id. 119706579. Como é cediço, o art. 922 do CPC viabiliza o deferimento do pedido de suspensão do processo, na hipótese em que as partes tenham celebrado acordo visando à quitação parcelada do débito cobrado por meio de ação. Eis o teor do dispositivo referido: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. Neste caminho, trilha o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação cível. Execução. Homologação de acordo. Extinção do feito. Impropriedade. Suspensão do processo. Medida adequada. Recurso provido. Sentença reformada. Ocorrendo a celebração de acordo entre as partes, em ação de execução, o processo ficará suspenso até o cumprimento integral da obrigação. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010704-79.2019.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 09/12/2020 Execução de título extrajudicial. Pedido de homologação de acordo e suspensão do processo. Possibilidade. Havendo acordo entre as partes de parcelamento do pagamento do débito, com pedido de suspensão do processo até o adimplemento total da avença, deve o processo ser suspenso até o integral cumprimento do acordo. Inteligência do artigo 922 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002831-14.2017.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 14/08/2020 Como se pode ver, a celebração de acordo no âmbito do processo de execução permite a suspensão do processo por um lapso temporal estabelecido pelas próprias partes, medida que tem por escopo privilegiar a conciliação entre as partes. Desta feita, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida ao Id. 119818922, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e determino a SUSPENSÃO até 30/01/2026, prazo postulado pelas partes para o cumprimento integral da obrigação, com base no art. 922 do Código de Processo Civil. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (CPC, artigo 1.000). Custas iniciais pagas. Sem custas finais. A suspensão correrá em arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo. Ademais, o pedido de desarquivamento será realizado por simples petição sem oneração ao interessado. Decorrido o prazo da suspensão, caberá a parte credora dar impulso ao feito, sob pena de presumir-se a satisfação da dívida. Com a informação de pagamento, tornem conclusos para extinção. P. R. I. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 5 de maio de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$ 186.399,66
Definitivo
05/05/2025, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 09:36
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7014283-11.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI, CNPJ nº 03222753000130, CALCADAO HEITOR VILLA LOBOS 3613 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-866 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, LUANA VICENTE DA SILVA, OAB nº RO13549, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368
EXECUTADOS: ANDRE LUIZ LAVERDE, CPF nº 74703382253, RUA BRASIL 13 GRANDES ÁREAS - 76876-667 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, CESAR FERREIRA SOARES, CPF nº 95556869634, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 3.720, - DE 3606 A 3730 - LADO PAR SETOR 06 - 76873-594 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274 SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de ANDRE LUIZ LAVERDE, CESAR FERREIRA SOARES. As partes realizaram acordo e pugnaram pela sua homologação, com a suspensão do feito até o cumprimento final e o cancelamento do leilão agendado que já se encontra suspenso conforme despacho de Id. 119706579. Como é cediço, o art. 922 do CPC viabiliza o deferimento do pedido de suspensão do processo, na hipótese em que as partes tenham celebrado acordo visando à quitação parcelada do débito cobrado por meio de ação. Eis o teor do dispositivo referido: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. Neste caminho, trilha o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação cível. Execução. Homologação de acordo. Extinção do feito. Impropriedade. Suspensão do processo. Medida adequada. Recurso provido. Sentença reformada. Ocorrendo a celebração de acordo entre as partes, em ação de execução, o processo ficará suspenso até o cumprimento integral da obrigação. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010704-79.2019.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 09/12/2020 Execução de título extrajudicial. Pedido de homologação de acordo e suspensão do processo. Possibilidade. Havendo acordo entre as partes de parcelamento do pagamento do débito, com pedido de suspensão do processo até o adimplemento total da avença, deve o processo ser suspenso até o integral cumprimento do acordo. Inteligência do artigo 922 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002831-14.2017.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 14/08/2020 Como se pode ver, a celebração de acordo no âmbito do processo de execução permite a suspensão do processo por um lapso temporal estabelecido pelas próprias partes, medida que tem por escopo privilegiar a conciliação entre as partes. Desta feita, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida ao Id. 119818922, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e determino a SUSPENSÃO até 30/01/2026, prazo postulado pelas partes para o cumprimento integral da obrigação, com base no art. 922 do Código de Processo Civil. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (CPC, artigo 1.000). Custas iniciais pagas. Sem custas finais. A suspensão correrá em arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo. Ademais, o pedido de desarquivamento será realizado por simples petição sem oneração ao interessado. Decorrido o prazo da suspensão, caberá a parte credora dar impulso ao feito, sob pena de presumir-se a satisfação da dívida. Com a informação de pagamento, tornem conclusos para extinção. P. R. I. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 5 de maio de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$ 186.399,66
06/05/2025, 00:00
Definitivo
05/05/2025, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 09:36
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
05/05/2025, 09:35
Conclusão (para julgamento)
23/04/2025, 20:29
Petição
22/04/2025, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 01:50
Publicação
17/04/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, LUANA VICENTE DA SILVA, OAB nº RO13549, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368
EXECUTADOS: ANDRE LUIZ LAVERDE, CESAR FERREIRA SOARES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274 DESPACHO Considerando a petição de id. 119549051, suspendo o leilão.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7014283-11.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 186.399,66 Intime-se a leiloeira da presente decisão imediatamente. Suspendo o feito por 30 dias para juntada do acordo. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 16 de abril de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 15:53
Outras Decisões
16/04/2025, 15:53
Por decisão judicial
16/04/2025, 15:53
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 05:53
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 10:02
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:38
Decurso de Prazo
02/04/2025, 01:53
Decurso de Prazo
02/04/2025, 01:28
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 00:08
Publicação
24/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7014283-11.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUANA VICENTE DA SILVA - RO13549, PAULA LOPES DA ROCHA - RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: CESAR FERREIRA SOARES e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 INTIMAÇÃO PARTES - LEILÃO Ficam AS PARTES intimadas, por intermédio de seus respectivos patronos, no prazo de 05 dias, para tomar ciência das datas do leilão designado(as) no ID 117245059, sendo o 1º LEILÃO JUDICIAL: 1º LEILÃO: 06 de maio de 2025, com encerramento às 09:00 horas e o 2º LEILÃO JUDICIAL: 2º LEILÃO: 06 de maio de 2025, com encerramento às 10:00 horas (caso seja necessário). O referido leilão ocorrerá na modalidade ELETRÔNICA no site www.deonizialeiloes.com.br
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 08:52
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:56
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 00:55
Publicação
03/02/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7014283-11.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI, CNPJ nº 03222753000130, CALCADAO HEITOR VILLA LOBOS 3613 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-866 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, LUANA VICENTE DA SILVA, OAB nº RO13549, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368
EXECUTADOS: ANDRE LUIZ LAVERDE, CPF nº 74703382253, RUA BRASIL 13 GRANDES ÁREAS - 76876-667 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, CESAR FERREIRA SOARES, CPF nº 95556869634, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 3.720, - DE 3606 A 3730 - LADO PAR SETOR 06 - 76873-594 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274 DESPACHO Determino que se proceda à alienação judicial dos bens penhorados, por meio de leilão judicial eletrônico, designando que o procedimento será realizado por meio do leiloeiro público credenciado perante o Tribunal de Justiça de Rondônia, empresa Leilões Judiciais Serrano (http://www.leiloesjudiciais.com.br/externo/). Nomeio como leiloeira pública a Sra. Deonízia Kiratch, inscrita na JUCER sob n. 21/2017, representante da referida empresa, a qual ficará responsável por todos os atos da venda judicial, mormente os descritos no artigo 884 do CPC. A alienação judicial deverá ser efetivada no prazo de 90 (noventa) dias, devendo ser publicado o edital no site da empresa leiloeira http://www.leiloesjudiciais.com.br/externo/, bem como, pelo menos uma vez, em jornal local de ampla circulação, em até 5 dias antes da data designada para o leilão (artigo 887, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). A serventia deverá expedir o edital, nos termos do artigo 886 do CPC, fazendo menção à possibilidade de parcelamento prevista no artigo 895, § 1º, do CPC, desde que oferecida garantia idônea que cubra o valor de avaliação do bem. O edital dever ser afixado no local de costume. Fixo como preço mínimo de arrematação o valor igual ou inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, do CPC. O valor da comissão a ser paga pelo adquirente/arrematante à leiloeira, nos termos do artigo 884, par. único, do CPC, será de 5% (cinco por cento) sobre o valor de arrematação do bem. Ocorrendo acordo ou pagamento do débito, a partir desta data, será cobrada comissão de 2% do valor acertado, para o leiloeiro, a fim de cobrir suas despesas na preparação dos editais e divulgação das praças. O executado será intimado do leilão por meio de seu advogado, ou se não tiver procurador, por carta ARMP, mandado ou pelo edital de leilão (este último caso já tenha sido citado por edital), com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência do ato (artigo 889, CPC). Caso o bem seja indivisível, deverá ser intimado o co-proprietário; existindo direito real onerando o bem, devem ser intimados os titulares destes direitos reais. Dê-se ciência à leiloeira para realização dos atos necessários. Ariquemes, 31 de janeiro de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$ 186.399,66
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 11:18
Outras Decisões
31/01/2025, 11:18
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 09:47
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:37
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:52
Publicação
03/12/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI, CNPJ nº 03222753000130, CALCADAO HEITOR VILLA LOBOS 3613 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-866 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, LUANA VICENTE DA SILVA, OAB nº RO13549, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368
RÉU: ANDRE LUIZ LAVERDE, CPF nº 74703382253, RUA BRASIL 13 GRANDES ÁREAS - 76876-667 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, CESAR FERREIRA SOARES, CPF nº 95556869634, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 3.720, - DE 3606 A 3730 - LADO PAR SETOR 06 - 76873-594 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313 DESPACHO Recorrente nos processos o pedido de reconsideração de decisão, visando a possibilidade de o Juízo reconsiderar um posicionamento já proferido. Certo é que os pedidos de reconsideração, ainda que não encontrem conforto no regramento processual, repetem-se na prática processual com muita frequência. Ocorre que, considerando o regramento jurídico, os pedidos de reconsideração não são recursos ou meios de impugnação atípicos, razão por que não suspendem qualquer prazo para apresentação de eventual irresignação ou impedem a preclusão (CPC, artigo 507). Desta forma, analisando detidamente a decisão proferida e o pedido de reconsideração, verifico que não há nos autos a possibilidade de reconsiderar a decisão já proferida, pelo que
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7014283-11.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 186.399,66 indefiro o pedido, devendo a parte impugnar a decisão em sede de interposição de agravo ou preliminar de apelação, conforme o caso. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 2 de dezembro de 2024 {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 15:51
Outras Decisões
02/12/2024, 15:51
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:05
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 10:38
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:33
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:59
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:57
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 19:24
Mandado
01/11/2024, 22:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 03:53
Publicação
30/10/2024, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 03:51
Publicação
30/10/2024, 03:50
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, LUANA VICENTE DA SILVA, OAB nº RO13549
EXECUTADOS: ANDRE LUIZ LAVERDE, CESAR FERREIRA SOARES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº RJ152121L, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 DESPACHO A fim de oportunizar o contraditório,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7014283-11.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 186.399,66 intime-se o exequente do pedido contido no ID: 112476688 para manifestação em 15 dias. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 24 de outubro de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, LUANA VICENTE DA SILVA, OAB nº RO13549
EXECUTADOS: ANDRE LUIZ LAVERDE, CESAR FERREIRA SOARES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº RJ152121L, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 DESPACHO A fim de oportunizar o contraditório,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7014283-11.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 186.399,66 intime-se o exequente do pedido contido no ID: 112476688 para manifestação em 15 dias. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 24 de outubro de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 11:18
Outras Decisões
24/10/2024, 11:18
Outras Decisões
24/10/2024, 11:17
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 08:44
Decurso de Prazo
20/10/2024, 20:32
Decurso de Prazo
20/10/2024, 19:36
Decurso de Prazo
20/10/2024, 13:58
Decurso de Prazo
20/10/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 14:00
Publicação
16/10/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, LUANA VICENTE DA SILVA, OAB nº RO13549
EXECUTADOS: ANDRE LUIZ LAVERDE, CESAR FERREIRA SOARES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: VINICIUS BRAZ FRANCO SILVA, OAB nº RO13142 DESPACHO Procedi a remessa da ordem de registro da penhora, via Central de Registradores de Imóveis (comprovante anexo). Anoto que, o sistema de envio da ordem de penhora não possibilita o anexo de documentos. Assim, caso seja requisitado, desde já, fica a parte exequente intimada, a proceder a apresentação de eventuais documentos que se fizerem necessários, diretamente do Cartório de Registro de Imóveis. O boleto dos emolumentos será enviado para o e-mail do patrono da parte e assim que for pago, o cartório de imóveis anotará a penhora na matrícula. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de Id. 112082952. Ariquemes, 14 de outubro de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7014283-11.2023.8.22.0002
16/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 07:49
Outras Decisões
15/10/2024, 07:49
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:38
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:38
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 09:34
Mandado
07/10/2024, 10:15
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2024, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:19
Publicação
01/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI, CNPJ nº 03222753000130, CALCADAO HEITOR VILLA LOBOS 3613 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-866 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, LUANA VICENTE DA SILVA, OAB nº RO13549, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368
RÉU: ANDRE LUIZ LAVERDE, CPF nº 74703382253, RUA BRASIL 13 GRANDES ÁREAS - 76876-667 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, CESAR FERREIRA SOARES, CPF nº 95556869634, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 3.720, - DE 3606 A 3730 - LADO PAR SETOR 06 - 76873-594 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: VINICIUS BRAZ FRANCO SILVA, OAB nº RO13142 DESPACHO A parte exequente requer o registro da penhora na matrícula do imóvel. O envio da ordem de registro via sistema de penhora online, requer dados da parte, como: nome do advogado responsável pelo registro, nº de contato e E-mail. Desse modo, fica a exequente intimada a fornecer o E-mail no prazo de 5 (cinco) dias. Com a informação retorne o feito concluso para a diligência. No mais,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7014283-11.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 186.399,66 intime-se a cônjuge do executado Cesar Ferreira Soares, Sra. Ivani Lopes Soares, no endereço constante nos Id. 110818061, acerca penhora de Id.107214374. SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 30 de setembro de 2024 {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 17:53
Outras Decisões
30/09/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 10:07
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:30
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 01:39
Publicação
15/08/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI, CNPJ nº 03222753000130, CALCADAO HEITOR VILLA LOBOS 3613 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-866 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, LUANA VICENTE DA SILVA, OAB nº RO13549, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368
EXECUTADOS: ANDRE LUIZ LAVERDE, CPF nº 74703382253, RUA BRASIL 13 GRANDES ÁREAS - 76876-667 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, CESAR FERREIRA SOARES, CPF nº 95556869634, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 3.720, - DE 3606 A 3730 - LADO PAR SETOR 06 - 76873-594 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: VINICIUS BRAZ FRANCO SILVA, OAB nº RO13142 DECISÃO CESAR FERREIRA SOARES impugnou a decisão de ID: 102548304 que deferiu a penhora do bem imóvel denominado Lote 01, Quadra Comercial Bloco “D”, loteamento denominado “Setor 06”, Loteamento denominado D. João VI- Village Residencial”, situado nesta cidade, em nome do executado, cuja certidão de inteiro teor encontra-se no ID: 108659778. Argumentam, em suma, que a constrição recaiu sobre bem de família, a qual, por força da lei 8.009/90, seria impenhorável. Intimada, a exequente manifestou-se contrária ao pedido. É o breve relatório. Decido. O bem de família está disciplinado na Lei nº 8.009/90. Pela leitura do texto legal, é fato indiscutível que o único imóvel destinado à residência familiar não pode ser objeto de constrição, no intuito de preservar o direito à moradia garantido pela Constituição Federal (art. 6º). Sobre o tema: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. No mesmo sentido, o legislador destacou a necessidade de que o imóvel seja utilizado para moradia da entidade familiar: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. É cediço que o bem de família legal consiste no imóvel residencial do próprio casal ou da entidade familiar, considerando, assim, residência o único imóvel utilizado para moradia permanente. No caso em tela, o executado não comprovou que o bem constrito enquadra-se nos requisitos dos artigos 1º e 5º da Lei 8.009 /90, qual seja, ser o bem o único imóvel residencial próprio do devedor ou da entidade familiar, utilizado para sua moradia permanente. Nesse contexto, compete ao devedor comprovar que o bem penhorado é seu único bem imóvel, que reside no imóvel objeto da penhora, ou ainda, que reverte efetiva e concretamente os rendimentos dele para a sua subsistência, ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto (CPC, art. 373, II). Segundo o TJRO, é dever do executado comprovar o caráter impenhorável do bem, vejamos: Agravo de instrumento. Impenhorabilidade do bem imóvel. Bem de família. Uso residencial. Ausência de comprovação. Recurso não provido. Compete ao devedor a comprovação da impenhorabilidade do bem imóvel, que alega servir de sua moradia/residência. Ausente a comprovação, deve ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação à penhora. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0811960-96.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 27/04/2022. [g.n] Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de bem de família. Único imóvel. Não demonstração. O bem de família é impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/90, desde que comprovado seja ele o único imóvel de propriedade do executado e que seja utilizado como moradia da entidade familiar. Não há que se falar em impenhorabilidade do bem de família se a parte não demonstrar ser o bem penhorado o seu único imóvel. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808958-55.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 08/04/2021. [g.n] Para o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. 1. Ausente a prova de que o bem seria o único da espécie, é inviável reconhecer a proteção que a lei defere ao bem de família. 2. Não há falar em omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, senão a pretensão de que se reexamine o que fora devidamente analisado. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgInt na TutPrv no REsp 1943355/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) Nesse sentido, a simples notícia de que o bem é o único imóvel pertencente aos devedores, sem a devida comprovação, que é utilizado para o sustento ou para a moradia, não é suficiente para liberação da penhora. Deste modo, tendo em vista que o executado deixou de apresentar provas no sentido de que se trata do único bem da entidade familiar, entende-se pela manutenção da penhora anteriormente deferida. Quanto à alegação de venda casada, cabe destacar que não é matéria passível de análise em impugnação à penhora, visto que tal instituto processual se presta a questionar um ato constritivo já realizado no processo, apontando alguma penhora indevida ou excessiva, o que não é o caso da alegação de venda casada. A impugnação à penhora, como o próprio nome sinaliza, é um meio de defesa processual utilizado para liberar, parcial ou totalmente, um determinado bem que teria sido indevidamente constrito. Ou seja, neste incidente, discute-se apenas o próprio ato processual de penhora. Ocorre que, na impugnação apresentada, o argumento de venda casada não se trata de irregularidade do ato processual, mas sim do título executivo extrajudicial que originou a demanda subjacente, utilizando-se, o executado, da impugnação à penhora como verdadeiro embargos à execução, o que claramente não se permite, tendo em vista que embargos à execução e a impugnação à penhora não se confundem de forma alguma, posto que possuem diferenças procedimentais consideráveis e matérias de defesa diversas. Com relação ao pedido de gratuidade formulado pelo executado, em que pesem os argumentos aventados, a documentação por ele juntada não comprova a alegada hipossuficiência financeira, não estando provada a sua condição de insuficiência econômica, razão pela qual
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, CEP 76.872-853 7014283-11.2023.8.22.0002 Cédula de Crédito Bancário indefiro. De igual modo, ante todo o exposto, INDEFIRO a liberação da penhora do imóvel indicado no denominado Lote 01, Quadra Comercial Bloco “D”, loteamento denominado “Setor 06”, Loteamento denominado D. João VI- Village Residencial”, situado nesta cidade e determino o prosseguimento da demanda fiscal, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário Ariquemes14 de agosto de 2024 Alex Balmant
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 15:45
Outras Decisões
14/08/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 17:31
Publicação
26/06/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, CEP 76.872-853, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7014283-11.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUANA VICENTE DA SILVA - RO13549, PAULA LOPES DA ROCHA - RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: CESAR FERREIRA SOARES e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: VINICIUS BRAZ FRANCO SILVA - RO13142 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora apresentada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 11:12
Mandado
17/06/2024, 12:38
Decurso de Prazo
04/04/2024, 03:24
Decurso de Prazo
04/04/2024, 03:22
Decurso de Prazo
04/04/2024, 02:45
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:13
Mandado
12/03/2024, 08:37
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2024, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 00:24
Publicação
08/03/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI, CNPJ nº 03222753000130, CALCADAO HEITOR VILLA LOBOS 3613 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-866 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, LUANA VICENTE DA SILVA, OAB nº RO13549, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368
RÉU: ANDRE LUIZ LAVERDE, CPF nº 74703382253, RUA BRASIL 13 GRANDES ÁREAS - 76876-667 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, CESAR FERREIRA SOARES, CPF nº 95556869634, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 3.720, - DE 3606 A 3730 - LADO PAR SETOR 06 - 76873-594 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7014283-11.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 186.399,66 Defiro, em parte, o pedido da exequente. 2. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel denominado Lote 01, Quadra Comercial Bloco “D”, loteamento denominado “Setor 06”, Loteamento denominado D. João VI- Village Residencial”, situado nesta cidade, em nome do executado. Efetuada a penhora, avaliação e lavrado o respectivo auto, intime-se a parte executada (art. 841, CPC), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para resposta no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. A executada pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847,do CPC). Desde logo fica AUTORIZADO ao Oficial de Justiça arrombar portas, portões, garagens etc. em que se presuma estarem os bens, lavrando auto circunstanciado e observando o disposto no art. 846 do CPC(cumprimento da diligência por dois oficiais e assinatura de duas testemunhas presentes à diligência). De igual modo, fica AUTORIZADO ao meirinho, se necessário e sem outras formalidades, requisitar a força policial para auxílio, cumprindo os §§ 3º e 4º do artigo retro mencionado. 3. Por ora, indefiro o pedido de pesquisa nos sistemas conveniados, posto que o bem indicado é suficiente para garantia da dívida, nos termos da certidão de inteiro teor anexa. Pratique-se e expeça-se o necessário para cumprimento da presente decisão. DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE PENHORA E AVALIAÇÃO. Ariquemes, 7 de março de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 09:06
Outras Decisões
07/03/2024, 09:06
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 00:41
Publicação
20/02/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7014283-11.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUANA VICENTE DA SILVA - RO13549, PAULA LOPES DA ROCHA - RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: CESAR FERREIRA SOARES e outros INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, requerendo o que de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 11:39
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:05
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:03
Mandado
10/01/2024, 08:28
Mandado
20/11/2023, 14:19
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 17:49
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:24
Publicação
23/10/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7014283-11.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUANA VICENTE DA SILVA - RO13549, PAULA LOPES DA ROCHA - RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: CESAR FERREIRA SOARES e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 05:51
Mandado
18/10/2023, 17:23
Mandado
03/10/2023, 11:31
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2023, 11:31
Mandado
02/10/2023, 22:13
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 08:35
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:57
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:56
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:53
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:52
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:51
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:51
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:49
Mandado
20/09/2023, 07:46
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2023, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 02:05
Publicação
20/09/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI, CNPJ nº 03222753000130, CALCADAO HEITOR VILLA LOBOS 3613 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-866 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, LUANA VICENTE DA SILVA, OAB nº RO13549, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368
RÉU: ANDRE LUIZ LAVERDE, CPF nº 74703382253, RUA BRASIL 13 GRANDES ÁREAS - 76876-667 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, CESAR FERREIRA SOARES, CPF nº 95556869634, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 3.720, - DE 3606 A 3730 - LADO PAR SETOR 06 - 76873-594 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7014283-11.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 186.399,66 CITE-SE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 186.399,66, com juros e encargos, contados do recebimento do mandado pelo(a) executado(a) ou opor embargos em 15 (quinze) dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, independentemente de penhora, depósito ou caução. 1.1 Arbitro honorários em 10% do valor do débito. 1.2 Caso o executado pague o valor integral no aludido prazo, o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC). 1.3 Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 1.4 Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 2. No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá requerer, desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC, art. 916), o que importará em renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). 2.1 Em seguida, intime-se o exequente para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 2, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, art. 916, §1º). 2.2 Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, §2º). 2.3 Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos restarão suspensos. Caso indeferido, os atos executivos seguirão, e os depósitos convertidos em penhora. (CPC, 916, §§3º e 4º). 3. Caso o executado não pague em 3 (três) dias, PENHOREM-SE tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e eventual bem indicado pelo exequente descrito na exordial, lavrando-se o respectivo auto, avalie-se e intime-se a parte executada (art. 829, §1º, CPC). 3.1 O Oficial de Justiça deverá observar, por ocasião da penhora, a ordem preferencial prevista no art. 835, do CPC. 3.2 Recaindo sobre imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do executado, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). 3.3 Recaindo a penhora sobre móveis e semoventes, serão os bens depositados em poder do exequente, devendo este fornecer os meios para a remoção do bem, diligenciando previamente junto ao oficial de justiça cumpridor da ordem, salvo em casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente, os bens serão depositados em poder do executado (art. 840, §§1º e 2º, CPC). 4. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 e §§, do CPC. 5. Para fins de cumprimento do ato expropriatório, defiro, se necessário, o emprego da força policial e ordem de arrombamento, na forma do art. 846, §§1º e 2º, do CPC. 6. Havendo pedido de substituição do bem penhorado e desde que observado o artigo 847, caput e §2º, do CPC, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 6.1 Aceita a substituição ou não havendo manifestação no prazo, tome-se ela por novo termo (CPC, art. 849). 7. Se a parte executada estiver se ocultando, proceda-se à citação com hora certa (art. 830, §1º, CPC). 8. Não localizado o(s) executado(s), o exequente deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, inclusive realizar o pagamento do valor da diligência negativa, sendo o caso. 9. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 10. Expeça-se o necessário. SIRVA O PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, INTIMAÇÃO e AVALIAÇÃO ou CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 19 de setembro de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito