Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004110-71.2023.8.22.0019.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE Polo Passivo: ARLINDO ALVES MARTINS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE ADVOGADO DO
Vistos, etc. A parte exequente noticiou e comprovou que a parte executada veio a óbito, bem como requereu a extinção da ação (ID 101657164). O falecimento ocorreu antes do ajuizamento da presente ação. Segundo entendimento do STJ, ajuizada ação contra pessoa falecida antes mesmo do protocolo da ação, deve ser extinta a demanda, em razão da ausência das condições da ação: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À DATA DO ÓBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Ajuizada a execução fiscal contra executado já falecido, mostra-se imperiosa a extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC, porquanto ausente uma das condições da ação. 2. Atento ao enunciado da Súmula 392/STJ, a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença de embargos, vedada, entretanto, a modificação do sujeito passivo da execução. 3. Falecido o executado, antes do ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em substituição da CDA, uma vez que a ação já deveria ter sido proposta em face do espólio. O redirecionamento só é possível quando a morte ocorre no curso da execução. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 772.042/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016) No mesmo sentido, colaciono o entendimento do TJ-RO: REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. ANTERIOR À CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. EXTINÇÃO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que o devedor falece antes da citação válida na execução fiscal, é no sentido de que não é possível o redirecionamento ao espólio, impondo, portanto, a extinção do processo. 2. Sentença mantida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0004902-24.2011.822.0001, Rel. Des. Gilberto Barbosa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 10/03/2022.)
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas, por força do art. 5º da Lei Estadual n. 3.896/2016. P.R.I. Fica dispensado o prazo recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Machadinho D'Oeste/RO, 19 de fevereiro de 2024 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito