Execução Fiscal 7004130-20.2017.8.22.0004 - TJRO | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
Execução Fiscal
TJRO
1° Grau
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Data de Distribuição
20/09/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
IVAN FERREIRA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
MARCELA PIOLI PIRES
OAB/MG 142627
·
CPF
090.***.***-63
Mostrar
·
Representa: Réu
SAULO ANTONIO PIOLI PIRES
OAB/MG 214823
·
Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 19:53
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 11:46
Decurso de Prazo
23/05/2026, 00:17
Publicação
14/05/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 11:28
Expedição de documento
13/05/2026, 11:27
Outras Decisões
13/05/2026, 11:27
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 13:19
Desarquivamento
13/04/2026, 09:37
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 11:05
Definitivo
13/12/2024, 15:29
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 15:28
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 10:16
Ver todas as movimentações (319)
Todas as movimentações
(319)
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 19:53
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 11:46
Decurso de Prazo
23/05/2026, 00:17
Publicação
14/05/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 11:28
Expedição de documento
13/05/2026, 11:27
Outras Decisões
13/05/2026, 11:27
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 13:19
Desarquivamento
13/04/2026, 09:37
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 11:05
Definitivo
13/12/2024, 15:29
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 15:28
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 10:57
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 07:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 01:13
Publicação
11/10/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <
[email protected]
> Processo 7004130-20.2017.8.22.0004 Classe Execução Fiscal Assunto Municipais, Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Requerente PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE Requerido(a) SILVA PIZZARIA LTDA - ME - ME, CNPJ nº 17918508000176, IVAN FERREIRA DA SILVA, CPF nº 00631165614 Advogado(a) SAULO ANTONIO PIOLI PIRES, OAB nº MG214823, MARCELA PIOLI PIRES, OAB nº MG142627 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE/RO em face de IVAN FERREIRA DA SILVA e SILVA PIZZARIA LTDA - ME. Ao ID 109568476, a parte exequente juntou aos autos acordo extrajudicial realizado com os executados nos seguintes termos: a) O devedor reconhece e assume total responsabilidade sobre o pagamento do valor do débito equivalente a R$ 1.550,81 (mil e quinhentos e cinquenta reais e oitenta e um centavos), o qual será atualizado pelo setor competente no momento da quitação de cada parcela, sendo parcelado em 10 (dez) vezes, sendo a primeira parcela juntamente com os honorários no valor de R$ 281,97 (duzentos e oitenta e um reais e noventa e sete centavos) e as demais parcelas no valor de R$ 140,98 (cento e quarenta reais e noventa e oito centavos) cada uma, mais os acréscimos legais, obrigando-se a efetuar seus pagamentos nos prazos estipulados abaixo; b) As parcelas referente ao acordo terão os vencimentos no dia 06 (seis) de cada mês, iniciando a primeira em 06/09/2024; c) O não pagamento das parcelas na data do respectivo vencimento, acarretará multa de 2% (dois por cento) sobre o seu valor e juros moratórios de 0,5% (cinco centésimos por cento) ao mês ou fração de mês em atraso; d) Em caso de inadimplência no pagamento de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias, contado de seu vencimento, acarretará cancelamento do presente acordo, prosseguimento da ação de execução; e) A confissão da dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, ressalvados os privilégios assegurados à Fazenda Municipal para a cobrança da dívida, que ficará suspensa enquanto cumpridas as obrigações assumidas pelo devedor; f) Caberá ao devedor pagar junto ao Fórum as custa judiciais; g) Constituem motivos para a rescisão deste termo, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial: 1) a infração de quaisquer condições estabelecidas neste termo; 2) a ausência de pagamento de uma ou mais parcelas sucessivas ou não; h) A rescisão deste termo implicará nos acréscimos legais sobre o saldo devedor, sujeitando-se o devedor a sua cobrança judicial; i) Ocorrendo rescisão, o termo servirá de instrumento hábil para a inscrição do débito em dívida ativa, no todo ou em parte, de acordo com a legislação em vigor; j) A Divisão de Administração Tributária deverá proceder ao recolhimento das parcelas, mantendo seu controle e, ao final, encaminhar o processo administrativo à Procuradoria Jurídica, para fins de baixa na cobrança judicial. No mais, a parte exequente requereu a homologação do acordo e a suspensão do processo pelo prazo de 10 (dez) meses. O exequente foi intimado para providenciar a juntada do acordo assinado pela parte executada, no entanto, pleiteou que o executado fosse intimado para juntar o acordo devidamente assinado, tendo em vista que este reside na cidade de Ipatinga/MG. Em sequência, o executado juntou aos autos o documento assinado, requereu o desbloqueio de suas contas bancárias e que a parte exequente informasse a conta bancária para pagamento das parcelas. Por fim, a parte exequente informo que foi juntados aos autos os boletos para pagamento as parcelas, conforme ID 109568477. É o relatório. Fundamento e decido. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Assim, considerando que as partes acordaram acerca da quitação do débito em discussão, e certa que este reflete as reais intenções e possibilidades das partes, a homologação do acordo é medida que se impõe. No que se refere à suspensão do feito para aguardar o cumprimento da transação, entendo que tal pedido não merece deferimento. É que após a homologação do acordo, este passa a ser o título executivo, não havendo motivos que justifiquem a suspensão dos autos, eis que em caso de descumprimento do acordo o credor poderá solicitar, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito e o cumprimento da sentença, sem que seja necessário recolher novas custas para tanto. Deste modo, em que pese a previsão contida no artigo 922 do CPC, suspender os autos não traria nenhum benefício ao credor, eis que deverá peticionar informando eventual descumprimento e requerendo a realização de diligências, esteja ou não o processo arquivado. Além disso, em caso de cumprimento deverá peticionar informando o pagamento das parcelas, o que ensejaria nova conclusão dos autos, onerando a CPE e o Juízo. Lado outro, havendo desde logo o arquivamento, caso haja descumprimento não haverá acréscimo de trabalho à parte exequente e, em caso de cumprimento, estará desonerada da obrigação de informar a quitação do acordo. Ainda, será evitada uma nova e desnecessária conclusão apenas para extinção do feito. Neste ponto, importante registrar que cabe às partes cooperarem para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC). Assim, por todos os ângulos verifica-se que a suspensão não trará nenhum benefício à parte credora e que, por outro lado, a homologação e arquivamento do feito, além de não causar nenhum prejuízo, prestigiará os princípios da celeridade, economia processual e eficiência. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes a fim de que surta os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Por consequência, EXTINGO a execução, o que faço com arrimo no art. 318, parágrafo único, c/c art. 487, inciso III, alínea “b”, ambos do Código de Processo Civil. Considerando o acordo realizado entre as partes, promoveu-se o desbloqueio das contas do executado, conforme comprovante em anexo. Sem custas ou honorários advocatícios. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, quinta-feira, 10 de outubro de 2024. Simone de Melo Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 12:31
Homologação de Transação
10/10/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 10:48
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 21:05
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 01:57
Publicação
18/09/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE, AV. DANIEL COMBONI 1156, PREFEITURA MUNICIPAL JARDIM TROPICAL - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE Requerido(a) EXECUTADOS: SILVA PIZZARIA LTDA - ME - ME, CNPJ nº 17918508000176, AV DANIEL COMBONI 955 JD TROPICAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA, IVAN FERREIRA DA SILVA, CPF nº 00631165614, JOAO BATISTA 2962, APART 02 CENTRO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado(a) ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: SAULO ANTONIO PIOLI PIRES, OAB nº MG214823, MARCELA PIOLI PIRES, OAB nº MG142627 COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <
[email protected]
> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7004130-20.2017.8.22.0004 Classe Execução Fiscal Assunto Municipais, Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Requerente Vistos. Ante a manifestação de ID 111179464, intime-se o exequente para que informe nos autos número de conta bancária para pagamento das parcelas do acordo. Prazo de até 2 dias. Vinda a informação, tornem conclusos. Ouro Preto do Oeste, 17 de setembro de 2024. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 18:23
Mero expediente
17/09/2024, 18:23
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 01:36
Publicação
12/09/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE, AV. DANIEL COMBONI 1156, PREFEITURA MUNICIPAL JARDIM TROPICAL - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE Requerido(a) EXECUTADOS: SILVA PIZZARIA LTDA - ME - ME, CNPJ nº 17918508000176, AV DANIEL COMBONI 955 JD TROPICAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA, IVAN FERREIRA DA SILVA, CPF nº 00631165614, JOAO BATISTA 2962, APART 02 CENTRO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado(a) ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: SAULO ANTONIO PIOLI PIRES, OAB nº MG214823, MARCELA PIOLI PIRES, OAB nº MG142627 COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <
[email protected]
> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7004130-20.2017.8.22.0004 Classe Execução Fiscal Assunto Municipais, Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Requerente Vistos. Ante a informação de que o executado não compareceu à Prefeitura, intime-o para que junte aos autos termo de acordo assinado, em até 10 dias. Oportunamente, refaça-se a conclusão. Ouro Preto do Oeste, 11 de setembro de 2024. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 14:01
Mero expediente
11/09/2024, 14:01
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 10:42
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 10:45
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 14:07
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:41
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 07:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 00:51
Publicação
14/08/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE, AV. DANIEL COMBONI 1156, PREFEITURA MUNICIPAL JARDIM TROPICAL - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE Requerido(a) EXECUTADOS: SILVA PIZZARIA LTDA - ME - ME, CNPJ nº 17918508000176, AV DANIEL COMBONI 955 JD TROPICAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA, IVAN FERREIRA DA SILVA, CPF nº 00631165614, JOAO BATISTA 2962, APART 02 CENTRO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado(a) ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: SAULO ANTONIO PIOLI PIRES, OAB nº MG214823, MARCELA PIOLI PIRES, OAB nº MG142627 COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <
[email protected]
> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7004130-20.2017.8.22.0004 Classe Execução Fiscal Assunto Municipais, Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Requerente Vistos. O termo de acordo juntado ao ID 109568476 não está assinado. Deste modo, intime-se a parte exequente para providenciar a juntada do documento assinado, em até 5 dias. Com a juntada, refaça-se a conclusão. Ouro Preto do Oeste, 13 de agosto de 2024. Simone de Melo Juiz(a) de Direito
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 11:19
Mero expediente
13/08/2024, 11:19
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 21:38
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 01:42
Publicação
17/07/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <
[email protected]
> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7004130-20.2017.8.22.0004 Classe Execução Fiscal Assunto Municipais, Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Requerente PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE, AV. DANIEL COMBONI 1156, PREFEITURA MUNICIPAL JARDIM TROPICAL - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE Requerido(a) SILVA PIZZARIA LTDA - ME - ME, CNPJ nº 17918508000176, AV DANIEL COMBONI 955 JD TROPICAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA IVAN FERREIRA DA SILVA, CPF nº 00631165614, JOAO BATISTA 2962, APART 02 CENTRO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado(a) SAULO ANTONIO PIOLI PIRES, OAB nº MG214823, MARCELA PIOLI PIRES, OAB nº MG142627 Vistos. Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da alegação de impenhorabilidade apresentada ao ID 108294172, no prazo de 05 dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste, 16 de julho de 2024. Simone de Melo Juiz(a) de Direito
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 21:11
Mero expediente
16/07/2024, 21:11
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 00:21
Publicação
10/07/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <
[email protected]
> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7004130-20.2017.8.22.0004 Classe Execução Fiscal Assunto Municipais, Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Requerente PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE Requerido(a) SILVA PIZZARIA LTDA - ME - ME, CNPJ nº 17918508000176, IVAN FERREIRA DA SILVA, CPF nº 00631165614 Advogado(a) SAULO ANTONIO PIOLI PIRES, OAB nº MG214823, MARCELA PIOLI PIRES, OAB nº MG142627 DECISÃO Vistos. Postergo a análise do pedido de pesquisas junto ao Renajud para depois dos resultados das pesquisas via Sisbajud, ante a ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC. Considerando a necessidade de realização de pesquisas via Sisbajud, pelo prazo de 30 (trinta) dias, determino que os autos permaneçam em cartório aguardando os resultados das diligências, devendo retornarem conclusos ao término do prazo, qual seja, 14/08/2024. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para juntada dos resultados. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, terça-feira, 9 de julho de 2024. Simone de Melo Juíza de Direito
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 09:11
Outras Decisões
09/07/2024, 09:11
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 01:36
Publicação
20/06/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE, AV. DANIEL COMBONI 1156, PREFEITURA MUNICIPAL JARDIM TROPICAL - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE Requerido(a) EXECUTADOS: SILVA PIZZARIA LTDA - ME - ME, CNPJ nº 17918508000176, AV DANIEL COMBONI 955 JD TROPICAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA, IVAN FERREIRA DA SILVA, CPF nº 00631165614, JOAO BATISTA 2962, APART 02 CENTRO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado(a) ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: SAULO ANTONIO PIOLI PIRES, OAB nº MG214823, MARCELA PIOLI PIRES, OAB nº MG142627 COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <
[email protected]
> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7004130-20.2017.8.22.0004 Classe Execução Fiscal Assunto Municipais, Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Requerente Vistos. Defiro o pleito de ID 107121512, concedendo à parte autora o prazo complementar de até 15 dias para manifestação, independentemente de nova intimação. Ouro Preto do Oeste, 19 de junho de 2024. Simone de Melo Juiz(a) de Direito
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 12:51
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 07:14
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 09:44
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:17
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 04:22
Publicação
16/05/2024, 04:22
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <
[email protected]
> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7004130-20.2017.8.22.0004 Classe Execução Fiscal Assunto Municipais, Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Requerente PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE Requerido(a) SILVA PIZZARIA LTDA - ME - ME, CNPJ nº 17918508000176, IVAN FERREIRA DA SILVA, CPF nº 00631165614 Advogado(a) SAULO ANTONIO PIOLI PIRES, OAB nº MG214823, MARCELA PIOLI PIRES, OAB nº MG142627 DECISÃO Vistos. Após a decisão que expediu alvará eletrônico em favor da exequente (ID 104488097), a CPE juntou os comprovantes da efetivação do referido alvará (ID's 104648825 e 104648826). Em sequência, a parte exequente informou que não foi localizado a transferência, juntou o extrato e requereu a expedição de ofício à CEF para a instituição financeira comprovasse a referida transferência. Compulsando o extrato juntado pela parte exequente, mais precisamente ao ID 105263100, página 8, último movimento, constata-se um crédito de levantamento judicial no dia 22/04/2024 e no valor de R$ 813,28 (oitocentos e treze reais e vinte e oito centavos). Assim, tem-se que o alvará comprovado ao ID 104648825 foi efetivado no mesmo dia na conta da exequente. Essa diferença de R$ 0,49 (quarenta e nove centavos) provavelmente se deu pela atualização da conta judicial. Caso a parte exequente insista na comprovação da referida transferência junto à CEF, poderá fazer diretamente, pois é a titular da conta, não necessitando de autorização judicial. No mais, intime-se a exequente para, no prazo de até 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, quarta-feira, 15 de maio de 2024. Simone de Melo Juíza de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 12:50
Outras Decisões
15/05/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 08:39
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 07:47
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 13:23
Documento (Certidão)
24/04/2024, 13:21
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 13:20
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 13:18
Publicação
23/04/2024, 03:57
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <
[email protected]
> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7004130-20.2017.8.22.0004 Classe Execução Fiscal Assunto Municipais, Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Requerente PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE Requerido(a) SILVA PIZZARIA LTDA - ME - ME, CNPJ nº 17918508000176, IVAN FERREIRA DA SILVA, CPF nº 00631165614 Advogado(a) SAULO ANTONIO PIOLI PIRES, OAB nº MG214823, MARCELA PIOLI PIRES, OAB nº MG142627 DECISÃO COM ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO (Prazo de Validade: 30 dias, conforme art. 278 das DGJ) Vistos. A decisão de ID 103364468 converteu parte do bloqueio em penhora e liberou o restante do valor. Ainda, determinou a intimação da parte exequente para indicar o meio que pretendia receber o valor penhorado. Instada, a parte exequente informou os dados bancários e requereu a expedição de alvará eletrônico (ID 104117619). Estando tudo regular, DEFIRO o pedido da parte exequente. Deste modo, expediu-se alvará eletrônico no valor de R$ 903,10 (novecentos e três reais e dez centavos) para transferência em favor das contas indicadas na petição de ID 104117619, conforme comprovantes em anexo. Intime-se a parte exequente para comprovar o recebimento da transferência no prazo de até 05 (cinco) dias. Deverá, ainda, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito, acompanhado de cálculo atualizado, se for o caso. Decorrido o prazo sem comprovação da transferência, a CPE deverá consultar a conta judicial, visando averiguar eventual saldo em conta. Após cumpridas as determinações e não restando pendências, tornem os autos conclusos para deliberações. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, segunda-feira, 22 de abril de 2024. Simone de Melo Juíza de Direito
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 10:19
Outras Decisões
22/04/2024, 10:19
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 08:23
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:39
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 01:01
Publicação
27/03/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE, AV. DANIEL COMBONI 1156, PREFEITURA MUNICIPAL JARDIM TROPICAL - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE Requerido(a) EXECUTADOS: SILVA PIZZARIA LTDA - ME - ME, CNPJ nº 17918508000176, AV DANIEL COMBONI 955 JD TROPICAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA, IVAN FERREIRA DA SILVA, CPF nº 00631165614, JOAO BATISTA 2962, APART 02 CENTRO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado(a) ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: SAULO ANTONIO PIOLI PIRES, OAB nº MG214823, MARCELA PIOLI PIRES, OAB nº MG142627 DECISÃO COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <
[email protected]
> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7004130-20.2017.8.22.0004 Classe Execução Fiscal Assunto Municipais, Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Requerente Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE contra IVAN FERREIRA DA SILVA e SILVA PIZZARIA LTDA ME. Os executados foram intimados e não realizaram a quitação do débito, razão pela qual foram realizadas diligências para bloqueio de bens. A diligência junto ao Sisbajud foi parcialmente frutífera, bloqueando-se a quantia de R$2.101,86 (dois mil cento e um reais e oitenta e seis centavos) nas contas do executado Ivan, sendo R$ 1.202,58 (mil duzentos e dois reais e cinquenta e oito centavos) junto ao Banco Santander e R$ 899,28 (oitocentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos) junto à Caixa Econômica Federal. O executado constituiu advogados particulares e apresentou impugnação ao ID 101626043 alegando, em resumo, que o valor bloqueado junto ao Banco Santander corresponde, em parte, a verba salarial e em outra parte a dinheiro depositado em conta poupança, sendo, portanto, impenhorável. Deste modo, pleiteou pelo desbloqueio da quantia, bem como ofereceu proposta de quitação do débito em 20 (vinte) parcelas de igual valor, dispondo-se a utilizar o valor bloqueado junto à Caixa Econômica Federal como parte do pagamento. Juntou documentos. Intimado, o exequente requereu que, primeiramente, seja transferida a quantia bloqueada nos autos para, somente então, manifestar-se sobre a proposta de acordo. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente registro que precluiu o direito do exequente de se manifestar sobre a impenhorabilidade arguida pela parte executada, eis que não o fez no momento em que foi intimado para tanto. O documento de ID 101626050 demonstra que a conta nº 000600117944, ag. 1719, Banco Santander, na qual foi realizado o bloqueio de R$ 955,61 (novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos), trata-se de conta poupança. O documento de ID 101628201, por sua vez, demonstra que o montante bloqueado na conta nº 000020363551, ag. 3154, Banco Santander, trata-se de verba salarial que foi creditada na mencionada conta em 5/1/2024. O 833, IV, do CPC/15 determina que: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No presente caso, trata-se de cobrança de valores que não tem caráter alimentar. Logo, os valores bloqueados são impenhoráveis. Ante o exposto, acolho a impugnação ofertada pelo executado, declarando a impenhorabilidade das quantias bloqueadas junto ao Banco Santander, ag. 1719, conta nº 000600117944 e ag. 3154, conta 000020363551. Por consequência, promovi a liberação das quantias no sistema Sisbajud. Em relação ao montante penhorado junto à Caixa Econômica Federal, vislumbra-se não se tratar de quantia impenhorável, tanto que o executado ofereceu o valor como pagamento parcial da dívida. Deste modo, na ausência de impugnação, converto o bloqueio em penhora. Aguarde-se o prazo de 5 dias para integração entre os sistemas e disponibilização do dinheiro nos autos, viabilizando a expedição de alvará eletrônico. Neste interregno, deverá o exequente informar os dados da conta bancária para a qual pretende que seja realizada a transferência, bem como se manifestar acerca da proposta apresentada pelo executado. Com a manifestação, tornem conclusos para as deliberações pertinentes. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste, 26 de março de 2024. Simone de Melo Juiz(a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 10:57
Decisão Interlocutória de Mérito
26/03/2024, 10:57
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 14:30
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 03:15
Publicação
21/02/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Intimação - COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <
[email protected]
> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7004130-20.2017.8.22.0004 Classe Execução Fiscal Assunto Municipais, Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Requerente PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE Requerido(a) SILVA PIZZARIA LTDA - ME - ME, CNPJ nº 17918508000176, IVAN FERREIRA DA SILVA, CPF nº 00631165614 Advogado(a) MARCELA PIOLI PIRES, OAB nº MG142627 DESPACHO Vistos. A consulta ao Sisbajud restou parcialmente frutífera, tendo sido bloqueada a quantia de R$ 2.101,86 (dois mil cento e um reais e oitenta e seis centavos) nas contas do executado Ivan, sendo R$ 1.202,58 (mil duzentos e dois reais e cinquenta e oito centavos) junto ao Banco Santander e R$ 899,28 (oitocentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos) junto à Caixa Econômica Federal. O executado já impugnou a apreensão junto ao Banco Santander, todavia, não se manifestou em relação à apreensão realizada junto à Caixa Econômica Federal, não sabendo o Juízo se por não haver motivos para tanto ou por ainda não ter tomado conhecimento sobre o bloqueio. Deste modo, determino a intimação do(s) executado(s) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para querendo impugnar a apreensão em até 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 854, § 3º, do NCPC. Havendo ou não nova impugnação, findo o prazo supra encaminhem-se os autos ao exequente, eis que já consta impugnação nos autos. Prazo de até 5 dias. Em seguida, refaça-se a conclusão. Desde logo advirto à(s) parte(s) devedora(s) que a inércia ensejará a conversão do bloqueio em penhora e a liberação do valor bloqueado à parte exequente. Pratique-se o necessário. Cópia do despacho servirá de Carta/Mandado de Intimação. Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024 Simone de Melo Juíza de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 07:56
Publicação
20/02/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <
[email protected]
> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7004130-20.2017.8.22.0004 Classe Execução Fiscal Assunto Municipais, Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Requerente PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE Requerido(a) SILVA PIZZARIA LTDA - ME - ME, CNPJ nº 17918508000176, IVAN FERREIRA DA SILVA, CPF nº 00631165614 Advogado(a) MARCELA PIOLI PIRES, OAB nº MG142627 DESPACHO Vistos. A consulta ao Sisbajud restou parcialmente frutífera, tendo sido bloqueada a quantia de R$ 2.101,86 (dois mil cento e um reais e oitenta e seis centavos) nas contas do executado Ivan, sendo R$ 1.202,58 (mil duzentos e dois reais e cinquenta e oito centavos) junto ao Banco Santander e R$ 899,28 (oitocentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos) junto à Caixa Econômica Federal. O executado já impugnou a apreensão junto ao Banco Santander, todavia, não se manifestou em relação à apreensão realizada junto à Caixa Econômica Federal, não sabendo o Juízo se por não haver motivos para tanto ou por ainda não ter tomado conhecimento sobre o bloqueio. Deste modo, determino a intimação do(s) executado(s) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para querendo impugnar a apreensão em até 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 854, § 3º, do NCPC. Havendo ou não nova impugnação, findo o prazo supra encaminhem-se os autos ao exequente, eis que já consta impugnação nos autos. Prazo de até 5 dias. Em seguida, refaça-se a conclusão. Desde logo advirto à(s) parte(s) devedora(s) que a inércia ensejará a conversão do bloqueio em penhora e a liberação do valor bloqueado à parte exequente. Pratique-se o necessário. Cópia do despacho servirá de Carta/Mandado de Intimação. Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024 Simone de Melo Juíza de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:55
Outras Decisões
19/02/2024, 13:55
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 14:11
Mero expediente
10/01/2024, 14:11
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 17:11
Desarquivamento
12/12/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 12:44
Provisório
30/10/2023, 09:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2023, 09:41
Decurso de Prazo
09/11/2022, 09:36
Decurso de Prazo
09/11/2022, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 09:17
Publicação
27/10/2022, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 12:18
Execução frustrada
26/10/2022, 12:18
Decurso de Prazo
20/10/2022, 14:26
Decurso de Prazo
20/10/2022, 14:26
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 10:18
Publicação
23/09/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 10:34
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 06:43
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 12:55
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:37
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 07:08
Publicação
25/08/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 10:19
Outras Decisões
24/08/2022, 10:19
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 13:07
Decurso de Prazo
02/08/2022, 06:23
Decurso de Prazo
02/08/2022, 06:18
Decurso de Prazo
02/08/2022, 05:56
Decurso de Prazo
25/07/2022, 23:18
Decurso de Prazo
25/07/2022, 23:11
Decurso de Prazo
25/07/2022, 22:45
Decurso de Prazo
20/07/2022, 16:37
Decurso de Prazo
20/07/2022, 16:27
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 09:44
Documento (Certidão)
12/07/2022, 09:40
Documento (Certidão)
11/07/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 13:53
Publicação
08/07/2022, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 10:26
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:18
Documento (Certidão)
06/04/2022, 12:07
Decurso de Prazo
22/02/2022, 23:29
Decurso de Prazo
21/02/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 22:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 11:58
Documento (Certidão)
28/01/2022, 11:56
Documento (Certidão)
28/01/2022, 11:53
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:19
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:17
Publicação
09/12/2021, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2021, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 13:12
Outras Decisões
07/12/2021, 13:12
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 07:36
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:08
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 09:20
Publicação
10/11/2021, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 14:48
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 12:17
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 07:39
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 12:49
Documento (Certidão)
05/10/2021, 12:48
Decurso de Prazo
21/09/2021, 00:01
Decurso de Prazo
02/09/2021, 13:00
Decurso de Prazo
02/09/2021, 12:55
Publicação
12/08/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 13:07
Outras Decisões
29/07/2021, 14:06
Conclusão (para decisão)
23/07/2021, 08:16
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 13:28
Decurso de Prazo
15/07/2021, 01:11
Decurso de Prazo
15/07/2021, 01:10
Publicação
06/07/2021, 01:03
Publicação
06/07/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 11:12
Expedição de documento (incompetência)
05/07/2021, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 14:32
Outras Decisões
02/07/2021, 14:32
Conclusão (para despacho)
02/06/2021, 06:55
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 08:05
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 08:04
Decurso de Prazo
06/04/2021, 00:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/03/2021, 10:19
Expedição de documento (Carta)
12/03/2021, 12:17
Documento (Certidão)
12/03/2021, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 08:24
Documento (Certidão)
11/03/2021, 08:15
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 09:27
Outras Decisões
19/02/2021, 11:03
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 07:44
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 18:43
Mandado
24/11/2020, 18:43
Mandado
06/11/2020, 08:25
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2020, 08:04
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2020, 11:08
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 11:44
Decurso de Prazo
16/10/2020, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 09:24
Publicação
06/10/2020, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 11:35
Conclusão (para decisão)
24/08/2020, 16:05
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 13:16
Decurso de Prazo
15/08/2020, 00:20
Publicação
22/07/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 16:03
Conclusão (para decisão)
20/07/2020, 14:14
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 13:03
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 12:23
Publicação
17/06/2020, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 17:47
Conclusão (para despacho)
08/05/2020, 12:42
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 07:49
Outras Decisões
20/02/2020, 12:31
Conclusão (para decisão)
17/02/2020, 07:23
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 07:53
Outras Decisões
26/08/2019, 12:44
Conclusão (para decisão)
19/08/2019, 07:21
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 10:25
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 10:08
Execução frustrada
23/05/2018, 12:57
Conclusão (para decisão)
23/05/2018, 08:01
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2018, 09:52
Mero expediente
18/04/2018, 09:30
Conclusão (para despacho)
18/04/2018, 07:03
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2018, 09:29
Mero expediente
28/03/2018, 16:44
Conclusão (para despacho)
22/03/2018, 07:19
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 11:54
Publicação
28/11/2017, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2017, 02:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 16:13
Mero expediente
23/11/2017, 10:39
Conclusão (para despacho)
23/11/2017, 07:11
Petição (Petição (outras))
22/11/2017, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 09:44
Documento (Certidão)
18/10/2017, 09:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/09/2017, 17:08
Mero expediente
20/09/2017, 12:41
Conclusão (para despacho)
20/09/2017, 09:55
Distribuição (sorteio)
20/09/2017, 09:55
Petição (Petição inicial)
20/09/2017, 09:55
Documentos
Sentença
•
11/10/2024, 00:00
Decisão
•
18/09/2024, 00:00
Decisão
•
12/09/2024, 00:00
Decisão
•
14/08/2024, 00:00
Despacho
•
17/07/2024, 00:00
Decisão
•
10/07/2024, 00:00
Decisão
•
20/06/2024, 00:00
Decisão
•
16/05/2024, 00:00
Decisão
•
23/04/2024, 00:00
Decisão
•
27/03/2024, 00:00
Intimação
•
21/02/2024, 00:00
Decisão
•
20/02/2024, 00:00
11/10/2024, 00:00
27/03/2024, 00:00