Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0812533-66.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: CLOVIS HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO No despacho de id. 22922387 foi determinado que a parte credora apresentasse laudo médico legível, datado, atualizado, subscrito e que descrevesse expressamente sua patologia. Clovis Henrique da Silva cumpriu a determinação supra, apresentando novo laudo (id. 22966336). Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia não se opôs ao pedido (id. 23076149). É a síntese necessária. Decido. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial para os entes vinculados ao regime especial, in verbis: Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019 - CNJ indica que são portadores de doença grave: Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e A primeira hipótese para deferimento do pedido superpreferencial em decorrência de doença grave é se amoldar expressamente a alguma das moléstias indicadas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88. Por sua vez, a segunda hipótese para deferimento decorre da conclusão da medicina especializada atestando que a doença é considerada grave. São moléstias elencadas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; O laudo de id. 22966337, subscrito por médico com especialidade em ortopedia e traumatologia, atesta que as moléstias são relacionadas ao trabalho, se amoldando, portanto, a uma das hipóteses legais previstas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88. Considerando que a parte credora, CLOVIS HENRIQUE DA SILVA, comprovou sua condição de pessoa portadora de doença grave, nos termos do inciso II do artigo 11 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ c/c inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (id. 22414513),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido de antecipação de pagamento. Inclua-se na listagem apropriada e encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial, observando o disposto no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos em 10 (dez) dias. Havendo impugnação, à contadoria para manifestação. Após, intime-se novamente as partes, no mesmo prazo supracitado. Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos da parte final do §2º do art. 102 do ADCT. Lado outro, não restando saldo, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 14 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
24/02/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
24/02/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
24/02/2024, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 08:50
Publicação
20/02/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0812533-66.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: CLOVIS HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO CLOVIS HENRIQUE DA SILVA postulou a antecipação de pagamento a título humanitário, na condição de pessoa portadora de doença grave (Id. 22110905). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou nos autos que o requerente é credor originário deste precatório, de natureza alimentar, e não recebeu créditos humanitários no referido processo, bem como que o ente devedor está submetido ao regime especial de pagamento de precatórios e será intimado (Id. 22414513). Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia requereu a intimação da parte para apresentar laudo médico atualizado, oportunidade que deveria ser novamente intimado, vez que o documento de id. 22110906 não tem carimbo ou assinatura do médico. Caso não seja apresentado, opinou pelo indeferimento do pleito (Id. 22537822). Verifica-se que o laudo médico apresentado no id. 22110906 é datado de outubro de 2023, atendendo ao prazo para ser considerado atualizado, contudo não é possível identificar o médico que o elaborou. A Resolução nº 290/2023 - TJRO estabelece “nos pedidos de superpreferência por doença grave ou deficiência, os laudos médicos e demais documentos comprobatórios devem ter sido emitidos no prazo máximo de 3 (três) meses” (artigo 29, § 3º, II). Dito isso,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se a parte credora para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias laudo médico legível, datado, atualizado, subscrito e que descreva expressamente a patologia conforme previsto inciso II, do art. 11, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e, se o caso, combinado com inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ato posterior, sendo apresentado novo laudo, encaminhem-se os autos à Procuradoria do ente devedor, consignando o prazo de cinco dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de pagamento da parcela superpreferencial. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:15
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:03
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/12/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
29/12/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
29/12/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 09:54
Documento (Outros documentos)
20/12/2023, 10:38
Decurso de Prazo
16/12/2023, 10:00
Decurso de Prazo
11/12/2023, 11:35
Decurso de Prazo
11/12/2023, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 19:52
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 19:52
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 19:52
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 09:42
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:04
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:01
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2023, 11:23
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2023, 07:37
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:00
Publicação
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0812533-66.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: CLOVIS HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO O Precatório foi formalizado de acordo com o artigo 6º da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e com a Resolução n. 290/2023 deste Tribunal. Requisite-se o pagamento e inclua-se na ordem cronológica, considerando-se como momento de apresentação a data do recebimento do ofício precatório neste Tribunal, conforme disposto no inciso VII do artigo 2º da Resolução n. 303/2019 do CNJ. Porto Velho, 14 de novembro de 2023. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito (Ato nº 741/2022-PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO