Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0802742-73.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: GERALDO DA SILVA RIBEIRO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505A, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Considerando que houve a quitação do presente precatório, conforme certificado pela Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução em observância ao §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e arquive-se. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0802742-73.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: GERALDO DA SILVA RIBEIRO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505A, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Considerando que houve a quitação do presente precatório, conforme certificado pela Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução em observância ao §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e arquive-se. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:15
Mero expediente
19/02/2024, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2024, 07:07
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 07:03
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 20:23
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 20:23
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 20:23
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 00:02
Publicação
09/11/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0802742-73.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: GERALDO DA SILVA RIBEIRO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505A, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos para pagamento superpreferencial de Geraldo da Silva Ribeiro. A parte credora concordou, mas requereu o destaque de 25% dos honorários contratuais e a não retenção do imposto de renda sobre os honorários, por ser a sociedade advocatícia contratada, Almeida e Felizardo Advogados Associados, optante do Simples Nacional. Apresentou contrato de prestação de serviços e declaração de isenção (Ids. 21571736 e seguintes). O Estado de Rondônia manifestou anuência (Id. 21793142). Assim, considerando a petição de id. 21571736, em conjunto com o contrato de honorários de honorários advocatícios de id. 21571738,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido para destacar neste precatório, os honorários contratuais no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) em favor de Almeida e Felizardo Advogados Associados, CNPJ 26.342.269/0001-40 (§3º, do art. 8 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). Defiro ainda o pedido de não incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ sobre os honorários contratuais, considerando a comprovação de isenção. Retornem os autos à contadoria da COGESP para o destaque dos honorários contratuais e a não retenção do imposto de renda sobre tal verba. Após, cumpra-se a decisão que deferiu o pagamento da parcela superpreferencial à parte credora. Porto Velho, 8 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente