Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7007152-82.2023.8.22.0002.
REQUERENTE: ADERCIO DIAS SOBRINHO, OAB nº RO3476A Polo Passivo: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO SENTENÇA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARAISOcumpriu integralmente o pagamento voluntário por meio de RPV expedido no processo, o que evidencia o esgotamento do objeto da ação. Portanto, como se vê, houve o exaurimento do objeto da ação, não havendo nenhuma outra obrigação a ser cumprida, vez que não há lide, controvérsia e tampouco justa causa para o prosseguimento do feito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: VALTER ANTONIO DOS PASSOS ADVOGADO DO
Vistos. Segundo consta nos autos, o
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, considerando a satisfação do pedido de forma espontâneo pelo próprios ré mediante pagamento do RPV. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se o processo. Cumpra-se servindo a presente como Mandado/Carta de Intimação/Carta Precatória Ariquemes/RO, terça-feira, 11 de fevereiro de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de Direito
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 10:57
Arquivamento
11/02/2025, 10:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7007152-82.2023.8.22.0002.
REQUERENTE: ADERCIO DIAS SOBRINHO, OAB nº RO3476A Polo Passivo: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO SENTENÇA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARAISOcumpriu integralmente o pagamento voluntário por meio de RPV expedido no processo, o que evidencia o esgotamento do objeto da ação. Portanto, como se vê, houve o exaurimento do objeto da ação, não havendo nenhuma outra obrigação a ser cumprida, vez que não há lide, controvérsia e tampouco justa causa para o prosseguimento do feito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: VALTER ANTONIO DOS PASSOS ADVOGADO DO
Vistos. Segundo consta nos autos, o
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, considerando a satisfação do pedido de forma espontâneo pelo próprios ré mediante pagamento do RPV. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se o processo. Cumpra-se servindo a presente como Mandado/Carta de Intimação/Carta Precatória Ariquemes/RO, terça-feira, 11 de fevereiro de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de Direito
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 10:57
Arquivamento
11/02/2025, 10:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/02/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 12:48
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 08:25
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:04
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007152-82.2023.8.22.0002.
REQUERENTE: ADERCIO DIAS SOBRINHO, OAB nº RO3476A Polo Passivo: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: VALTER ANTONIO DOS PASSOS ADVOGADO DO
Vistos. O Município de Alto Paraíso requereu a dilação de prazo para o pagamento da RPV sob o argumento de que ocupa o polo passivo de outros quarenta cumprimentos de sentença com o mesmo objeto destes autos. Diante disso, defiro o pedido e concedo o prazo de trinta dias para a realização do pagamento. Com o decurso do prazo, intime-se o executado para comprovar o pagamento. Caso o adimplemento da obrigação não ocorra, voltem os autos conclusos para análise do pedido de bloqueio de valores. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, quarta-feira, 30 de outubro de 2024 Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 19:59
Outras Decisões
30/10/2024, 19:59
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 10:19
Decurso de Prazo
31/07/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 00:04
Publicação
22/07/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VALTER ANTONIO DOS PASSOS Advogado do(a)
REQUERENTE: ADERCIO DIAS SOBRINHO - RO0003476A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº108673584. Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau. Ariquemes/RO, 19 de julho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 ===================================================================================================== Processo nº: 7007152-82.2023.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
22/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 08:45
Documento (Certidão)
19/07/2024, 08:44
Documento (Certidão)
19/07/2024, 08:35
Documento (Certidão)
19/07/2024, 08:35
Documento (Certidão)
19/07/2024, 08:34
Documento (Certidão)
19/07/2024, 08:34
Outras Decisões
04/07/2024, 09:58
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 06:21
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 19:33
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 06:38
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007152-82.2023.8.22.0002.
REQUERENTE: ADERCIO DIAS SOBRINHO, OAB nº RO3476A Polo Passivo: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: VALTER ANTONIO DOS PASSOS ADVOGADO DO
Vistos. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias informar se houve a implantação da gratificação e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Ariquemes/RO, sexta-feira, 3 de maio de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 11:29
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 19:03
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:03
Publicação
20/02/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VALTER ANTONIO DOS PASSOS ADVOGADO DO
REQUERENTE: ADERCIO DIAS SOBRINHO, OAB nº RO3476A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO, AC ALTO PARAÍSO 3031, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7007152-82.2023.8.22.0002
Vistos. Altere-se a classe para cumprimento de sentença. Face o requerimento expresso do credor, autorizo o cumprimento da sentença que deve ocorrer nos termos dos arts. 13 da Lei 12.153/09 c/c 534 e 535 do CPC. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Decorrido o prazo sem manifestação da Fazenda Pública, requisite-se o pagamento via RPV ou Precatório, caso se trate de pequeno valor ou não, conforme previsão contida no art. 13, I e II da Lei 12.153/09. Desde já, fixo o prazo para pagamento em 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento da requisição, pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da fazenda pública. Comprovado o recebimento da Requisição de Pequeno Valor, determino o arquivamento dos autos, devendo a parte autora manifestar-se no caso de descumprimento requerendo o que entender de direito. Tratando-se de Precatório, após a comprovação de recebimento e habilitação, intime-se a parte autora para acompanhar seu andamento junto ao Tribunal de Justiça de Rondônia através do endereço eletrônico http://www.tjro.jus.br/index.php/precatorios e arquivem-se os autos. Caso o requerido apresente impugnação ao cálculo de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e após, faça-se a conclusão dos autos. Intimem-se observando-se que, as intimações para pagamento de RPV serão feitas através do sistema PJE, dispensando-se assim, o envio de correspondência através dos Correios. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se servindo a presente como mandado/carta de intimação/carta precatória para seu cumprimento. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 12:09
Decisão Interlocutória de Mérito
19/02/2024, 12:09
Mudança de Classe Processual
06/02/2024, 00:56
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 00:56
Recebimento
06/02/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 09:02
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7007152-82.2023.8.22.0002.
RECORRIDO: ADERCIO DIAS SOBRINHO - RO3476-A RELATÓRIO
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 04/10/2023 12:45:39 Data julgamento: 08/11/2023 Polo Ativo: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO Polo Passivo: VALTER ANTONIO DOS PASSOS Advogado do(a)
Trata-se de ação interposta em face do MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO em que a parte autora pretende a implementação de gratificação quinquenal e a condenação do requerido ao pagamento de valor retroativo devido a este título. Em resposta aos pedidos formulados na petição de ingresso, o Município requerido em sua contestação alegou que a parte autora pleiteia receber valores previstos em lei diferente do PCC’s da Educação, e que os benefícios dos servidores em educação tem que estar inseridos na Lei Municipal nº 1473/2021. Quando da réplica a parte autora destacou que apesar dos apontamentos do requerido, é necessário observar que a Lei nº 094/95, como estatuto geral para todos os servidores municipais, aplica-se subsidiariamente às categorias de servidores do município que possuam plano de carreira próprio. Foi pontuado ainda que a existência de um plano de carreira para determinada categoria de servidores públicos não exclui a incidência do regime jurídico único do respectivo ente federativo para aqueles servidores, isto porque, o plano de carreira é, apenas um orientador da ação da profissão, não estando o mesmo acima do estatuto do servidor municipal, pois caso assim fosse estaria ferindo sua constitucionalidade. Sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão da parte autora. Irresignado, o Município apresentou recurso inominado. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. A pretensão autoral trata-se da condenação do Município ao pagamento do percentual de 05% (cinco por cento) nos seus vencimentos, referente a cada 05 (cinco) anos de tempo de serviço prestado à municipalidade, de forma progressiva e automática, tendo requerido ainda o recebimento de valor retroativo, atualizado e corrigido desde a época em que deveria ter sido implementada a gratificação. A sentença deve ser mantida. Explico. O Legislador ordinário, jamais conseguiria prever e regular todos os fatos da vida, mesmo aqueles que legitimamente esperávamos que disciplinasse. Este é o fundamento das chamadas lacunas, verdadeiras úlceras normativas. Maria Helena Diniz, em seu estudo intitulado “Norma Constitucional e seus efeitos, classificou as lacunas em três grandes grupos (1989, p.64): o que nos interessa é a lacuna normativa que simplesmente diz que não há norma regulando um caso determinado. A doutrina e a jurisprudência do STF reconhecem perfeitamente a existência, no texto constitucional, de lacunas normativas (ADIn EI 1289). Gilmar Mendes e Paulo Gonet utilizam a expressão “lacuna de formação”, sustentando que a correção deva ser feita mediante analogia. A analogia pressupõe um esquecimento do legislativo, e com isso utiliza uma norma de um caso similar para disciplinar um caso não normatizado (portanto, existindo uma lacuna). Porém não se deve confundir as lacunas legais com aquilo que se chama silêncio eloquente. Neste instituto, tem-se um caso não disciplinado de maneira intencional ou deliberada, geralmente, com o intuito de proibir implicitamente. Aplica-se aqui, a Teoria da última palavra, que, segundo o célebre Conrado Hubner pode ser entendida como circuito decisório possuindo um final dotado de autoridade por meio de uma decisão. Cabendo assim, a decisão por meio do poder judiciário. O grande mestre Robert Alexy, apresente etapas que devem ser analisadas pelo magistrado em uma decisão judicial, as quais irei lançar mão para resolução da dicotomia da lacuna normativa. A primeira etapa utilizada pelo grande mestre é o da Adequação, pois o magistrado deve perquirir se a medida do Poder Judiciário promove o fim colimado, ou pelo menos mostra-se capaz de incentivá-lo. Trazendo ao caso concreto, fica nítido que a aplicação do Lei Geral aos professores é adequada, posto que o professor também pode ser considerado um servidor geral da administração. A segunda etapa utilizada é a da necessidade, pois o meio eleito deve ser o menos oneroso para o titular do direito sacrificado e com uma eficácia similar a eficácia das medidas alternativas. Dentre os meios eficazes, busca-se o menos invasivo. Aplicando aos fatos, nota-se que a aplicação da lei geral é necessária ao caso concreto, já que o professor está tendo seu direito sacrificado pela lacuna normativa. A terceira e última etapa é a da proporcionalidade em sentido estrito, pois no sopesamento em jogo, que envolverá um balanceamento entre ônus meio e o bônus do fim, a conclusão deve ser a de que a medida restritiva vale. Afere-se, pois a relação de custo-benefício. Aqui também se mostra proporcional a aplicação na Lei Municipal nº 094/95. Com a aplicação das etapas e o encaixe dos casos a todos os procedimentos é notório que temos uma lacuna normativa na Lei Municipal nº 793/2007. Cabendo assim, a aplicação da Lei Geral dos Servidores. Este entendimento está em consonância com a jurisprudência dominante do STF. Neste sentido: MANDADO DE INJUNÇÃO. ART. 5º, LXXI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONCESSÃO DE EFETIVIDADE À NORMA VEICULADA PELO ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADE SINDICAL. GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL [ART. 9º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 7.783/89 À GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ QUE SOBREVENHA LEI REGULAMENTADORA. PARÂMETROS CONCERNENTES AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS SERVIDORES PÚBLICOS DEFINIDOS POR ESTA CORTE. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR QUANTO À SUBSTÂNCIA DO MANDADO DE INJUNÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE SOCIAL. INSUBSSISTÊNCIA DO ARGUMENTO SEGUNDO O QUAL DAR-SE-IA OFENSA À INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES [ART. 2O DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]E À SEPARAÇÃO DOS PODERES [art. 60, § 4o, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. INCUMBE AO PODER JUDICIÁRIO PRODUZIR A NORMA SUFICIENTE PARA TORNAR VIÁVEL O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CONSAGRADO NO ARTIGO 37, VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O acesso de entidades de classe à via do mandado de injunção coletivo é processualmente admissível, desde que legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano. 2. A Constituição do Brasil reconhece expressamente possam os servidores públicos civis exercer o direito de greve --- artigo 37, inciso VII. A Lei n. 7.783/89 dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral, afirmado pelo artigo 9º da Constituição do Brasil. Ato normativo de início inaplicável aos servidores públicos civis. 3. O preceito veiculado pelo artigo 37, inciso VII, da CB/88 exige a edição de ato normativo que integre sua eficácia. Reclama-se, para fins de plena incidência do preceito, atuação legislativa que dê concreção ao comando positivado no texto da Constituição. 4. Reconhecimento, por esta Corte, em diversas oportunidades, de omissão do Congresso Nacional no que respeita ao dever, que lhe incumbe, de dar concreção ao preceito constitucional. Precedentes. 5. Diante de mora legislativa, cumpre ao Supremo Tribunal Federal decidir no sentido de suprir omissão dessa ordem. Esta Corte não se presta, quando se trate da apreciação de mandados de injunção, a emitir decisões desnutridas de eficácia. 6. A greve, poder de fato, é a arma mais eficaz de que dispõem os trabalhadores visando à conquista de melhores condições de vida. Sua auto-aplicabilidade é inquestionável;
trata-se de direito fundamental de caráter instrumental. 7. A Constituição, ao dispor sobre os trabalhadores em geral, não prevê limitação do direito de greve: a eles compete decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dela defender. Por isso a lei não pode restringi-lo, senão protegê-lo, sendo constitucionalmente admissíveis todos os tipos de greve. 8. Na relação estatutária do emprego público não se manifesta tensão entre trabalho e capital, tal como se realiza no campo da exploração da atividade econômica pelos particulares. Neste, o exercício do poder de fato, a greve, coloca em risco os interesses egoísticos do sujeito detentor de capital --- indivíduo ou empresa --- que, em face dela, suporta, em tese, potencial ou efetivamente redução de sua capacidade de acumulação de capital. Verifica-se, então, oposição direta entre os interesses dos trabalhadores e os interesses dos capitalistas. Como a greve pode conduzir à diminuição de ganhos do titular de capital, os trabalhadores podem em tese vir a obter, efetiva ou potencialmente, algumas vantagens mercê do seu exercício. O mesmo não se dá na relação estatutária, no âmbito da qual, em tese, aos interesses dos trabalhadores não correspondem, antagonicamente, interesses individuais, senão o interesse social. A greve no serviço público não compromete, diretamente, interesses egoísticos do detentor de capital, mas sim os interesses dos cidadãos que necessitam da prestação do serviço público. 9. A norma veiculada pelo artigo 37, VII, da Constituição do Brasil reclama regulamentação, a fim de que seja adequadamente assegurada a coesão social. 10. A regulamentação do exercício do direito de greve pelos servidores públicos há de ser peculiar, mesmo porque "serviços ou atividades essenciais" e "necessidades inadiáveis da coletividade" não se superpõem a "serviços públicos"; e vice-versa. 11. Daí porque não deve ser aplicado ao exercício do direito de greve no âmbito da Administração tão-somente o disposto na Lei n. 7.783/89. A esta Corte impõe-se traçar os parâmetros atinentes a esse exercício. 12. O que deve ser regulado, na hipótese dos autos, é a coerência entre o exercício do direito de greve pelo servidor público e as condições necessárias à coesão e interdependência social, que a prestação continuada dos serviços públicos assegura. 13. O argumento de que a Corte estaria então a legislar --- o que se afiguraria inconcebível, por ferir a independência e harmonia entre os poderes [art. 2o da Constituição do Brasil]e a separação dos poderes [art. 60, § 4o, III] --- é insubsistente. 14. O Poder Judiciário está vinculado pelo dever-poder de, no mandado de injunção, formular supletivamente a norma regulamentadora de que carece o ordenamento jurídico. 15. No mandado de injunção o Poder Judiciário não define norma de decisão, mas enuncia o texto normativo que faltava para, no caso, tornar viável o exercício do direito de greve dos servidores públicos. 16. Mandado de injunção julgado procedente, para remover o obstáculo decorrente da omissão legislativa e, supletivamente, tornar viável o exercício do direito consagrado no artigo 37, VII, da Constituição do Brasil. (STF - MI: 712 PA, Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 25/10/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-03 PP-00384). Como bem relatado no voto citado alhures, incumbe ao poder judiciário produzir a norma suficiente para tornar viável o exercício do direito aos servidores públicos. Logo, enquanto ocorrer lacuna normativa, será aplicada a Lei Municipal nº 094/95 que é lei geral dos servidores. Posto isso, o caminho que se deve seguir é o do reconhecimento do direito da Recorrente ao recebimento do quinquênio, previsto no artigo 160 da Lei Municipal nº 094/95. Por fim, a título de esclarecimento, os valores serão pagos (no que couber) de acordo com o Tema 810 do STF e Emenda Constitucional 113/2019. Por tais razões VOTO PARA NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, com a consequente manutenção da sentença. Sem custas processuais. Sucumbente, condeno o Município de Alto Paraíso ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Oportunamente, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. QUINQUÊNIO. LACUNA NORMATIVA. ANALOGIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Cabível a aplicabilidade da Lei Complementar Municipal n. 094/1995, visando a garantia do direito de servidor público à promoção quinquenal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 08 de Novembro de 2023 Relator GUILHERME RIBEIRO BALDAN substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR
17/11/2023, 00:00
Remessa
04/10/2023, 12:45
Recebimento
21/09/2023, 10:10
Petição (Contra-razões)
20/09/2023, 09:32
Publicação
06/09/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VALTER ANTONIO DOS PASSOS Advogado do(a)
REQUERENTE: ADERCIO DIAS SOBRINHO - RO0003476A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Finalidade: Considerando que a parte requerida apresentou recurso em face à r. sentença, promovo a intimação da parte autora para, no prazo 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Ariquemes/RO, 5 de setembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 2º Juizado Especial Endereço:, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 =========================================================================================== Processo nº: 7007152-82.2023.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 19:38
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
31/08/2023, 09:09
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:29
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 07:49
Publicação
10/08/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VALTER ANTONIO DOS PASSOS, CPF nº 77511204287, RUA RIO CANDEIAS 2854 MARIA MADALENA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ADERCIO DIAS SOBRINHO, OAB nº RO3476A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO, AC ALTO PARAÍSO 3031, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
REQUERENTE: VALTER ANTONIO DOS PASSOS ao recebimento da gratificação igual a 5%(cinco por cento) do seu respectivo vencimento por quinquênio de exercício efetivo nos termos do artigo 160 da Lei 094/95, bem como para o fim de condenar o
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO a pagar retroativamente o referido valor, respeitando-se o prazo prescricional, acrescidos de correção monetária e juros de mora. No tocante aos valores retroativos, os juros moratórios são devidos a contar da data de citação, ocasião em que constituído o requerido em mora (CPC art. 240), pelos índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09 e a correção monetária, deverá incidir sobre cada parcela inadimplida, mês a mês, utilizando o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E. Sentença publicada e registrada pelo sistema.
7007152-82.2023.8.22.0002 Gratificações Municipais Específicas
Trata-se de ação de cobrança pela qual a parte autora pretende receber da parte requerida valores não pagos, com seus reflexos, a título de quinquênio, cumulada com obrigação de fazer que consiste na implantação em folha da gratificação, no importe de 5% sobre o seu vencimento base. De acordo com a inicial, a parte autora é servidora da educação e, em razão de previsão contida no art. 160 da Lei Municipal 094/95, afirma possuir direito à promoção quinquenal. Afirma que a administração municipal age em descompasso da referida norma, não promovendo os devidos aumentos salariais. Assim, requer a condenação do Município ao pagamento do percentual de 05% (cinco por cento) nos seus vencimentos, referente a cada 05 (cinco) anos de tempo de serviço prestado à municipalidade, de forma progressiva e automática, tendo requerido ainda o recebimento de valor retroativo, atualizado e corrigido desde a época em que deveria ter sido implementada a gratificação. Citado o requerido apresentou contestação em que requereu a improcedência dos pedidos sob o argumento de que aos servidores da educação do Município de Alto Paraíso, há legislação específica que disciplina o plano de carreira (Lei Municipal nº 1473/2021). Em sede de impugnação, a parte autora afirmou que deve-se observar a Lei Municipal nº 094/95 como estatuto geral para todos os servidores municipais. Superadas as questões fáticas e jurídicas levantadas por ambas as partes no curso do processo, resta verificar a quem assiste razão com fulcro nas provas produzidas, em atenção ao Princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz, a teor do que dispõe o artigo 371 do CPC em vigor. No caso em tela, não há inversão do ônus probante em favor da parte autora, de modo que cabe a ela demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. O artigo 373 do Código de Processo Civil dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A Lei Municipal Nº 094/95 de 10 de fevereiro de 1995 institui o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Alto Paraíso e, posteriormente, sobreveio a Lei Municipal n. 793/2007 que disciplinou especificamente o Plano de Carreira Cargos e Salários de Trabalhadores em Educação, estabelecendo os cargos de provimento efetivo de magistério, estruturados em classes, e o respectivo regime de remuneração, vinculado à classe de habilitação e à referência (tempo de serviço). Da análise dos dispositivos supramencionados, verifica-se que aplica-se a Lei 094/1995, conforme tem decidido a Turma Recursal do Estado de Rondônia: Recurso inominado. Juizado Especial. Servidores Públicos. Quinquênio. Lacuna Normativa. Analogia. Possibilidade. Sentença Reformada. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7015543-31.2020.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 16/11/2021 Pois bem, em análise dos autos, quanto a gratificação discutida, verifico que a Lei Complementar Municipal n. 094/1995, dispõe que: Art. 160 - Por quinquênio de exercício efetivo no serviço público Municipal, o servidor receberá uma gratificação igual a 5% (cinco por cento) do seu respectivo vencimento. Portanto, não há discussão quanto ao direito da parte autora em receber a gratificação, nem mesmo quanto à legalidade de receber os valores. Por estas razões, entendo pela procedência do pleito autoral sendo devida a gratificação por tempo de serviço, conforme previsão da Lei Complementar Municipal n. 094/1995. Por fim, são devidos os reflexos de férias e 13°, visto que a gratificação em questão integra a remuneração da parte autora. Ademais, tem caráter habitual e retributivo ao trabalho prestado. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. POLICIAIS MILITARES. REFLEXO DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO. VANTAGEM PECUNÁRIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCORPORAÇÃO AO SOLDO DESDE QUE CONFIGURADA A HABITUALIDADE NO PAGAMENTO. 1. Para os efeitos do art. 7º, inc. VIII da CF/88, entende-se por vantagens permanentes aquelas de caráter remuneratório incorporáveis ao vencimento (in casu, soldo), para todos os efeitos legais, a exemplo da base de cálculo para dedução de contribuição previdenciária e imposto de renda, reflexos no 13º salário (abono ou gratificação natalina), terço constitucional de férias. 2. Configurada a habitualidade no recebimento da vantagem pecuniária é devido o pagamento dos seus reflexos no cálculo do 13º salário e 1/3 de férias. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7050962-86.2018.822.0001, Rel. Juiz José Torres Ferreira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal - Porto Velho, julgado em 19/05/2020.) Conclui-se, portanto, que é devido o reflexo do décimo terceiro salário e do terço de férias sobre a Gratificação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial a fim de reconhecer o direito da Intime-se. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95, artigo 27, da Lei n. 12.153/09. Na hipótese de interposição de recurso Inominado, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e após, remeta-se a turma recursal para apreciação do recurso interposto. Quanto a eventual pedido de gratuidade recursal, a análise fica dispensada por ora, nos termos do art. 101, §1º CPC. Transitada em julgado, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ariquemes/RO, data e horário certificados no sistema PJE. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito 2023-08-09T09:01:03.454859199
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:14
Procedência
09/08/2023, 13:14
Conclusão (para julgamento)
02/08/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 11:59
Petição (Contestação)
24/07/2023, 11:18
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:44
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 10:38
Publicação
16/05/2023, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: VALTER ANTONIO DOS PASSOS, CPF nº 77511204287, RUA RIO CANDEIAS 2854 MARIA MADALENA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ADERCIO DIAS SOBRINHO, OAB nº RO3476A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO, AC ALTO PARAÍSO 3031, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - 7007152-82.2023.8.22.0002 Recebo a inicial nos termos da Lei 12.153/09. Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e a informalidade e tendo em vista, sobretudo, que no caso dos autos a questão tratada é meramente de direito, sem necessidade de produção de provas orais, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer benefício prático às partes. Cite-se e intime-se a parte requerida, qual seja o município de Alto Paraíso, para que apresente resposta no prazo de 30 dias a contar da citação/intimação. Ressalta-se que, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/2009, não há prazos diferenciados para a prática de nenhum ato processual para a Fazenda Pública no procedimento instituído por esta Lei. Caso a Fazenda Pública tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim. Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar. Caso exista pedido de DANO MORAL no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, deverão juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em Cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar. Ocorrendo a juntada de Termo de Declaração de Testemunha, desde já fica determinada a intimação da parte contrária para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, sob pena de julgamento no estado em que se encontra. Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem nos autos informando tal interesse no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado. Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse em produção de provas orais. Apresentada a contestação, dê-se vistas à parte autora para apresentar impugnação no prazo de 10 (dez) dias e após, inexistindo pedido de produção de provas orais, faça-se conclusão dos autos para sentença. Cancele-se eventual audiência designada automaticamente pelo Sistema PJE, retirando-a da pauta. Cumpra-se servindo-se a presente como comunicação/carta de citação/carta de intimação/mandado/ofício/carta precatória. Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito