Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0804061-76.2023.8.22.0000.
REQUERENTES: JOCIELE SOUZA TARDIM, H. Y. T. V. ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: VINICIUS POMPEU DA SILVA GORDON, OAB nº RO5680A, GLORIA CHRIS GORDON, OAB nº RO3399
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão anterior restou indeferido o pedido de pagamento superpreferencial formulado por Hítallo Yam Tardim Vieira. A parte credora formulou novo pedido de pagamento superpreferencial na condição de pessoa com deficiência (Id. 26565989). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou nos autos que o requerente não recebeu parcela superpreferencial neste precatório, de natureza alimentar, bem como que o ente devedor está submetido ao regime especial de pagamento de precatórios (Id. 26617598). Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia não se opôs ao pedido (Id. 26703687). É a síntese necessária. Decido. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial para os entes vinculados ao regime especial, in verbis: Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019 - CNJ indica que são portadores de doença grave: Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: III - pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Por sua vez, a Lei nº 13.146/2015 assim define: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O laudo de id. 26565991, subscrito por médico com especialidade em ortopedia e traumatologia, atesta a deficiência que a parte credora possui, se amoldando à hipótese prevista no inciso III do artigo 11 da Resolução n. 303/2019 - CNJ c/c art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Considerando que a parte credora, HÍTALLO YAM TARDIM VIEIRA, comprovou sua condição de pessoa com deficiência, nos termos do inciso III do artigo 11 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (id. 26617598),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido de antecipação de pagamento. Inclua-se na listagem apropriada e encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial, observando o disposto no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos em 10 (dez) dias. Havendo impugnação, venham os autos conclusos. Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos da parte final do §2º do art. 102 do ADCT. Lado outro, não restando saldo, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 24 de abril de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 13:01
Outras Decisões
24/04/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 19:06
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 19:06
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 19:06
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 16:39
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:06
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:02
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:05
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:02
Publicação
31/07/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0804061-76.2023.8.22.0000.
REQUERENTES: JOCIELE SOUZA TARDIM, H. Y. T. V. ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: VINICIUS POMPEU DA SILVA GORDON, OAB nº RO5680A, GLORIA CHRIS GORDON, OAB nº RO3399
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão anterior foi determinada a intimação da parte credora para apresentar laudo médico legível, datado, atualizado e que descreva expressamente a patologia, conforme previsto inciso III, do art. 11, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ c/c art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Em sendo apresentado, determinou-se a intimação do ente devedor para se manifestar. A parte credora apresentou laudo médico (Id. 23768815). Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia se opôs ao pedido, alegando que não restou comprovado que a doença alegada é grave ou que se trata de deficiência (Id. 23869475). Verifica-se que o laudo id. 23768815, subscrito por médico especialista em ortopedia e traumatologia, indica as patologias da parte credora, contudo, não atesta expressamente sua deficiência, nos termos da Lei nº 13.146/2015. Considerando o exposto acima, conclui-se que HÍTALLO YAM TARDIM VIEIRA não comprovou ser pessoa com deficiência, motivo pelo qual
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO indefiro o pedido de pagamento da parcela superpreferencial. Aguarde-se o pagamento na ordem cronológica. Acerca da decisão judicial id. 24086125, verifica-se que já foi objeto de análise, conforme decisão id. 23645376, não sendo necessárias providências. Porto Velho, 30 de julho de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 08:26
Outras Decisões
30/07/2024, 08:26
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
28/04/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
28/04/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
28/04/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0804061-76.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: JOCIELE SOUZA TARDIM ADVOGADOS DO
REQUERENTE: VINICIUS POMPEU DA SILVA GORDON, OAB nº RO5680A, GLORIA CHRIS GORDON, OAB nº RO3399A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão anterior foi determinado que oficiasse o juízo da execução para indicar o valor devido a este precatório, se o caso, determinando sua retificação. Em resposta, o juízo determinou a retificação do precatório para constar como requerente/credor principal HITALLO YAM TARDIM VIEIRA, bem como indicou que “o DÉBITO PRINCIPAL (RETROATIVO) devido é de R$ 136.172,25 (cento e trinta e seis mil, cento e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos) e desta quantia serão destacados os HONORÁRIOS CONTRATUAIS no valor de R$ 54.468,8 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos). (Grifos originais) Dito isso, à COGESP para providências, conforme determinado pelo juízo. Lado outro, a Resolução nº 290/2023 - TJRO estabelece que nos pedidos de superpreferência por doença grave ou deficiência, os laudos médicos e demais documentos comprobatórios devem ter sido emitidos no prazo máximo de 3 (três) meses. (Art. 29, §3º, II). Considerando a retificação do beneficiário do crédito deste precatório, somado ao pedido superpreferencial em razão de deficiência e à petição do Estado de Rondônia de id. 22536286, na qual requereu a intimação da parte credora para apresentar laudo médico atualizado,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se a parte credora (HITALLO YAM TARDIM VIEIRA) para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias laudo médico legível, datado, atualizado e que descreva expressamente a patologia, conforme previsto inciso III, do art. 11, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ c/c art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Ato posterior, sendo apresentado novo laudo, encaminhem-se os autos à Procuradoria do ente devedor, consignando o prazo de cinco dias para manifestação. Porto Velho, 18 de abril de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 10:01
Outras Decisões
18/04/2024, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2024, 07:56
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 13:25
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:01
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0804061-76.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: JOCIELE SOUZA TARDIM ADVOGADOS DO
REQUERENTE: VINICIUS POMPEU DA SILVA GORDON, OAB nº RO5680A, GLORIA CHRIS GORDON, OAB nº RO3399A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO HÍTALO YAM TARDIM VIEIRA postulou a antecipação de pagamento a título humanitário, na condição de pessoa com deficiência (Id. 22273950). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou nos autos que o pagamento superpreferencial foi requerido em razão de deficiência do filho da parte credora, Jociele Souza Tardim. Certificou ainda que não houve pagamento de créditos humanitários neste precatório, de natureza alimentar, bem como que o ente devedor está submetido ao regime especial de pagamento de precatórios e será intimado (Id. 22359014). Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia requereu a intimação da parte credora para apresentar laudo médico atualizado, oportunidade que deveria ser novamente intimado. Caso não seja apresentado, opinou pelo indeferimento do pleito (Id. 22536286). É a síntese necessária. Decido. A Resolução nº 303/2019 - Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário estabelece: Art. 5º O ofício precatório será expedido pelo juízo da execução ao tribunal, de forma padronizada e contendo elementos que permitam aferir o momento de sua apresentação, recebendo numeração única própria, conforme disciplina a Resolução do CNJ no 65/2008. Art. 6º No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: (...) II – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso; (...) V – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; (Grifou-se) (...) § 1º É vedada a inclusão de sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados a identificação do beneficiário principal, devendo tais dados serem incluídos em campo próprio. (Grifou-se) Depreende-se do normativo supracitado que a atuação desta Presidência, no que tange ao processamento e pagamento dos precatórios, não tem condão jurisdicional, portanto, sendo administrativa (Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). Assim, é responsabilidade do juízo da execução indicar o(s) nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, e valor total devido a cada beneficiário, cabendo a esta Presidência apenas aferir a regularidade formal, logo, sem adentrar no mérito dos termos apresentados. Assim, apesar da manifestação do ente, verifica-se que este precatório foi requisitado em favor de Jociele Souza Tardim, não havendo indicação em campo próprio no ofício requisitório de que o requerente Hítalo Yam Tardim Vieira é beneficiário principal do crédito (Id. 19572012), nos termos do art. 6º, §1º da Resolução nº 303/2019-CNJ. Assim, cabe ao juízo de primeiro grau a apreciação acerca de eventual retificação do precatório quanto ao beneficiário do crédito e, em caso de alteração, deverá comunicar à esta Presidência.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Ante o exposto, indefiro o pedido. Aguarde-se o pagamento na ordem cronológica. Por sua vez, verifica-se que este precatório foi requisitado no valor global de R$136.172,25, sendo o crédito principal de R$49.022,07, e os honorários contratuais de R$87.150,18 (Id. 19572012). Contudo, os cálculos homologados pelo juízo indicam o crédito principal de R$136.172,25, e os honorários contratuais de R$54.468,80, conforme id. 19572009. Dito isso, oficie-se o juízo da execução para, em dez dias, indicar o valor devido a este precatório, se o caso, determinando sua retificação. Encaminhe-se em conjunto o documento de id. 19572012. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 12:26
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 20:20
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 20:20
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 20:20
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 10:04
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 10:47
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:01
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2023, 12:32
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2023, 10:11
Publicação
03/05/2023, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0804061-76.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: JOCIELE SOUZA TARDIM ADVOGADOS DO
REQUERENTE: VINICIUS POMPEU DA SILVA GORDON, OAB nº RO5680A, GLORIA CHRIS GORDON, OAB nº RO3399A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO O Precatório foi formalizado de acordo com o artigo 6º da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e com a Resolução n. 153/2020 deste Tribunal. Requisite-se o pagamento e inclua-se na ordem cronológica, considerando-se como momento de apresentação a data do recebimento do ofício precatório neste Tribunal, conforme disposto no inciso VII do artigo 2º da Resolução n. 303/2019 do CNJ. Porto Velho, 2 de maio de 2023. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito (Ato nº 741/2022-PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0804061-76.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: JOCIELE SOUZA TARDIM ADVOGADOS DO
REQUERENTE: VINICIUS POMPEU DA SILVA GORDON, OAB nº RO5680A, GLORIA CHRIS GORDON, OAB nº RO3399A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO O Precatório foi formalizado de acordo com o artigo 6º da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e com a Resolução n. 153/2020 deste Tribunal. Requisite-se o pagamento e inclua-se na ordem cronológica, considerando-se como momento de apresentação a data do recebimento do ofício precatório neste Tribunal, conforme disposto no inciso VII do artigo 2º da Resolução n. 303/2019 do CNJ. Porto Velho, 2 de maio de 2023. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito (Ato nº 741/2022-PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO