Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011971-41.2018.8.22.0001.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: RACCI & RACCI LTDA ADVOGADO DO
APELADO: RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO, OAB nº RO4705A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Rondônia, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados o art. 40 da Lei n. 6.830/1980; e o art. 185-A do Código Tributário Nacional. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE SOBRE NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. INÍCIO DA CONTAGEM AUTOMÁTICA. SUSPENSÃO POR UM ANO. POSTERIOR PRAZO QUINQUENAL. DEFERIMENTO DE INCLUSÃO NO CNIB. A AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL IMPEDE A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Rondônia em face de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal, extinguindo o feito por ausência de movimentação válida e, consequentemente, reconhecendo a prescrição do crédito tributário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: i) verificar qual é o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente; ii) se há hipótese de interrupção em processo de execução fiscal. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento do STJ, em julgamento, submetido à sistemática de recursos repetitivos, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. 4. Os requerimentos feitos pelo exequente dentro da soma do prazo de suspensão, mais o prazo prescricional, devem ser processados, e considera-se interrompida a prescrição intercorrente retroativa à data de protocolo da petição, desde que seja frutífera a diligência. 4. A ausência de efetiva constrição patrimonial impede a interrupção do prazo da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A mera decretação de indisponibilidade de bens do executado, através do CNIB, não é capaz de ensejar, por si só, a interrupção automática do prazo prescricional intercorrente.” Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 40; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 12.09.2018; TJRO, Apelação Cível n. 0001286-66.2010.8.22.0101 e 0030547-37.2000.8.22.0001. Sustenta que o acórdão recorrido reconheceu a prescrição intercorrente, apesar da efetiva atuação da Fazenda Pública na busca e constrição patrimonial da executada. Alega que, após o esgotamento das diligências ordinárias, foi requerida e deferida a indisponibilidade de bens da executada por meio do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), providência que possui natureza constritiva e aptidão para interromper o prazo prescricional. Sustenta que o Tribunal de origem adotou interpretação excessivamente restritiva do art. 40 da LEF ao considerar que apenas a efetiva penhora ou expropriação de bens seria capaz de interromper a prescrição intercorrente, desconsiderando a eficácia jurídica da indisponibilidade patrimonial decretada judicialmente. Afirma que a medida prevista no art. 185-A do CTN não constitui mero despacho de expediente, mas verdadeira constrição patrimonial, pois impede a livre disposição dos bens do devedor e resguarda a utilidade da execução fiscal. Por fim, aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que medidas de indisponibilidade patrimonial via CNIB configuram atos constritivos aptos a interromper o curso da prescrição intercorrente, impondo-se a reforma do acórdão recorrido. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento. É o relatório. Decido. As razões do recurso referem-se aos Temas 566 e 568/STJ, que firmaram as seguintes teses: Tema 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Tema 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A conclusão da Corte Julgadora está em conformidade com as teses firmadas nos precedentes citados, consoante se verifica no trecho do acórdão abaixo transcrito: [...] No presente caso, realizada a citação, o apelante postulou pela realização de consultas para localização de bens, isto em 21/05/2018 (ID. 27827376). Em 25/06/2018, foram realizadas consultas, as quais foram infrutíferas (ID. 27827383). O apelante foi intimado em julho de 2018 (ID. 27827386), logo, conforme destacado na sentença, o apelante teve ciência quanto à não localização de bens penhoráveis da parte executada, ocasião na qual passou a postular por diligências para localização de outros bens (ID. 27827388). Assim, ciente das diligências negativas, decorrido um ano, deu-se início à contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme sistemática firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1340553. Outrossim, não obstante o apelante indicar que a inclusão dos executados no CNIB, isto em 08/09/2023, enseja a interrupção do prazo prescricional, reiniciando-se sua contagem, destaca-se que o citado precedente do c. STJ é firme ao dispor que os requerimentos feitos pelo exequente dentro da soma do prazo de suspensão mais o prazo prescricional, devem ser processados e considera-se interrompida a prescrição intercorrente retroativa à data de protocolo da petição, desde que seja frutífera a diligência (Item 4.3). [...] No caso dos autos, foi decretada a indisponibilidade dos bens da parte executada, intimando-se o apelante para requerimentos que entendesse pertinentes (ID. 27827533), todavia, se limitou a reiterar os pedidos de novas diligências para localização de bens. Dessa forma, a simples inclusão da apelada no CNIB não enseja na interrupção automática do prazo prescricional intercorrente, eis que não houve a efetiva constrição patrimonial, de forma que deve ser mantida a sentença de extinção Logo, por estar em conformidade com a tese firmada no tema, deve, neste ponto, ser negado seguimento ao recurso, conforme previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Pelo exposto, em parte, nego seguimento ao recurso no que diz respeito aos Temas 566 e 568/STJ (art. 1.030, I, “b”, do CPC). Intime-se. Porto Velho - RO, 15 de junho de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia