Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
DECISÃO
Processo: 7000493-69.2024.8.22.0019.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Autor(a): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI Advogado(a): ELLEN DORACI WACHIESKI MACHADO, OAB nº RO10009 Réu(s): DARIO FRANCA DOS REIS, DAVI FRANCA DOS REIS Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos. Em atenção à petição acostada no (ID 119262636), DEFIRO o pedido do exequente, ante o pagamento das custas. Segue em anexo o resultado da pesquisa ao sistema SERP, segundo o qual não há imóveis registrados em nome de DAVI FRANCA DOS REIS. Quanto ao Executado DARIO FRANCA DOS REIS, a pesquisa realizada logrou êxito em localizar 01 propriedade imobiliária ou titularidade de direito vinculada ao CPF da parte executada, conforme demonstrativo juntado aos autos de forma sigilosa, por conter dados sensíveis. Considerando o pedido de pesquisa de bens realizado nos autos, DEFIRO a pesquisa de bens no sistema INFOJUD em nome da parte Executada, para a apuração da existência de patrimônio passível de penhora através da declaração de imposto de renda. A diligência restou frutífera, conforme minutas anexas. Informo que, em razão das diretrizes da LGPD, alguns documentos foram inseridos em sigilo, motivo pelo qual a CPE deverá adotar as providências necessárias para que as partes possam acessar o referido documento. Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Registre-se, por fim, que em conformidade com o disposto no artigo 921, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, a presente execução está suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da ciência da intimação do autor sobre a primeira diligência infrutífera, circunstância que no caso dos autos, deu-se em 21.10.2024. Decorrido o prazo de suspensão sem qualquer manifestação, o feito permanecerá arquivado provisoriamente, passando a correr imediatamente o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC e Enunciado 195 do FPPC), cujo desarquivamento fica condicionado à indicação de bens penhoráveis, observando-se a ordem prevista no artigo 835 do CPC. Intime-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D'Oeste/RO,9 de junho de 2025 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito