Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Vara Genérica de Machadinho D'Oeste/RO Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
SENTENÇA
Processo: 7000502-31.2024.8.22.0019.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Embargos à Execução Polo ativo: LAZARO BARBOSA PARDINHO Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) Polo passivo: BANCO DO BRASIL Advogado(a): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, por negativa geral, que move LAZARO BARBOSA PARDINHO em face da BANCO DO BRASIL. Em suma, a parte embargante ofereceu bem imóvel de sua propriedade cujo valor seria suficiente para a quitação dos valores devidos na execução de referência, bem como nas demais execuções em andamento, as quais foram objeto de pedido de apensamento a estes autos. Manifestou o embargante interesse na realização de audiência de conciliação, considerando ser o meio adequado para a resolução da presente demanda. Resposta apresentada pela parte embargada (ID 102379241). Em sua defesa, requereu a realização de penhora e avaliação com a consequente realização de hasta pública do bem imóvel ofertado para liquidação de todo débito exequendo e ratificou os termos dos autos de execução de origem. Contudo, a tentativa de conciliação restou infrutífera (ID's 110673724 e 112042979). Por conseguinte, a parte embargante foi intimada para dar prosseguimento ao feito, em razão da renúncia do mandato de sua patrona constituída nos autos (IDs 112262294 e 113338639). No entanto, o aviso de recebimento enviado para a sua intimação retornou negativo, com a indicação de "mudou-se", permanecendo a parte embargante inerte (ID 114925391). É o relatório. DECIDO. No que se refere às hipóteses previstas para cabimento do recurso de embargos à execução, assim dispõe o artigo 917 do Código de Processo Civil: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Considerando que a presente demanda tinha como fundamento a renegociação da dívida, restou prejudicada a análise dos embargos opostos, uma vez que tal matéria não pode ser arguida pelo instrumento manejado, ante a clara ausência de previsão legal. Dessa forma, imperioso o reconhecimento da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e, por consectário, a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos dos processos de execução nº 7005014-91.2023.8.22.0019 e 7003585-89.2023.8.22.0019 e arquivem-se estes autos. Decorrido o prazo recursal e transitada em julgado, deverá a exequente adotar as providências necessárias nos autos principais, promovendo-se o prosseguimento da execução. Publique-se. Registre-se. Transitada em julgado, sem outras providências a serem adotadas, arquivem-se os autos. Intime-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 12 de fevereiro de 2025. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito