Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0013519-10.2010.8.22.0000.
REQUERENTE: ALAERTE BICALHO RABELO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOAO CARLOS VERIS, OAB nº RO906A, CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333A, MARIA ALICE CRISTOVAO MURTA, OAB nº ES24738
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: JERSILENE DE SOUZA MOURA, OAB nº RO1676, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A COGESP certificou que foram expedidos alvarás para pagamento em favor do credor e dos advogados que apresentaram os respectivos dados bancários. Certificou a intimação da advogada Maria Alice Cristóvão Murta para apresentar seus dados bancários. Contudo, decorrido o prazo, esta não se manifestou. O Conselho Nacional de Justiça realizou inspeção, em 2020, neste Tribunal, apontando a necessidade de alteração do procedimento quando não há localização do credor e, consequentemente, o fornecimento de conta bancária para depósito do crédito de precatórios, nos seguintes termos: Há necessidade de alteração deste procedimento para melhorar a efetividade no pagamento, mediante disponibilização dos valores devidos ao credor para o juízo da execução requisitante do precatório, que possui meios para localização da parte que ajuizou a ação judicial. Dessa forma, caberá ao juízo da execução localizar e disponibilizar, mediante alvará ou outro meio equivalente, os valores devidos ao credor (Processo SEI nº 0007264-43.2020.8.22.8000, id. 1728739). Considerando a recomendação do CNJ, determino que a Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP disponibilize ao juízo da execução o crédito da advogada Maria Alice Cristóvão Murta, para que o mesmo localize e disponibilize os respectivos valores a quem de direito. Após, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 30 de julho de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0013519-10.2010.8.22.0000.
REQUERENTE: ALAERTE BICALHO RABELO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOAO CARLOS VERIS, OAB nº RO906A, CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333A, MARIA ALICE CRISTOVAO MURTA, OAB nº ES24738
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: JERSILENE DE SOUZA MOURA, OAB nº RO1676, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A COGESP certificou que foram expedidos alvarás para pagamento em favor do credor e dos advogados que apresentaram os respectivos dados bancários. Certificou a intimação da advogada Maria Alice Cristóvão Murta para apresentar seus dados bancários. Contudo, decorrido o prazo, esta não se manifestou. O Conselho Nacional de Justiça realizou inspeção, em 2020, neste Tribunal, apontando a necessidade de alteração do procedimento quando não há localização do credor e, consequentemente, o fornecimento de conta bancária para depósito do crédito de precatórios, nos seguintes termos: Há necessidade de alteração deste procedimento para melhorar a efetividade no pagamento, mediante disponibilização dos valores devidos ao credor para o juízo da execução requisitante do precatório, que possui meios para localização da parte que ajuizou a ação judicial. Dessa forma, caberá ao juízo da execução localizar e disponibilizar, mediante alvará ou outro meio equivalente, os valores devidos ao credor (Processo SEI nº 0007264-43.2020.8.22.8000, id. 1728739). Considerando a recomendação do CNJ, determino que a Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP disponibilize ao juízo da execução o crédito da advogada Maria Alice Cristóvão Murta, para que o mesmo localize e disponibilize os respectivos valores a quem de direito. Após, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 30 de julho de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 08:26
Outras Decisões
30/07/2024, 08:26
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 08:44
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:03
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 12:37
Publicação
20/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0013519-10.2010.8.22.0000.
REQUERENTE: ALAERTE BICALHO RABELO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOAO CARLOS VERIS, OAB nº RO906A, CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333A, MARIA ALICE CRISTOVAO MURTA, OAB nº ES24738
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: JERSILENE DE SOUZA MOURA, OAB nº RO1676, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Manifestem-se as partes quanto aos cálculos de liquidação em 10 (dez) dias. No prazo concedido, também deve o credor indicar os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, para efetivação do pagamento (art. 31, §1º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). A anuência da parte credora para recebimento do valor apurado, importará em quitação dos autos. A discordância deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve qualquer pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar nos autos documento de comprovação. A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP. Por sua vez, havendo impugnação dos cálculos de liquidação, à contadoria para nova manifestação. Após,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se novamente as partes para se manifestarem, no mesmo prazo anteriormente concedido. Após as providências de praxe para liquidação do feito, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente