Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7000829-06.2024.8.22.0009.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
RECORRENTES: WILSON NOGUEIRA JUNIOR, OAB Nº RO2917A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA RECORRIDA: LEIDIANE DA SILVA ADVOGADA DA RECORRIDA: DEISANA ALVES DE OLIVEIRA, OAB Nº RO11848A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 14/08/2024 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação de reparação de danos na qual a autora, diante de ilegalidade praticada pelo ente público, consubstanciada na atribuição de pontuação equivocada a candidata diversa que, por consequência resultou em sua classificação fora do número de vagas ofertadas pelo Edital de Seleção n. 001/ SEMEC/2022, sustenta fazer jus à reparação por dano moral (R$8.000,00) e material (R$12.316,66). Na origem, julgando procedentes os pedidos iniciais, o juízo assentou que diante do julgamento do Mandado de Segurança anteriormente impetrado, foi determinado que a autora fosse empossada tendo em vista que o ente público municipal não cumpriu a determinação judicial. Salientou que a autora deixou de ser nomeada em razão de erro grosseiro da administração municipal, que atribuiu pontuação equivocada a outra candidata, impedindo a nomeação da autora. Asseverou que, em que pese o erro possa ser justificável, não é justo atribuir à autora os prejuízos decorrentes do erro da administração municipal, assim, o ente público tem responsabilidade patrimonial em razão dos danos causados à particular. Pontuou que, a partir disso, a autora faz jus à reparação por dano moral (R$3.000,00) e material vinculado ao valor que deixou de receber em virtude do ato arbitrário realizado pelo ente público. Em suas razões recursais, o ente público ratifica suas argumentações no sentido de que não há qualquer ato ilícito indenizável. Por fim e de modo subsidiário, pugna pela redução do montante condenatório. Contrarrazões pela manutenção do julgado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcreve-se os trechos da fundamentação da sentença proferida pelo Juízo de origem, na parte da fundamentação que interessa ao recurso: [...] O caso é de singelo deslinde, tendo em razão da análise dos fatos por intermédio do Mandado de Segurança de n 7002249-17.2022.8.22.0009, transitado em julgado que assim determinou; [...] A jurisprudência do STF é pacífica em afirma que em regra geral o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade. Entretanto o julgamento do Mandado de Segurança determinou que a requerente fosse empossada, sendo vislumbrado no caso dos autos a exceção da arbitrariedade prevista pela jurisprudência, tendo em vista que o ente público municipal não cumpriu a determinação judicial. Ademais a Requerente deixou de ser nomeada em razão de erro grosseiro pela administração municipal, que atribuiu pontuação equivocada a outra candidata, impedindo a nomeação da requerente, em que pese o erro possa ser justificável, não é justo atribuir a requerente os prejuízos decorrentes do erro da administração municipal. O requerido tem responsabilidade patrimonial em razão dos danos causados aos particulares. Sob esse enfoque, em que a servidora, ora requerente, não foi nomeada por conta de uma situação de erro grosseiro da administração, tem-se que restou configurada a manifesta arbitrariedade do município requerido. Desta forma, uma vez reconhecido como nulo o ato praticado pelo requerido, entendo que o caso dos autos amolda-se à exceção prevista pelo STF, a justificar, nos termos do Artigo 37, §6 da Constituição Federal, a indenização pleiteada pelos valores que a requerente deixou de receber em razão do ato ilegal praticado pela município requerido, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, excluindo-se o cômputo do tempo de serviço. No tocante ao dano moral, também vislumbro a sua ocorrência. Os concursos públicos/teste seletivos, exercem uma carga de ansiedade e expectativa natural nos candidatos, no caso em tela quando a administração pública pratica ato ilegal que prejudica o candidato, causa dor e sofrimento desnecessários, que extrapolam e muito a esfera do mero aborrecimento. Nota-se a requerente visualizando a ilegalidade do ato, teve que que apresentar Recurso Administrativo e Mandado de Segurança, lhe sendo reconhecido o direito a nomeação, entretanto não foi empossada no cargo que lhe era de direito, o que indubitavelmente, gerou dano moral. Assentada, a responsabilização da ré pelos danos morais, resta fixar o valor. [...] Assim sendo, fixo o valor da indenização pelo dano moral em R$3.000,00 (três mil reais), quantum que se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso. [...]
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterados os termos da sentença. Nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, CONDENO a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% da condenação, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC). Isento de custas, conforme o inciso I do art. 5º da Lei Estadual n. 3.896/2016. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO POR NÃO NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ARBITRARIEDADE ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de ação de reparação de danos na qual a autora, diante de ilegalidade praticada pelo ente público, consubstanciada na atribuição de pontuação equivocada a candidata diversa que, por consequência resultou em sua classificação fora do número de vagas ofertadas pelo Edital de Seleção n. 001/ SEMEC/2022, sustenta fazer jus à reparação por dano moral e material. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a não nomeação da requerente, decorrente de erro administrativo e predileção de candidata diversa, configura arbitrariedade justificando a concessão de indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. O ato perpetrado pelo município configura arbitrariedade, ensejando responsabilidade patrimonial pelos danos causados. 4. Verifica-se o dano moral pela angústia e expectativas frustradas da requerente, intensificadas pelo erro administrativo e predileção de candidata diversa. IV. Dispositivo e tese 5. Concedida a segurança para determinar a indenização por danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença e fixado o dano moral em R$3.000,00. Tese de julgamento: “A não nomeação em concurso público por erro administrativo e em desrespeito às normas e critérios de avaliação previstos no edital configura arbitrariedade, ensejando indenização por danos materiais e morais quando suficientemente demonstrados no processo". ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 07 de abril de 2025 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR