Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, CNPJ nº 00000000220396 ADVOGADOS DO
APELANTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505A, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
APELADO: LUIZA MARIA MARTINS TORRES, CPF nº 66468418291 APELADO SEM ADVOGADO(S) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/02/2021 DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7002902-05.2020.8.22.0004 CLASSE: Apelação Cível
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A em face da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO que, nos autos da ação de indenização por danos materiais proposta por Luzia Maria Martins Torres, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$53.461,57 (cinquenta e três mil, quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos), a título de danos materiais, com correção monetária a partir dos dados do saque e juros moratórios a contar da citação. Constata-se que ao interpor o recurso, o apelante não apresentou o comprovante de recolhimento do preparo, conforme certidão de ID 31928287. Nessa linha, o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil determina que a parte recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo (guia de recolhimento e o comprovante de pagamento): Art. 1.007, § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No mesmo sentido, destaco o entendimento deste Tribunal: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO. COMPROVANTE JUNTADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. GUIA JUNTADA SEM COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. O recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso será intimado para realizar o recolhimento em dobro ou terá o apelo declarado deserto. Devidamente instado ao recolhimento em dobro do preparo recursal, o recorrente limitou-se a juntar aos autos nova guia de preparo, desacompanhada do respectivo comprovante de pagamento, o que impõe o reconhecimento da deserção. A apresentação de comprovante de pagamento após o decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não é capaz de superar a deserção em razão da preclusão consumativa. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006416-32.2021.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 07/11/2024) (destacou-se). Agravo interno em agravo de instrumento. Preparo. Necessidade de comprovação no momento da interposição de recurso. Determinação de recolhimento em dobro. Prova de recolhimento na forma simples. Pagamento efetuado no prazo para a interposição do agravo de instrumento. Deserção. A comprovação de recolhimento do preparo deve ser feita no momento da interposição do recurso. Ausente nos autos a comprovação do preparo, o recorrente deve ser intimado para recolher em dobro, sob pena de deserção. A comprovação, a destempo, de que o preparo foi recolhido no prazo para a interposição do agravo de instrumento, não supre a previsão legal e ordem de recolhimento em dobro, implicando em deserção. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806488-12.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, Data de julgamento: 30/09/2024) (destacou-se). AGRAVO INTERNO. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. APRESENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO NA FORMA SIMPLES. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Quando não comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, deve ser aplicada a penalidade do recolhimento em dobro, na forma do § 4º do art. 1.007 do CPC. A apresentação do recolhimento na forma simples, no prazo em que lhe foi concedido, resulta em deserção do recurso.(TJRO. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7038816-08.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 13/10/2022) (destacou-se). Assim, a teor da legislação de regência, determino a intimação do recorrente BANCO DO BRASIL S/A para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha e comprove o pagamento do preparo recursal em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, certifique-se e volte a conclusão. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2026. Juiz Convocado HARUO MIZUSAKI Relator