Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001404-16.2017.8.22.0023.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A
EXECUTADO: PAULO ANDERSON ARAUJO BISPO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. ADVERTÊNCIA: Não havendo deferimento de justiça gratuita, para que ocorra a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/07/2026, 00:00
Documento
23/05/2026, 04:27
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 18:30
Decurso de Prazo
18/03/2026, 01:14
Decurso de Prazo
18/03/2026, 01:13
Decurso de Prazo
18/03/2026, 01:13
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:26
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 13:40
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 10:13
Publicação
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 15:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/03/2026, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 12:28
Outras Decisões
06/03/2026, 12:28
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 10:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2026, 10:41
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:28
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:28
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:28
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:28
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:28
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 12:06
Outras Decisões
10/02/2026, 12:05
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))
31/01/2026, 16:30
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:04
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:04
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:04
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:03
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:03
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:03
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 08:30
Outras Decisões
15/01/2026, 08:29
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001404-16.2017.8.22.0023.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - RO4872-A
EXECUTADO: PAULO ANDERSON ARAUJO BISPO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001404-16.2017.8.22.0023.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - RO4872-A
EXECUTADO: PAULO ANDERSON ARAUJO BISPO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 18:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/08/2025, 16:05
Mandado
04/07/2025, 06:57
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2025, 14:12
Decurso de Prazo
03/07/2025, 01:40
Decurso de Prazo
03/07/2025, 01:25
Decurso de Prazo
03/07/2025, 01:00
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:42
Decurso de Prazo
02/07/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:05
Publicação
06/06/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº SP211648, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541
EXECUTADOS: PAULO ANDERSON ARAUJO BISPO, REGINALDO GALDINO DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7001404-16.2017.8.22.0023 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial Defiro o pedido formulado pelo exequente (id. 119990536), condicionado ao recolhimento das custas. Desta feita, intime-se a parte interessada, na pessoa de seu advogado, para que proceda com o pagamento devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Recolhidas as custas, cumpra-se as determinações abaixo: 1.1. Proceda-se à PENHORA do semoventes indicados, AVALIANDO-OS e DEPOSITANDO-OS, se móveis, em poder do exequente ou, caso esse manifeste desinteresse, do executado (art. 840, §§ 1º e 2º do CPC). 2. Efetivada a penhora e avaliação, INTIME-SE a parte executada da presente, cientificando-lhe que, querendo, poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da penhora, requerer a SUBSTITUIÇÃO do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no §2º do dispositivo aludido. 2.1. Localizados os bens penhoráveis, intime-se o(a) exequente para aguardar o prazo de 15 dias e informar se irá manter o requerimento de hasta pública ou ainda indicar outro(s) bem(ns) à penhora, caso não tenha interesse no(s) bem(ns) penhorado(s). Prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. 3. Desde já, DEFIRO ao Sr. Oficial proceder às diligências, na forma do § 2º, do artigo 212, do CPC, bem como, CONCEDO A ORDEM DE ARROMBAMENTO e a requisição de força policial (art. 846, §2º do CPC), caso haja óbice à penhora, devendo-se proceder na forma dos arts. 846 e 838 do CPC. 3.1 Fica, ainda, autorizado o Sr. Oficial de Justiça a cumprir a referida ordem, observando-se a autorização inserta no art. 212, §1º e §2º do CPC. 4. Indicado(s) novos bem(ns) ou novo endereço do(a) executado(a), e recolhidas as devidas taxas, expeça-se novo mandado de penhora, avaliação e remoção. 5. Apresentada eventual impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para apresentação de RESPOSTA, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte interessada deverá fornecer os meios necessários para cumprimento da ordem. Pratique-se e expeça-se o necessário. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR / penhora / avaliação, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 15:11
Outras Decisões
05/06/2025, 15:10
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 18:48
Decurso de Prazo
02/05/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001404-16.2017.8.22.0023.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - RO4872-A
EXECUTADO: PAULO ANDERSON ARAUJO BISPO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 09:10
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:25
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:23
Documento (Certidão)
02/04/2025, 07:37
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 00:35
Publicação
27/03/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº SP211648, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541
EXECUTADOS: PAULO ANDERSON ARAUJO BISPO, REGINALDO GALDINO DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Consta citação válida do executado para pagamento. 1. Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 835 do CPC e visando menor dispêndio e menos gravoso para o executado, conforme o art. 805 do CPC, e a ordem legal do artigo 834 do CPC, atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, determinei a penhora via online de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema SISBAJUD. Considerando ter sido positivo o bloqueio parcial eletrônico de valores em nome do executado, consoante demonstrativos em anexo, procedi nesta data a transferência das quantias à agência da Caixa Econômica Federal local. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7001404-16.2017.8.22.0023 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador(a), via sistema e Diário da Justiça (CPC, artigo 854), representante legal ou pessoalmente, via AR-MP ou mandado para, querendo, oferecer Impugnação, em 5 (cinco) dias úteis (artigo 854, § 3º, do CPC), versando tão somente sobre as matérias previstas nos incisos do artigo 854 do CPC, sob as penas legais. 2.1. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem qualquer manifestação do executado, o bloqueio será convertido em penhora, nos termos do § 5º do art. 854 do Código de Processo Civil. 3. Havendo manifestação nos termos do § 3º do art. 854 do CPC, dê-se vista ao exequente e, em seguida, tornem os autos conclusos. 3.1. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor penhorado. 3.2. Com a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para levantamento no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Em caso de inércia, proceda-se a transferência do valor depositado para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, em nome da parte exequente, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO. 5. 5. Considerando que o bloqueio restou parcial, DEFIRO o requerimento para consulta por meio do sistema RENAJUD para localizar veículos automotores do executado. Conforme informação retro acostada, obtida através do sistema RENAJUD, foram localizados veículos sem restrições judiciais e/ou alienação fiduciária. Desta forma, em atendimento ao pedido da parte autora, consultei o RENAJUD e realizei bloqueio de veículo em nome da parte executada, conforme detalhado no anexo. 5.1. Registre-se que a restrição veicular inserida no RENAJUD é apenas uma inscrição de um impedimento junto ao cadastro do veículo bloqueado. Para efetivar a constrição judicial, o veículo deve ser localizado, avaliado e penhorado. 5.2. Intime-se a parte autora para fornecer o endereço para localizar o veículo, se desejar continuar com a expropriação de bens, ou requerer o que for de direito de forma objetiva no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena se suspensão/arquivamento do feito, observando a ordem legal do artigo 835 do CPC. 5.3. Como medida de celeridade, havendo pedido de consulta em outros sistemas à disposição do Juízo e não sendo o caso de justiça gratuita, deverá a parte, no momento do pedido, encartar o comprovante de recolhimento das custas. 6. Realizada a consulta no sistema INFOJUD, esta restou negativa. 7. Uma vez cumpridas as determinações supra, oportunizo ao exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, para satisfação do seu crédito, observando a ordem legal do artigo 835 do CPC, sob pena de suspensão/arquivamento do feito. 7.1. Em caso de requerimento de pesquisa junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo e não sendo o caso de gratuidade judiciária, desde logo deverá apresentar o comprovante de pagamento das custas referentes à diligência pretendida, na forma do art. 17 da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de custas do Estado de Rondônia), sob pena de indeferimento. 8. À CPE para dar acesso irrestrito às partes vinculadas a estes autos, do arquivo juntado em sigilo, independentemente de pedido ou conclusão dos autos. Pratique-se o necessário. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 10:26
Outras Decisões
26/03/2025, 10:25
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 21:49
Decurso de Prazo
20/10/2024, 16:11
Decurso de Prazo
20/10/2024, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001404-16.2017.8.22.0023.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - RO4872-A
EXECUTADO: PAULO ANDERSON ARAUJO BISPO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 14:42
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:26
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2024, 08:21
Publicação
18/09/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº SP211648, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541
EXECUTADOS: PAULO ANDERSON ARAUJO BISPO, REGINALDO GALDINO DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7001404-16.2017.8.22.0023 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial Defiro o pedido da parte autora. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as diligências postuladas. Após, intime-se a parte autora para se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Pratique-se o necessário. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz Substituto
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 14:15
Mero expediente
17/09/2024, 14:15
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 08:38
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:18
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 01:21
Publicação
22/07/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001404-16.2017.8.22.0023.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, CNPJ nº 00000000451010 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº SP211648, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541
EXECUTADOS: PAULO ANDERSON ARAUJO BISPO, CPF nº 96178973268, REGINALDO GALDINO DA SILVA, CPF nº 03751823905 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, CNPJ nº 00000000451010, QUADRA SBS QUADRA 4 S/N ASA SUL - 70070-140 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
EXECUTADOS: PAULO ANDERSON ARAUJO BISPO, CPF nº 96178973268, AVENIDA SÃO FRANCISCO s/n CENTRO - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, REGINALDO GALDINO DA SILVA, CPF nº 03751823905, TRAVESSA DAVI CURI 50 CENTRO - 87302-120 - CAMPO MOURÃO - PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] Vistos,
Trata-se de execução de título extrajudicial que tramita desde o ano de 2017. 1. O(a) exequente pleiteia a renovação de atos constritivos por meio dos sistemas conveniados. Compulsando os autos vislumbro que todas as diligências junto aos sistemas conveniados já foram realizadas. Ao reiterar o pedido de constrição e pesquisa, a parte não demonstrou qualquer mudança na situação econômica e patrimonial do(a) executado(a). À luz do princípio da razoabilidade e eficiência, o deferimento do pleito somente oneraria o juízo com medida que incumbe ao polo ativo da demanda (indicar bens suscetíveis de penhora - artigo 798, inciso II, alínea c, CPC). No caso dos autos, constata-se que houve a efetiva cooperação judicial que providenciou consultas em todos os sistemas disponíveis, sem contudo obter êxito ao longo de anos da tramitação do processo. Firme no entendimento de que a reiteração de consultas não deve ser ato indiscriminado, devendo necessariamente pressupor a demonstração de possível sucesso no objetivo da diligência a ser efetivada, indefiro o pedido de renovação de pesquisas. A propósito, vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda. (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014)" - destaquei AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1999817 - DF (2021/0322358-9) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO VERIFICADA. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA INFOJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE DEVEDORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) Com efeito, ao tratar das provas e diligências relativas ao processo, o artigo 368 do Código de Processo Civil define que "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz", no entanto, o parágrafo único do artigo 370 concede ao Magistrado a possibilidade de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Outrossim, não existe qualquer limite legal ao número de pesquisas realizadas nos sistemas informatizados. Nesse sentido, a Jurisprudência assentou-se pela possibilidade de reiteração da constrição on-line, desde que a medida seja pautada pelos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, ou seja, se o quadro fático-probatório dos autos apresentar indícios de alteração da condição financeira do devedor, apta a justificar a repetição da medida, ou, ainda, se houver transcorrido um lapso temporal razoável desde a última consulta. Esse, no entanto, não é o caso dos autos. Na presente demanda, a última consulta aos sistemas informatizados foi realizada em 10/10/2019, ou seja, há pouco mais de um ano, restando infrutífero o resultado, conforme os documentos acostados aos autos. Dessa forma, não entendo ser este prazo razoável para realização de nova diligência, não se mostrando razoável inferir que os resultados serão positivos. Importa notar ainda que o agravante não apresentou qualquer indício de alteração da situação financeira dos devedores. (...) (STJ - AREsp: 1999817 DF 2021/0322358-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 31/05/2022) 2. No mais, oportunizo ao exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, para satisfação do seu crédito, observando a ordem legal do artigo 835 do CPC. No mesmo prazo, e em observância ao artigo 10 do CPC, oportunizo às partes manifestarem-se quanto a suspensão dos autos consoante artigo 921, inciso III do CPC. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte. 2. Não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 3. A suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis não importa em prejuízo à parte exequente, pois poderá indicar bens do executado à penhora a qualquer tempo e o prazo de prescrição intercorrente somente começará a correr após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, se não localizados bens penhoráveis. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (TJ-DF 07222419120198070000 DF 0722241-91.2019.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2020)" - destaquei "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. Não sendo encontrado bens penhoráveis do executado, o processo de execução deve ser suspenso nos termos do art. 921, III do CPC, sem prejuízo de ser desarquivado, a qualquer tempo, a pedido do exequente. (TJ-RO - AI: 08072108520208220000 RO 0807210-85.2020.822.0000, Desembargador Isaías Fonseca de Morais. Data de Julgamento: 13/01/2021)" - destaquei Execução de título extrajudicial. Bens do devedor não localizados. Prescrição intercorrente. Termo inicial. Configuração. Após o prazo de suspensão de um ano previsto no artigo 921, § 1º, do CPC, determina-se o arquivamento e inicia-se o prazo da prescrição intercorrente (§ 4º). Decorrido o prazo sem a localização de bens do devedor, extingue-se o feito. (TJ-RO - AC: 00003711120108220006, Relator: Des. Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 10/08/2023) 3. Destarte, inexistindo bens penhoráveis ou transcorrido in albis o prazo concedido, desde já, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano. Nesta hipótese, destaco inexistir óbice para que o feito seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguir na execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (artigo 921, § 3º, CPC). Por oportuno, registro que decorrido o prazo de suspensão iniciar-se-á o decurso do prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC). Intimem-se e Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé/RO, sexta-feira, 19 de julho de 2024 {orgao_julgador.magistrado} Juiz (a) de Direito
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 13:56
Indeferimento
19/07/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 16:41
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:42
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 14:27
Publicação
26/05/2023, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000
Processo: 7001404-16.2017.8.22.0023.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553, BERNARDO BUOSI - RO12470, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A
EXECUTADO: PAULO ANDERSON ARAUJO BISPO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 07:09
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:23
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:20
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:19
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:18
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:17
Documento (Certidão)
22/05/2023, 08:15
Publicação
12/05/2023, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001404-16.2017.8.22.0023.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, CNPJ nº DESCONHECIDO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº SP211648, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541
EXECUTADOS: PAULO ANDERSON ARAUJO BISPO, CPF nº 96178973268, REGINALDO GALDINO DA SILVA, CPF nº 03751823905 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Deve a parte interessada arcar com o pagamento de cada diligência que requerer, nos termos do artigo 17 da Lei 3.896/2016 (Lei de Custas) qual prevê que o requerimento de buscas de endereços, bloqueio de bens ou quebra de sigilo fiscal, telemático e assemelhados, ainda que por meio eletrônico, deverá ser instruído com comprovante do pagamento das diligências Em caso de solicitação das diligências previstas no art. 17 da Lei de Custas do TJ/RO (Sisbajud, Infojud, Renajud, incluindo pedido de expedição de ofícios), incumbirá à parte interessada arcar com o pagamento de cada diligência. Deste modo,
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, CNPJ nº DESCONHECIDO, QUADRA SBS QUADRA 4 S/N ASA SUL - 70070-140 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
EXECUTADOS: PAULO ANDERSON ARAUJO BISPO, CPF nº 96178973268, AVENIDA SÃO FRANCISCO s/n CENTRO - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, REGINALDO GALDINO DA SILVA, CPF nº 03751823905, TRAVESSA DAVI CURI 50 CENTRO - 87302-120 - CAMPO MOURÃO - PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das diligências. Comprovadas as providências ora determinadas, retornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporéquinta-feira, 11 de maio de 2023 Fábio Batista da Silva Juiz (a) de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 12:25
Outras Decisões
11/05/2023, 12:25
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:08
Publicação
14/04/2023, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 09:25
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000 ÓRGÃO EMITENTE: São Francisco do Guaporé - Vara Única EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) CITAÇÃO DE: REGINALDO GALDINO DA SILVA CPF: 037.518.239-05, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR e INTIMAR o(a) Executado(a) acima mencionado, para efetuar o pagamento do débito em 03 (três) dias úteis ou no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor Embargos à Execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no art. 827, § 1º § 2º do NCPC. Honorários fixados em 10% salvo embargos. Caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC). Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias úteis, proceder-se-á de imediato à penhora de bens e a sua avaliação. PRAZO: O prazo para opor embargos do Devedor será de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo do edital. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça) DÍVIDA CORRIGIDA: R$ 146.873,81 (cento e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta e três reais e oitenta e um centavos) atualizado até 07.05.2021
DECISÃO
Processo: 7001404-16.2017.8.22.0023.
Exequente: BANCO DO BRASIL SA CNPJ: 00.000.000/0001-91
Executado: PAULO ANDERSON ARAUJO BISPO CPF: 961.789.732-68, REGINALDO GALDINO DA SILVA CPF: 037.518.239-05 DECISÃO ID 83699083: “(...)
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cite-se a parte executada, por edital no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos dos artigos 256, inciso II, 257, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do CPC, bem como inexiste jornal de ampla circulação, considerando as peculiaridades desta comarca, autorizo a publicação do edital de citação em sítios eletrônicos de informação local e Diário de Justiça, com fundamento no parágrafo do mesmo dispositivo legal. Publique-se ainda o edital de citação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, caso a ferramenta já esteja disponível. Não sendo possível a publicação do edital na plataforma do CNJ, certifique-se. Decorrido o prazo, caso não venha manifestação, intime-se a Defensora Pública militante nesta comarca para atuar como curadora de revéis. (...) Sede do Juízo: Fórum Cível, Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000, e-mail: [email protected] São Francisco do Guaporé, 29 de novembro de 2022. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
06/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/04/2023, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 08:10
Publicação
04/04/2023, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 10:35
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:05
Publicação
22/03/2023, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 02:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 12:08
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:29
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:28
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:25
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 14:27
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:23
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:15
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:02
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:00
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:00
Publicação
10/03/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 10:55
Mero expediente
09/03/2023, 10:55
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 14:24
Publicação
17/02/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 00:26
Decurso de Prazo
16/02/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 16:24
Mero expediente
15/02/2023, 16:24
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 13:58
Publicação
07/02/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 17:04
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:17
Publicação
16/01/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 07:26
Expedição de documento (incompetência)
29/11/2022, 11:08
Decurso de Prazo
15/11/2022, 00:24
Decurso de Prazo
15/11/2022, 00:23
Decurso de Prazo
15/11/2022, 00:21
Decurso de Prazo
15/11/2022, 00:21
Publicação
04/11/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2022, 22:43
Outras Decisões
02/11/2022, 22:43
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:36
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:34
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:33
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:29
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 21:32
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 09:46
Publicação
24/08/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 16:44
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 08:14
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:14
Publicação
04/03/2022, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:54
Decurso de Prazo
21/02/2022, 20:22
Decurso de Prazo
21/02/2022, 20:22
Decurso de Prazo
17/02/2022, 08:09
Decurso de Prazo
17/02/2022, 08:09
Publicação
11/01/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 09:55
Por decisão judicial
10/01/2022, 09:55
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 09:13
Decurso de Prazo
19/10/2021, 00:26
Decurso de Prazo
19/10/2021, 00:26
Decurso de Prazo
19/10/2021, 00:25
Decurso de Prazo
19/10/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 09:05
Publicação
07/10/2021, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 01:27
Desarquivamento
06/10/2021, 13:39
Definitivo
06/10/2021, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 11:38
Outras Decisões
06/10/2021, 11:38
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 12:26
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 09:16
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:18
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:16
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:16
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 10:03
Publicação
19/09/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2021, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 11:51
Outras Decisões
15/09/2021, 11:51
Decurso de Prazo
03/09/2021, 04:47
Decurso de Prazo
03/09/2021, 04:34
Decurso de Prazo
03/09/2021, 04:31
Decurso de Prazo
02/09/2021, 14:13
Publicação
01/09/2021, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2021, 09:04
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 17:11
Conclusão (para despacho)
14/08/2021, 10:01
Decurso de Prazo
14/08/2021, 00:31
Decurso de Prazo
14/08/2021, 00:25
Decurso de Prazo
14/08/2021, 00:25
Decurso de Prazo
14/08/2021, 00:20
Decurso de Prazo
14/08/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 09:04
Publicação
21/07/2021, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2021, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 13:39
Por decisão judicial
20/07/2021, 13:39
Decurso de Prazo
16/06/2021, 01:21
Conclusão (para decisão)
10/06/2021, 12:08
Documento (Certidão)
10/06/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 10:06
Decurso de Prazo
08/06/2021, 05:00
Decurso de Prazo
08/06/2021, 04:56
Decurso de Prazo
08/06/2021, 04:55
Decurso de Prazo
08/06/2021, 04:55
Decurso de Prazo
08/06/2021, 04:50
Publicação
07/06/2021, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 12:26
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 10:17
Publicação
26/05/2021, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2021, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 15:20
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 18:31
Decurso de Prazo
15/05/2021, 02:36
Decurso de Prazo
15/05/2021, 02:31
Decurso de Prazo
15/05/2021, 02:26
Decurso de Prazo
15/05/2021, 02:25
Decurso de Prazo
15/05/2021, 02:21
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 10:16
Publicação
22/04/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 21:50
Outras Decisões
19/04/2021, 21:50
Conclusão (para despacho)
14/04/2021, 16:32
Decurso de Prazo
14/04/2021, 01:41
Decurso de Prazo
14/04/2021, 01:35
Decurso de Prazo
14/04/2021, 01:31
Decurso de Prazo
14/04/2021, 01:30
Decurso de Prazo
14/04/2021, 01:21
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 09:47
Publicação
05/04/2021, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2021, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 18:47
Conclusão (para decisão)
29/03/2021, 09:34
Documento (Certidão)
29/03/2021, 09:33
Decurso de Prazo
27/03/2021, 09:04
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 11:46
Publicação
18/03/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 18:53
Decurso de Prazo
16/03/2021, 07:24
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 10:17
Publicação
05/03/2021, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP0211648A-A
EXECUTADO: PAULO ANDERSON ARAUJO BISPO, REGINALDO GALDINO DA SILVA FINALIDADE: Fica a parte autora intimada, por via de seu advogado, para manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000 - Fone:(69) 33098821 PROCESSO Nº: 7001404-16.2017.8.22.0023 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 17:34
Documento (Certidão)
03/03/2021, 17:32
Decurso de Prazo
24/02/2021, 00:51
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 10:41
Mandado
11/01/2021, 10:41
Mandado
03/12/2020, 16:17
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2020, 15:58
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2020, 22:26
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 16:26
Decurso de Prazo
27/11/2020, 01:50
Documento (Certidão)
19/11/2020, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 11:12
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:25
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:21
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:17
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:16
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:11
Publicação
15/10/2020, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 11:57
Decurso de Prazo
26/05/2020, 14:55
Conclusão (para decisão)
25/05/2020, 12:50
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 09:51
Publicação
15/05/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 16:57
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 16:51
Documento (Certidão)
25/03/2020, 16:03
Documento (Certidão)
04/12/2019, 10:55
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 15:26
Publicação
17/10/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 17:31
Decurso de Prazo
15/10/2019, 00:17
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 17:51
Mandado
20/09/2019, 17:51
Publicação
18/09/2019, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2019, 10:01
Mandado
17/09/2019, 12:33
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2019, 12:29
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2019, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 10:04
Decurso de Prazo
13/09/2019, 04:08
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 15:59
Publicação
03/09/2019, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 16:18
Decurso de Prazo
02/08/2019, 03:14
Decurso de Prazo
02/08/2019, 03:10
Decurso de Prazo
02/08/2019, 03:07
Decurso de Prazo
02/08/2019, 03:07
Publicação
23/07/2019, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 17:34
Outras Decisões
19/07/2019, 17:34
Conclusão (para julgamento)
10/01/2019, 18:13
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 09:00
Decurso de Prazo
15/11/2018, 03:46
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 14:47
Publicação
06/11/2018, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2018, 00:26
Decurso de Prazo
11/10/2018, 06:56
Decurso de Prazo
11/10/2018, 06:56
Decurso de Prazo
11/10/2018, 06:56
Decurso de Prazo
11/10/2018, 06:56
Decurso de Prazo
28/09/2018, 18:10
Decurso de Prazo
28/09/2018, 18:10
Decurso de Prazo
28/09/2018, 18:10
Decurso de Prazo
28/09/2018, 18:10
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2018, 03:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 09:42
Mero expediente
18/09/2018, 09:42
Conclusão (para decisão)
03/09/2018, 16:50
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2018, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 18:00
Mero expediente
20/08/2018, 18:00
Conclusão (para decisão)
08/08/2018, 08:29
Petição (Petição (outras))
07/08/2018, 16:38
Decurso de Prazo
06/08/2018, 22:27
Decurso de Prazo
06/08/2018, 22:27
Decurso de Prazo
06/08/2018, 22:27
Documento (Certidão)
09/07/2018, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2018, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 16:21
Mero expediente
03/07/2018, 16:21
Conclusão (para decisão)
03/07/2018, 11:42
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 15:41
Decurso de Prazo
14/06/2018, 05:33
Documento (Certidão)
11/06/2018, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2018, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 11:07
Mero expediente
09/04/2018, 08:31
Conclusão (para despacho)
27/03/2018, 16:13
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 10:24
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 16:45
Mandado
19/03/2018, 16:45
Decurso de Prazo
09/03/2018, 06:35
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 17:17
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 17:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))