Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HUGO OLENSKI ADVOGADO DO
REQUERENTE: JESSE JUNIOR LAGES VICTOR, OAB nº RO12467
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7007666-04.2024.8.22.0001
Trata-se de ação ajuizada em face do Estado de Rondônia, pela qual a parte autora pleiteia a manutenção da base de cálculo do adicional de periculosidade no vencimento básico, com o pagamento dos valores retroativos. Dentre os fundamentos de seu pedido, alega a impossibilidade de alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade, visto que estaria coberto pela coisa julgada, esta decorrente de ação judicial que lhe garantiu o direito ao percebimento dos valores adicionais tendo como base o vencimento. Desta forma, não seria possível sua alteração nem mesmo por lei nova, argumentando sobre uma potencial ilegalidade e inconstitucionalidade do art. 2° da Lei 3.961/2016 Pois bem. O pedido é improcedente. No que diz respeito à legislação aplicável, para os servidores estaduais, especificamente no tocante ao adicional de periculosidade, a Lei Estadual n. 2.165/2009 é a normativa vigente. Conforme estipulado no seu artigo 1º, § 2º, I, a remuneração desse adicional varia entre 10%, 20% ou 30%, dependendo do grau de insalubridade, sendo que a base de cálculo, inicialmente, foi estabelecida no valor de R$ 500,00. Posteriormente, houve uma atualização nesse contexto com a promulgação da Lei Estadual n. 3.961/2016, que elevou o valor de referência para cálculo do adicional de insalubridade para R$ 600,90. Certo é que a parte requerente já vem recebendo o referido adicional definido na legislação em 30% sobre a base estabelecida em lei. Todavia, afirma o autor ter direito adquirido a receber adicional de periculosidade correspondente a 30% do seu vencimento, em razão de decisão proferida nos autos n. 7003798-76.2015.8.22.0601. Não obstante, a sentença transitada em julgado não prevalece sobre alteração posterior da legislação que modifica o regime jurídico do servidor. É dizer, posterior alteração legislativa que modifica os parâmetros relativos ao adicional de periculosidade se sobrepõe ao que foi decidido em sentença transitado em julgado, pois esta decisão teve como respaldo a legislação anterior. O servidor não tem direito líquido e certo a regime jurídico, podendo a administração trazer alterações relativas a determinado benefício que lhe foi concedido anteriormente. A sentença proferida se limitou à análise da legislação vigente à época do ajuizamento da ação n. 7003798-76.2015.8.22.0601. A decisão transitada em julgado sobre determinada parcela remuneratória do servidor não o protege de futuras alterações legislativas, devendo ser observado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. A modificação da Legislação que transforma a relação jurídica do servidor tratada em sentença transitada em julgado não traz risco à segurança jurídica das decisões. Isso porque a segurança jurídica se limita à legislação vigente à época da análise do caso concreto pelo Poder Judiciário. Sobre o tema o Pretório Excelso: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDORES MUNICIPAIS. SALÁRIO-BASE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acordo judicial firmado entre servidores e o município de natal que vincula o salário-base da respectiva categoria ao salário mínimo vulnera o enunciado da súmula vinculante nº 4. 2. A superveniência de lei local, alterando a base de cálculo dos vencimentos-base dos servidores, sem indexá-los ao salário mínimo, não contraria o postulado da segurança jurídica, porquanto é pacífica a jurisprudência da corte no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (Rcl 15024 AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 15-02-2016 PUBLIC 16-02-2016) Ademais, o adicional de periculosidade é concedido como uma compensação pelo exercício do trabalho em condições perigosas, não integrando a base de cálculo dos proventos de aposentadoria, uma vez que sua natureza é propter laborem, de caráter transitório, ou seja, ele é devido somente enquanto é exercido o trabalho e enquanto perdurarem as condições perigosas. Assim, não vislumbro a ofensa à coisa julgada e nem mesmo inconstitucionalidade da legislação que alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Posto isso, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Sem custas e sem honorários advocatícios. Agende-se decurso de prazo e com o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se as partes. Porto Velho, quarta-feira, 26 de junho de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho