Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7006825-25.2023.8.22.0007.
RECORRENTE: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
RECORRIDO: VIVIANE APARECIDA ROCHA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO: LETICIA LIMA LOPES, OAB Nº RO10019A, RAISSA CAROLINE BARBOSA CORREA, OAB Nº RO7824A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 06/02/2026 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação declaratória e condenatória em que a requerente, servidora pública estadual no cargo Professor Classe C (40h), entende ter direito à aposentadoria especial por deficiência em virtude de sequelas de poliomielite em membros inferiores. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar os requeridos Estado de Rondônia e Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON a providenciarem o necessário à concessão de aposentadoria especial por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir da sentença e nos termos do art. 35, inc. II, da Lei Complementar Estadual n. 1.100/2021. Julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Em julgamento de embargos de declaração da requerente, foi acrescentado à sentença o direito à integralidade e paridade dos proventos. O Estado de Rondônia interpôs recurso inominado, em que alega a sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que o IPERON detém autonomia administrativa e financeira, sendo o órgão competente para tratar sobre questões relacionadas à aposentadoria. No mérito, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas pelo não provimento do recurso. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON apresentou petição informando que concedeu administrativamente a aposentadoria com proventos integrais e paridade, conforme determinado na sentença, caracterizando-se a perda superveniente do objeto do processo, requerendo a sua extinção (ID n. 30791787). É o relatório. VOTO Analisando-se os autos, verifica-se que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON concedeu administrativamente a aposentadoria à requerente, com proventos integrais e paridade, conforme Ato Concessório nº 658/2025 (ID n. 30791787 e 30791788). Assim, resta configurada a perda superveniente do objeto do processo e prejudicada a análise do recurso inominado, porquanto o provimento jurisdicional pretendido tornou-se desnecessário e destituído de utilidade. Ressalta-se que o pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente e a requerente não interpôs recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, diante da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Sem custas, nos termos do inc. I do art. 5º da Lei n. 3.896/2016. Sem honorários advocatícios por não se enquadrar na hipótese do art. 55 da Lei 9.099/1995. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença em que se discutia concessão de aposentadoria de servidora pública e indenização por dano moral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso inominado pode ser apreciado após a concessão administrativa da aposentadoria com proventos integrais e paridade, que tornou desnecessário o provimento jurisdicional desejado. III. Razões de decidir 3. A concessão administrativa do benefício pleiteado ocasionou perda superveniente do objeto da demanda, tornando o recurso inominado prejudicado, com extinção do feito sem resolução de mérito. 4. O pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente, não sendo objeto de recurso pela requerente. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso inominado não conhecido. Processo extinto sem resolução de mérito em razão da perda superveniente do objeto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 3.896/2016, art. 5º, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE. Porto Velho, 27 de abril de 2026 Juíza de Direito SILVANA MARIA DE FREITAS RELATORA