Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0801441-33.2019.8.22.0000.
REQUERENTE: LAUDELINO GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO DO
REQUERENTE: GENECI ALVES APOLINARIO, OAB nº RO1007A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO Considerando a petição de id. 22648964, consta no id. 22667616 o comprovante de pagamento. Considerando a petição de id. 22659869, verifica-se que os cálculos de id. 21587288 observaram o valor requisitado, deduzindo o pagamento superpreferencial recebido pela parte credora. Contudo, diante da divergência dos valores apresentados nos ids. 22525938 e 22491684, à COGESP para prestar esclarecimentos e, se o caso, retificar o ofício de id. 22525938.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0801441-33.2019.8.22.0000.
REQUERENTE: LAUDELINO GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO DO
REQUERENTE: GENECI ALVES APOLINARIO, OAB nº RO1007A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO Considerando a petição de id. 22648964, consta no id. 22667616 o comprovante de pagamento. Considerando a petição de id. 22659869, verifica-se que os cálculos de id. 21587288 observaram o valor requisitado, deduzindo o pagamento superpreferencial recebido pela parte credora. Contudo, diante da divergência dos valores apresentados nos ids. 22525938 e 22491684, à COGESP para prestar esclarecimentos e, se o caso, retificar o ofício de id. 22525938.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:16
Mero expediente
19/02/2024, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 17:18
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 11:03
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 08:55
Expedição de documento (Ofício)
19/12/2023, 13:45
Expedição de documento (Ofício)
19/12/2023, 12:45
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2023, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 20:27
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 09:19
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2023, 09:18
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 07:10
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 07:10
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 07:10
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 20:34
Publicação
06/06/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0801441-33.2019.8.22.0000.
REQUERENTE: LAUDELINO GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO DO
REQUERENTE: GENECI ALVES APOLINARIO, OAB nº RO1007A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO Encaminhe-se os autos à contadoria da Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP para elaboração dos cálculos. Ato posterior, manifestem-se as partes quanto aos cálculos de liquidação, consignando o prazo de dez dias para o credor, que nesse período também deve indicar os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, para efetivação do pagamento (art. 31 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ), e 20 (vinte) dias para o ente devedor, considerando que, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve qualquer pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar nos autos documento de comprovação. A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP. Por sua vez, havendo impugnação dos cálculos de liquidação, à contadoria para nova manifestação. Após,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se novamente as partes para se manifestarem, no mesmo prazo anteriormente concedido. Atentem-se que a discordância acerca do valor apurado pela COGESP, se houver, deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Após as providências de praxe para liquidação do feito, via SAPRE, que está condicionada a total observância à ordem cronológica, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 5 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente