Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006985-34.2024.8.22.0001.
APELANTE: CAMILA DE NICOLA FELIX, OAB nº BA82186 Polo Passivo: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADOS DO
APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330A, ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº BA12407A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARIA JANECY DAMASCENO SILVA ADVOGADO DO Vistos, MARIA JANECY DAMASCENO SILVA apela da sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação por danos morais, ajuizada em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO-PADRONIZADOS. A discussão central diz respeito à prescrição de dívida, declaração de sua inexigibilidade e a inserção do nome da parte devedora na plataforma de renegociação Serasa Limpa Nome. Sobre a matéria trazida à apreciação desta Corte, consta que o Superior Tribunal de Justiça afetou, na data de 11/06/2024, os Recursos Especiais n. 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP, como representativos da controvérsia (TEMA 1264), que possui a seguinte questão submetida a julgamento: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Assim, considerando que há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre idêntica questão, seja na primeira ou segunda instância, SUSPENDA-SE O PRESENTE FEITO até posterior pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. À Coordenadoria Cível para que providencie as anotações necessárias para o sobrestamento, devendo este aguardar o período de suspensão na própria coordenadoria. Com o julgamento da controvérsia, façam-me a conclusão. C.