Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0802925-15.2021.8.22.0000.
REQUERENTE: CARIEL BENEDITA DA SILVA DENTI ADVOGADOS DO
REQUERENTE: HENRIQUE AUGUSTO DE OLIVEIRA PEREIRA, OAB nº RO8573A, FABIO FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO13200
REQUERIDO: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA DECISÃO Posterior a decisão de id. 19871187, em resposta a impugnação da parte credora, a contadoria da COGESP manifesta que não há fundamento para não incidir a contribuição previdenciária e atualizou os cálculos (id. 21772793). A parte credora novamente impugna a retenção da contribuição previdenciária, argumentando tratar-se de verba com natureza indenizatória e que a gratificação não incorpora aos proventos de aposentadoria, motivo pelo qual não incide a previdência (id. 22097138). O ente devedor restou silente. Novamente, a contadoria se manifesta e reitera que certamente reteve a contribuição previdenciária, vez que a Lei nº 1.963/2006, que instituiu o regime próprio de previdência Social – RPPS e o Instituto de Previdência Municipal de Vilhena – IPMV não excluiu da base de cálculo previdenciária as verbas decorrentes de gratificação por especialização. Soma-se a isso, que a sentença não caracterizou a verba como indenizatória e por fim, que a gratificação implementada compõe a base da cálculo para incidência da contribuição previdenciária, conforme verifica-se no portal da transparência do município de Vilhena (id. 223585890). Assiste razão à contadoria da COGESP, vez que a Lei vigente à época nº 1.401/2001 que previa a gratificação por pós - graduação, mestrado e doutorado na categoria do grupo ocupacional ANS 117 e ANS 118, estabelecia, no parágrafo único do art. 1º, apenas que as gratificações “não poderão ser cumulativas e nem serão incorporadas ao salário”, o que não quer significar que sobre tal não haja a incidência da contribuição previdenciária. A lei supracitada foi revogada pela Lei nº 5.790/2022 que prevê que “será concedida ao servidor gratificação de incentivo à capacitação profissional, calculada sobre seu vencimento básico, conforme grupos ocupacionais e percentuais, não cumulativos” (art. 31). Lado outro, a Lei vigente à época nº 1.963/2006, que instituiu o RPPS e o IPMV, estabeleceu as parcelas que não são incluídas para fins de contribuição previdenciária: Art. 69. Constituem recursos do IPEMV: [...] § 6º Entende-se por remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou de outras vantagens, excluídas as seguintes parcelas: a) salário-família; b) diárias; c) ajuda de custo; d) indenização de transporte; e) auxílio-alimentação; f) auxílio pré-escolar; g) abono de permanência de que trata o art. 39, desta Lei; h) parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; i) parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; j) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. Ressalta-se que a lei supra foi revogada pela Lei nº 5.025/2018, que reestruturou o RPPS e o IPMV e prevê: Art. 84. Constituem recursos do IPMV: [...] § 6º Entende-se por remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou de outras vantagens, excluídas as seguintes parcelas: a) Salário-família; b) Diárias; c) Ajuda de custo; d) Auxílio transporte; e) Auxílio alimentação; f) Auxílio creche; g) Licença prêmio; h) Gratificação por serviços extraordinários; i) Gratificação de difícil acesso; j) Férias; k) Gratificação de frente de serviço; l) Adicional noturno; m) Abono de permanência de que trata o artigo 39, desta Lei; n) Parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; o) Parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão, ou função comissionada, gratificada ou de confiança; p) Parcela paga a título de assistência à saúde suplementar; q) Parcela paga a título de assistência pré-escolar; r) Parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo; s) Auxílio moradia; t) Outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. Verifica-se que a gratificação de incentivo à capacitação profissional, cerne que gerou o crédito deste precatório, não se encontra no rol do §6º, do art. 69 da Lei nº 1.963/2006 e nem no §6º, do art. 84 da Lei nº 5.025/2018. Outrossim, tal parcela não tem caráter indenizatório, tanto que a parte credora ingressou com ação de cobrança (id. 11839321 - p. 3) e a sentença condenou o Município de Vilhena a efetuar o pagamento retroativo da gratificação de especialização.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Ante o exposto, indefiro o pedido. A quitação dos autos deverá observar os cálculos de id. 21772794, elaborados pela contadoria da COGESP. Após, cumpra-se a parte final da decisão de id. 19871187. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente