Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Márcio Valério de Sousa e outros(as) Advogado(a): Márcio Valério de Sousa (OAB/RO 4976) Advogado(a): Nathaly da Silva Gonçalves (OAB/RO 6212) Advogado(a): Maria de Lourdes Batista dos Santos (OAB/RO 5465) Apelado(a): José dos Santos Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 04/08/2025 Redistribuído por Prevenção em 13/08/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença, proferida nos autos de execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução. Os exequentes alegaram ausência de inércia, destacando diligências promovidas entre 2015 e 2024, incluindo suspensão de CNH, tentativa de acordo e penhora parcial de rendimentos. Requereram o afastamento da prescrição, com prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetiva paralisação do processo por inércia dos exequentes apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) determinar se as diligências promovidas no curso da execução foram suficientes para suspender ou interromper o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional da execução de honorários advocatícios, conforme art. 206, §5º, II, do CC, é de cinco anos, aplicável também à execução nos termos da Súmula 150 do STF e do art. 206-A do CC. Nos termos do art. 921, §§4º e 5º, do CPC, suspensa a execução pela ausência de bens, o prazo prescricional fica suspenso por um ano, recomeçando a correr após esse período. No caso concreto, a execução foi suspensa em 02/02/2018 e, transcorrido o ano de suspensão, a prescrição passou a correr em 02/02/2019, encerrando-se em 02/02/2024, sem a ocorrência de penhora ou citação efetiva capaz de suspender ou interromper esse prazo. Segundo a jurisprudência do STJ, fixada no Tema 568, a prescrição intercorrente não se suspende com a simples prática de diligências processuais inócuas ou frustradas, sendo imprescindível a prática de ato efetivo, como constrição patrimonial útil. A alegada penhora sobre rendimentos não se efetivou dentro do prazo quinquenal analisado, não havendo nos autos prova de medida útil apta a impedir o curso da prescrição intercorrente. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não impede a aplicação do instituto da prescrição intercorrente, que visa assegurar a segurança jurídica e evitar a perpetuação de execuções inefetivas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera propositura de diligências ou peticionamentos não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, sendo indispensável a prática de ato processual útil e eficaz, como a efetiva penhora de bens. A suspensão do processo por ausência de bens, nos termos do art. 921 do CPC, interrompe o prazo prescricional por um ano, após o qual reinicia o curso da prescrição. A prescrição intercorrente aplica-se também à execução fundada em honorários advocatícios, mesmo com sua natureza alimentar.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 978 de 06/10/2025 a 10/10/2025 0010062-70.2015.8.22.0007 Apelação (PJE) Origem: 0010062-70.2015.8.22.0007 - Cacoal / 4ª Vara Cível