Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃO PAULO CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES
EXECUTADOS: C. D. CELULARES LTDA, AVENIDA SÃO PAULO 3062 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, HANISE TORRES FERNANDES, AVENIDA SÃO PAULO 3062 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7000567-26.2024.8.22.0019
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, em desfavor de C. D. CELULARES LTDA, HANISE TORRES FERNANDES, partes devidamente qualificadas. As partes formularam composição amigável e requereram sua homologação, conforme petição conjunta ao ID 115391176. É o relatório. DECIDO. Sendo as partes capazes e o objeto disponível, homologo o acordo firmado pelas partes ao ID 115391176, a fim de que esse produza os seus jurídicos e legais efeitos. Com efeito, o acordo será regido pelas cláusulas e condições estabelecidas na petição juntada aos autos pelas partes, ressalvados direitos de terceiros de boa-fé. Esta sentença homologatória de transação valerá como título executivo judicial, conforme previsto no art. 515, inc. II, do CPC. Desnecessária a suspensão do processo, haja vista que, em caso de eventual inadimplemento, poderá/deverá ser ajuizada nova ação de "cumprimento de sentença", já que a sentença homologatória de transação é um título executivo judicial. Logo, ante a sua inutilidade, razão a qual, indefiro eventual pedido de suspensão. Pelo exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" c/c 924, inc. III, ambos do Código de Processo Civil. Sem incidência de custas judiciais finais (CPC, art. 90, § 3º e art. 8º, III, da Lei Estadual n. 3.896/2016 – Regimento de Custas do egrégio TJRO). Trânsito em julgado nesta data, devido ao acordo celebrado (art. 1.000, do CPC). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 8 de janeiro de 2025. Pauliane Mezabarba Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste