Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0005778-74.2014.8.22.0000.
REQUERENTE: GLAUCO KERDY DO CASAL ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARIA CLARA DO CARMO GOES, OAB nº RO198A, JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES, OAB nº RO1909A
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARA-MIRIM ADVOGADOS DO
REQUERIDO: EDILBERTO BEZERRA LIMA, OAB nº RO289, JOAO SOARES RODRIGUES, OAB nº RO896, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM DESPACHO As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o cálculo superpreferencial. Decorreu o prazo e as partes restaram silentes. A COGESP intimou a parte credora para apresentar dados bancários. Foi apresentado dados bancários do advogado José Maria de Souza Rodrigues. Conforme procuração de id. 22496815, o advogado supracitado tem poderes para receber e dar quitação. Dito isso, cumpra-se a decisão de id. 26906853 e liquide-se a superpreferência. Intimem-se para ciência. Porto Velho, 14 de agosto de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 09:08
Mero expediente
14/08/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 13:55
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:03
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 12:45
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 12:45
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 09:54
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 09:51
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:01
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:01
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:01
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:01
Publicação
06/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0005778-74.2014.8.22.0000.
REQUERENTE: GLAUCO KERDY DO CASAL ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARIA CLARA DO CARMO GOES, OAB nº RO198A, JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES, OAB nº RO1909A
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARA-MIRIM ADVOGADOS DO
REQUERIDO: EDILBERTO BEZERRA LIMA, OAB nº RO289, JOAO SOARES RODRIGUES, OAB nº RO896, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM DECISÃO Na decisão anterior foi determinado o envio dos autos ao devedor para se manifestar acerca da possibilidade da concessão de ofício da superpreferência, em razão da idade, haja vista a alteração da natureza do crédito para alimentar. Instado a se manifestar, o município de Guajará- Mirim restou silente. A Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, estabelece em seu art. 9º, §2º que “Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal.”. Dito isso, passa-se a análise da antecipação humanitária. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial para os entes devedores vinculados ao regime especial, in verbis: Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece o conceito de pessoa idosa no inciso I do art. 11, como o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. Depreende-se dos normativos supracitados que o pagamento de parcela superpreferencial aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência se restringe aos créditos de natureza alimentar. Assim, considerando que a parte credora GLAUCO KERDY DO CASAL comprovou a condição de pessoa idosa, nos termos da lei, conforme documento sob id. 22580712, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (Id. 22601612 e 26329319),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro a antecipação de pagamento. Inclua-se na listagem apropriada e encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial, observando o disposto no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos em 10 (dez) dias. Havendo impugnação, venham os autos conclusos. Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos da parte final do § 2º do art. 102 do ADCT. Lado outro, não restando saldo, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 5 de fevereiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 13:19
Outras Decisões
05/02/2025, 13:19
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:03
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:01
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 00:02
Publicação
26/11/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0005778-74.2014.8.22.0000.
REQUERENTE: GLAUCO KERDY DO CASAL ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARIA CLARA DO CARMO GOES, OAB nº RO198A, JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES, OAB nº RO1909A
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARA-MIRIM ADVOGADOS DO
REQUERIDO: EDILBERTO BEZERRA LIMA, OAB nº RO289, JOAO SOARES RODRIGUES, OAB nº RO896, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM DESPACHO À Coordenadoria de Gestão de Precatórios para retificar a natureza do crédito, devendo constar como alimentar, conforme decisão encaminhada pelo juízo (id. 26177337). Considerando a alteração da natureza do crédito, somado que a parte credora é pessoa idosa conforme documento de id. 22580712 e a possibilidade de concessão de ofício da superpreferência, conforme art. 9º, §2º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral do Estado para manifestação, consignando o prazo de cinco dias. Porto Velho, 25 de novembro de 2024. fd7c893f-5cf9-4c13-912f-a76d12e5366b Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 13:04
Mero expediente
25/11/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 13:36
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:02
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:02
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:01
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:01
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:01
Publicação
20/02/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0005778-74.2014.8.22.0000.
REQUERENTE: GLAUCO KERDY DO CASAL ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARIA CLARA DO CARMO GOES, OAB nº RO198A, JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES, OAB nº RO1909A
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARA-MIRIM ADVOGADOS DO
REQUERIDO: EDILBERTO BEZERRA LIMA, OAB nº RO289, JOAO SOARES RODRIGUES, OAB nº RO896, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM DECISÃO GLAUCO KERDY DO CASAL postulou a antecipação de pagamento a título humanitário, na condição de pessoa portadora de doença grave (Id. 22496817). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou a natureza comum do crédito do precatório (Id. 22601612). É a síntese necessária. A Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, estabelece: Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. (Grifou-se) No mesmo sentido, dispõe a norma Constitucional: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data da expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos (…). (Grifou-se) Depreende-se dos normativos supracitados que o pagamento de parcela superpreferencial aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência se restringe aos créditos de natureza alimentar. Ratificando os termos dispostos na Constituição Federal e na Resolução supracitada, tem-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em face de decisão administrativa exarada por este E. Tribunal em sede de pagamento antecipado em precatório de natureza comum. Vejamos: (...) Cinge-se a controvérsia à possibilidade de um credor que ostente a condição de idoso ser beneficiado com antecipação de crédito humanitário, quando se tratar de precatório de natureza não alimentar. (...) Quanto ao tema, este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela impossibilidade de antecipação de precatório ao beneficiário idoso quando não se tratar de verba alimentar, por não ser possível conferir interpretação extensiva ao art. 100, § 2º da Constituição Federal. Assim, para que seja deferida a antecipação do pagamento do precatório, é necessário que o beneficiário ostente a condição de idoso ou pessoa portadora de doença grave ou deficiência física e, ainda, que o crédito tenha natureza alimentar. (...) Assim, certo é que o acórdão recorrido não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser reformado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso ordinário, para conceder a segurança. (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 61.147 - RO. Min. Sérgio Kukina. Julgado em 07/08/2019, decisão monocrática). Ainda, nesse sentido, são os seguintes precedentes do STJ: RMS 51.943/RO, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 18/04/2017, 2ª Turma; AgInt no RMS 44792/RO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 01/07/2019, 1ª Turma; RMS 54.069/RO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 19/11/2019, 1ª Turma. Registre-se que é responsabilidade do juízo da execução indicar no ofício requisitório a natureza do precatório (Art. 6º, IV da Resolução nº 303/2019-CNJ), cabendo à esta Presidência apenas aferir a regularidade formal, logo, sem adentrar no mérito dos termos apresentados (Art. 3º, I da Resolução nº 303/2019-CNJ). Ao analisar o ofício requisitório verifica-se que o juízo da execução indica a natureza comum do crédito deste precatório (Id. 6233901 - p. 3). Assim, cabe ao juízo de primeiro grau a apreciação acerca de eventual alteração do crédito para alimentar e, em caso de alteração, comunicar a necessidade de retificação a esta Presidência.
Ante o exposto, considerando a natureza comum do crédito, não se amoldando, portanto, a um dos requisitos legais para o pagamento da parcela superpreferencial, indefiro o pagamento superpreferencial postulado por GLAUCO KERDY DO CASAL. Aguarde-se a quitação dos autos na ordem cronológica. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente