Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE
EXECUTADO: GLEITON PINHEIRO NEVES, RUA DAS BROMELIAS 3181, SETOR/QUADRA/LOTE - 01/146/011 PRIMAVERA - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 2.701,25 DECISÃO
Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7004361-89.2023.8.22.0019 Classe: Execução Fiscal Assunto:
Vistos, etc. A citação por edital é medida excepcionalíssima e, portanto, aplicável somente nas hipóteses legalmente previstas (vide art. 256 do CPC), quais sejam: quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; ou qualquer hipótese expressa em lei. Para que haja a possibilidade de citação por edital quando ignorado ou incerto, faz-se necessário o esgotamento da tentativas de localização do requerido, efetuando-se, pois, todas as diligências necessárias para tanto, sob pena de nulidade processual. Neste diapasão, já se decidiu o STJ: "(...) É dizer, deve-se exaurir as tentativas de localizar o endereço do citando previamente ao pedido de citação por edital, sendo ônus do autor demonstrar o esgotamento de tais diligências." (Precedentes: REsp 1328227/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, T2 - Segunda Turma, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013; AgRg no AREsp 237927/PA, Rel. Min. Raúl Araújo, T4 - Quarta Turma, julgado em 02/04/2013, DJe 08/05/2013).
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital formulado pelo exequente, dado que não houve o devido esgotamento das diligências cabíveis para localização do requerido e, por consequência, CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias para informar endereço válido para possibilitar a citação do denunciado ou, ainda, informar se pretende a utilização dos sistemas conveniados ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e assemelhados) para a tal finalidade. Caso opte pela utilização dos sistemas conveniados ao juízo, deverá comprovar o recolhimento das custas necessárias à realização de cada uma das diligências, nos termos do art. 17 da Lei Estadual n. 3.896/16 (Regimento de Custas do TJRO), sob pena de indeferimento do pedido. Com a resposta, conclusos para deliberação. Pratique o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Machadinho D´Oeste/RO, 19 de fevereiro de 2024 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito