Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Machado – Credisis Ji-Cred Advogado(a): Artur Baia Ramos (OAB/RO 6721) Advogado(a): Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537)
Apelado: Paulo Arcelino dos Santos Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 10/09/2024 DECISÃO: ‘’RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 14.195/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA SEM EFEITO RETROATIVO. PROCESSO SUSPENSO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. INÉRCIA DO CREDOR. CONFIGURAÇÃO. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL NO PRIMEIRO DIA APÓS O TÉRMINO DA SUSPENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prescrição intercorrente foi corretamente aplicada, considerando a alteração trazida pela Lei n. 14.195/2021, o momento da suspensão do processo e a eventual ausência de inércia da parte credora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º, do CPC, aplica-se imediatamente aos processos em curso, mas sem efeito retroativo para situações consolidadas antes de sua vigência, em observância ao princípio do tempus regit actum. 4. No caso, o processo foi suspenso em 9/3/2020, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, com suspensão por dez meses, encerrando-se em 9/1/2021. A partir dessa data, iniciou-se o prazo trienal da prescrição intercorrente. 5. A contagem correta do prazo de prescrição intercorrente se dá a partir do término da suspensão, não sendo correta a interpretação que considera a contagem da suspensão a partir da data de remessa dos autos ao arquivo provisório. 6. A prescrição intercorrente se consumou em 9/1/2024, considerando que o processo permaneceu em arquivo provisório desde a suspensão até a intimação da parte recorrente para prosseguir com o feito em 19/2/2024. 7. O reconhecimento da prescrição intercorrente é acertado, uma vez que a parte credora permaneceu inerte, por período superior ao prazo de prescrição intercorrente, após o término do período de suspensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º, do CPC, possui aplicação imediata sem efeito retroativo, respeitando o princípio do tempus regit actum. 2. O prazo da prescrição intercorrente começa a contar do primeiro dia após o término do período de suspensão do processo, e não da data de remessa dos autos ao arquivo provisório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §§ 1º e 4º; Lei n. 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apel. n. 7001962-71.2019.8.22.0005, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 04/09/2024; TJRO, Apel. n. 0019414-07.2014.8.22.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 27/08/2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 928 de 29/10/2024 a 01/11/2024 7000578-89.2018.8.22.0011 Apelação (PJE) Origem: 7000578-89.2018.8.22.0011-Alvorada do Oeste / Vara Única