Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7001816-63.2024.8.22.0002.
EMBARGANTE: ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119A, CRISTIANO SILVEIRA PINTO, OAB nº RO1157A, GISELE BATISTA COSTA, OAB nº RO12746A Polo Passivo: DIEGO LAQUIMIA ADVOGADO DO
EMBARGADO: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634A RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: MEGAPIX CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA ADVOGADOS DO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida/recorrente sustentando haver omissões e contradições no acórdão, quanto à ausência de poderes de representação da pessoa jurídica de Laury, o endereço da empresa, aplicação da teoria da aparência e violação a dispositivos constitucionais. Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pelo embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da lei nº 9.099/95. O acórdão enfrentou expressamente a questão fática discutida no recurso após a análise das provas e cotejo com as teses necessárias ao deslinde do feito. Assim, é nítida que a irresignação manifestada por intermédio do recurso em comento visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração. Portanto, observa-se que houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo, de sorte que o acórdão não merece reparos, porquanto devidamente fundamentado. Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, importante transcrever o seguinte aresto desta Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO. MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano. Embargos de Declaração em Recurso Inominado nº 7060575-28.2021.8.22.0001. Julgado em 227/02/2023. Rel. Juiz JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS. Oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada. Sobre o tema, anotam-se os seguintes trechos de julgados do E. Superior Tribunal de Justiça: “(…) 5. Como é cediço, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise (…)”. (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). “(…) 2. O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir (…)”. (EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017). Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito quando inexistente omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito meramente infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir.
Ante o exposto, voto para REJEITAR aos embargos de declaração. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida/recorrente sustentando haver omissões e contradições no acórdão, quanto à ausência de poderes de representação da pessoa jurídica de Laury, o endereço da empresa, aplicação da teoria da aparência e violação a dispositivos constitucionais. 2. A questão em discussão é relativa à existência de vícios no acórdão. 3. Incabíveis os embargos quando ausentes os defeitos previstos no art. 48 da Lei n° 9.099/95 e utilizado referido instrumento apenas para rediscutir a matéria meritória. 4. Desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada. Precedentes do C. STJ. 5. A irresignação manifestada por intermédio do recurso, visando unicamente à reapreciação do conteúdo decisório, não pode ser concebida por embargos de declaração. 6. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. 7. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 28 de novembro de 2025 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA