Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0806788-76.2021.8.22.0000.
REQUERENTE: ADVOGADO DO
REQUERENTE: , OAB nº RO213A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO No despacho de id. 18079792 foi determinado o encaminhamento dos autos à contadoria da COGESP para prestar os esclarecimentos requeridos pela parte, vez que não há nos autos a apresentação de relatório que justifique a alteração do valor requisitado. Verifica-se que na mesma data que foi proferido o despacho, o município de Ariquemes fez juntada do boleto de depósito, considerando que o precatório foi pago pelo Estado de Rondônia, sendo de competência deste a retenção do IRRF e não do município. A contadoria da COGESP manifestou que à época foi realizada a revisão de cálculo, motivo pelo qual reduziu o valor requerido pelo juízo da execução, mas pondera que os cálculos realizados em 20/09/2022 atualizou o crédito até 31/08/2021, motivo pelo qual foi feito novo cálculo, com abatimento dos valores já antecipados (id. 18260943). A parte credora anuiu e requer o pagamento dos valores (id. 22057519). Por sua vez, o Estado de Rondônia impugnou alegando excesso de R$2.679,19, decorrente de erro na competência da atualização da antecipação. Ao final, requereu que os cálculos elaborados pela contadoria da PGE no importe de R$8.710,55 sejam acolhidos, ou a correção dos cálculos elaborados pela COGESP (Id. 22436745). A contadoria da COGESP, em síntese, manifestou que o ente devedor almeja que a data de 01/09/2021 seja o marco inicial para atualizar o pagamento parcial e não 12/11/2022, data do efetivo pagamento, mas que tal entendimento não deve prosperar. Assiste razão à contadoria da COGESP. O 1º cálculo realizado em 20/09/2022, atualizou até 31/08/2021, gerando uma defasagem do crédito de aproximadamente 1 ano. Outrossim, o valor foi pago ao credor em 11/11/2022. Não há fundamento para que a data 01/09/2021 seja o marco inicial da atualização do pagamento já feito nestes autos. A Constituição Federal estabelece que “é obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente”. A Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece acerca das revisões de cálculo que “incidirão correção monetária e juros de mora sobre os valores ainda não liberados e reconhecidos como devidos desde a data em que deveriam ter sido pagos, excluído, no caso dos juros, o período da graça constitucional” (§3º, art. 27). Isso quer significar que o credor deve receber seu crédito devidamente atualizado, não se mostrando razoável e fundamentado que a atualização do valor já recebido seja a partir de um marco que não houve qualquer liberação de valores à parte credora, como almeja o ente devedor.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Ante o exposto, indefiro o pedido. O pagamento deverá observar os cálculos de id. 22045300, com devido recolhimento do IRRF. Intime-se para ciência. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente