Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7066703-30.2022.8.22.0001.
APELANTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº RJ110501A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: ALEXANDRE ANTUNES BARAKAT ADVOGADO DO
APELADO: EDUARDO MAMANI FERREIRA, OAB nº RO6754A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Alexandre Antunes Barakat, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal em que aponta violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; e aos arts. 42 e 46 da Lei Geral de Proteção de Dados; e contrariedade à Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROMESSA DE PORTABILIDADE. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE BANCO E EMPRESA INTERMEDIÁRIA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou repetição de indébito e impõe responsabilidade solidária por danos materiais e morais, sob o fundamento de que o autor teria sido induzido em erro por empresa intermediária (Crystal Promotora Consultoria Ltda), a qual prometera realizar portabilidade de empréstimo anterior. O autor recebeu o valor de R$38.800,00 em sua conta e transferiu R$36.196,52 à referida empresa, que não quitou o débito pretérito. O Banco sustenta inexistir vínculo com a empresa e ausência de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil responde por fraude praticada por empresa que se apresentou como intermediária na operação de portabilidade; e (ii) estabelecer se é cabível a declaração de nulidade do contrato de empréstimo regularmente celebrado, com repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor admite ter recebido o numerário decorrente do novo contrato de empréstimo e reconhece ter transferido voluntariamente parte substancial do valor à empresa Crystal, o que evidencia a regularidade formal da contratação com o Banco. 4. O Banco do Brasil afirma e comprova inexistir vínculo de representação, credenciamento ou integração da empresa Crystal à sua rede de correspondentes bancários. 5. Não se demonstra qualquer conduta omissiva ou negligente da instituição financeira na celebração do contrato, que foi firmado dentro dos limites legais. 6. A fraude perpetrada por terceiro, sem vínculo com o fornecedor, configura fortuito externo e rompe o nexo causal necessário à responsabilização objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. 7. A jurisprudência desta Câmara reconhece que, ausente prova de vínculo entre o banco e a empresa indicada pelo fraudador, afasta-se a responsabilidade civil da instituição financeira, por caracterizada culpa exclusiva de terceiro. 8. O autor contribui culposamente para o evento danoso ao transferir o valor contratado sem verificar a idoneidade da empresa e sua eventual condição de correspondente bancária. 9. Inexistente ato ilícito praticado pelo Banco, impõe-se afastar a nulidade do contrato e a responsabilidade solidária pelos danos materiais e morais, recaindo sobre a empresa Crystal o dever de restituir os valores indevidamente recebidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido conforme voto divergente. Tese de julgamento: 1. A fraude praticada por terceiro sem vínculo com a instituição financeira configura fortuito externo e afasta a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. 2. A inexistência de prova de credenciamento ou representação impede o reconhecimento de responsabilidade solidária da instituição financeira por atos de empresa intermediária. 3. A contratação regular de empréstimo consignado, com efetivo depósito do valor na conta do consumidor, afasta a nulidade do contrato quando ausente vício imputável ao banco. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, II; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJRO, AC nº 7004466-11.2023.8.22.0005, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 28.02.2025; TJRO, AC nº 7004738-27.2022.8.22.0009, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. José Augusto Alves Martins, j. 25.03.2025. Sustenta que o acórdão teria incorrido em manifesta violação à legislação federal ao afastar a responsabilidade do Banco do Brasil sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima/terceiro, desconsiderando a natureza objetiva da responsabilidade das instituições financeiras e o regime jurídico aplicável à proteção de dados pessoais. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pela integral rejeição. É o relatório. Decido. No que diz respeito à alegada violação à Súmula 479 do STJ, é inviável, em sede de recurso especial, o exame de alegada violação a enunciado de súmula, uma vez que tais verbetes não se equiparam a dispositivo de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Incide, nesse particular, a Súmula 518 do STJ, que dispõe: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. Quanto à apontada violação aos arts. 42 e 46 da LGPD, a admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento das matérias neles tratadas. Prequestionamento significa que a tese recursal deve ter sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, situação não ocorrida na hipótese, pois o acórdão recorrido examinou se o Banco do Brasil poderia ser responsabilizado por fraude praticada por empresa intermediária em operação de portabilidade, bem como se seria possível declarar a nulidade do contrato de empréstimo, com a devolução dos valores pagos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia. Em relação ao art. 14 do CDC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula estabelece: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Avaliar as questões de fato para verificar a imputação de responsabilidade da prestadora do serviço perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTA CORRENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO DE MÁ-FÉ. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso dos autos. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2108642 PE 2023/0402053-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024). Por fim, o conhecimento do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, mediante a realização do indispensável cotejo analítico, nos termos do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Tal cotejo pressupõe a comprovação da similitude fática e da identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou trechos de julgados (STJ, AgInt no REsp 1.965.738/SP 2021/0331524-4, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/05/2022, DJe de 26/05/2022). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. [...] No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). Precedentes. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 2.385.518/GO 2023/0199773-6, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 30/10/2023, DJe de 03/11/2023). No caso, os recorrentes não demonstraram de forma clara e precisa a similitude fática entre o caso concreto e os julgados indicados como paradigmas. Ademais, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou indicação de repositório oficial ou credenciado, inclusive em meio eletrônico, ou reprodução de julgado disponível na internet com a respectiva fonte, o que inviabiliza a caracterização do dissídio jurisprudencial. Pelo exposto, não admito o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de maio de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia