Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0013409-11.2010.8.22.0000.
REQUERENTE: LUIZ CAVALCANTE DA SILVA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL, OAB nº RO5649A, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, FABIANE MARTINI, OAB nº RO3817A, DINA CIRIOLE BRANDAO, OAB nº RO2796, INDIELE DE MOURA, OAB nº RO6747A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A, SAMARA ALBUQUERQUE CARDOSO, OAB nº RO5720A, SILVANA FERNANDES MAGALHAES PEREIRA, OAB nº RO3024A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: MAURICIO COELHO LARA, OAB nº RO845A, GLAUBER LUCIANO COSTA GAHYVA, OAB nº RO1768A, APARICIO PAIXAO RIBEIRO JUNIOR, OAB nº RO1313A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Manifestem-se as partes quanto aos cálculos de liquidação em 10 (dez) dias. No prazo concedido, também deve o credor indicar os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, para efetivação do pagamento (art. 31, §1º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). A anuência da parte credora para recebimento do valor apurado, importará em quitação dos autos. A discordância deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve qualquer pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar nos autos documento de comprovação. A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP. Por sua vez, havendo impugnação dos cálculos de liquidação, à contadoria para nova manifestação. Após,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se novamente as partes para se manifestarem, no mesmo prazo anteriormente concedido. Após as providências de praxe para liquidação do feito, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:17
Outras Decisões
19/02/2024, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2024, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2024, 07:44
Decurso de Prazo
11/12/2023, 11:17
Decurso de Prazo
11/12/2023, 11:17
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:03
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:03
Publicação
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0013409-11.2010.8.22.0000.
REQUERENTE: LUIZ CAVALCANTE DA SILVA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL, OAB nº RO5649A, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, FABIANE MARTINI, OAB nº RO3817A, DINA CIRIOLE BRANDAO, OAB nº RO2796, INDIELE DE MOURA, OAB nº RO6747A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A, SAMARA ALBUQUERQUE CARDOSO, OAB nº RO5720A, SILVANA FERNANDES MAGALHAES PEREIRA, OAB nº RO3024A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: MAURICIO COELHO LARA, OAB nº RO845A, GLAUBER LUCIANO COSTA GAHYVA, OAB nº RO1768A, APARICIO PAIXAO RIBEIRO JUNIOR, OAB nº RO1313A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO LUIZ CAVALCANTE DA SILVA postulou pedido de antecipação de pagamento a título humanitário, na condição de pessoa idosa (Id. 22080186). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou que a parte credora já recebeu, por idade, antecipação de pagamento neste precatório (Id. 22093160). É a síntese necessária. A Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça- CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, determina no §6º, do art. 9º: Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. §6º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente. (Grifou-se) Ratificando os termos dispostos na Resolução supracitada, tem-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em face de decisão administrativa exarada por este E. Tribunal em sede de pagamento antecipado pela segunda vez no mesmo precatório. Vejamos: A controvérsia que se descortina ao exame desta Corte Superior está em definir se um mesmo credor pode ser beneficiado, mais de uma vez, com antecipação de crédito humanitário, por se enquadrar em mais de um dos critérios de preferência previstos no § 2º do art. 100 da CF/88, quais sejam, idade, doença grave ou deficiência. (...) Este Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que "o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor." (AgInt no RMS 46.117/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017). (...) No caso, a Corte local adotou o fundamento do voto condutor do acórdão assim explicitado (fl. 84): Na hipótese, beneficiário recebeu a primeira antecipação de precatório por ser pessoa idosa e agora recebe por motivo de doença grave. Assim, considerando que a antecipação de pagamento preferencial foi por causa distinta, não há que se falar em ofensa a direito líquido e certo. Assim, certo é que a solução contida no acórdão recorrido – na medida em que admite, com fundamento no art. 100, § 2.º, da Constituição Federal, a possibilidade de, por motivos diversos, um mesmo credor ser beneficiado, mais de uma vez, com antecipação de crédito humanitário, no mesmo precatório – está em confronto com a jurisprudência consolidada deste STJ, devendo ser revista. (RMS nº 58.151-RO (2018/0180780-5), Min. Sérgio Kukina, julgado em 14 de agosto de 2019). Ainda, nesse sentido, são os seguintes precedentes do STJ: RMS 59.661/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 19/02/2019; RMS 59.746/RO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 03/06/2019; RMS 60.583/RO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, julgado em 08/10/2019; RMS 60.295/RO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, julgado em 05/04/2019. Desse contexto, extrai-se a impossibilidade do credor ser beneficiado mais de uma vez, no mesmo precatório, com pagamento preferencial ainda que por motivo diverso (idade, doença grave ou deficiência). No caso, a parte credora LUIZ CAVALCANTE DA SILVA já recebeu antecipação de pagamento por idade, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios de id. 22093160, razão pela qual
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO indefiro o pedido de antecipação de pagamento, sob o amparo do §6º, do art. 9º da Resolução nº 303/2019-CNJ. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal. Porto Velho, 16 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente